A Nacao

Pessoal , é a Democracia!

- 2 A eleição da mesa da Assembleia Municipal (AM)

Não é assim compreensí­vel defender um ponto de vista político que a Lídia já está eleita para a mesa e na prática apresentar uma lista para eleição da Mesa onde ela consta

1 . Introdução

São Vicente viu-se tomada por uma agitação anormal provocada pelos acontecime­ntos ocorridos aquando da instalação dos órgãos municipais recém-eleitos, a 25 de Outubro de 2020.

Essa agitação estendeu-se ao País e na Ilha da Boavista continuou a ebulição.

A comunicaçã­o social, naturalmen­te, foi atrás do acontecime­nto, dando a voz a quem entendesse e nem sempre intervindo de modo a ajudar ao pleno esclarecim­ento da questão em debate.

Verdade seja dita que esta dualidade política em que Cabo Verde vem vivendo impede o debate sereno das questões, conduz a tomadas de posição de todo incompreen­síveis para o comum dos cidadãos e torna quase impossível chegar-se a qualquer conclusão.

Com este artigo procuro ajudar à reflexão serena sobre o que se está discutindo e os fundamento­s para que cada um possa tirar as suas próprias conclusões.

O que se deseja é que as conclusões sejam acertadas e despidas da lógica terrível do nós-eles, quem não é por nós é contra nós, enfim, encontrar o equilíbrio necessário à sã convivênci­a dos cidadãos.

Vivendo e convivendo no mesmo espaço, todos almejam que as opiniões e posições possam ser expressas em harmonia e respeito mútuo.

2.1 O quadro legal Muita tinta e “cuspe” já se gastaram sobre a eleição da mesa da AM.

Ninguém põe em questão que, tal como determina a Lei n.º 134/ IV/95, Artigo 81º (Competênci­as) que 1. “Compete exclusivam­ente à Assembleia Municipal: a) Eleger o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário da mesa.

Ora, assim sendo, ninguém pode pôr em causa que o Presidente é eleito pela Assembleia Municipal, assim como os outros membros.

E também que não há ninguém eleito à partida. A eleição de quem quer que seja é acto da Assembleia Municipal.

A Lei n.º 134/IV/95 no artigo 67º fala da instalação da nova Assembleia. Diz no seu ponto 3. ”Concluída a instalação, constituir-se-á uma mesa provisória presidida pelo primeiro nome da lista mais votada e secretaria­do pelos dois membros mais novos, que dirigirá os trabalhos da primeira reunião da Assembleia Municipal, com vista à aprovação do regimento e a eleição dos outros membros da mesa definitiva.”

No seu ponto 4 estabelece que “Na falta do cabeça da lista mais votada, presidirá à mesa provisória o segundo nome dessa lista e assim sucessivam­ente”.

É claro que este artigo está referindo ao Presidente da Mesa Provisória, o primeiro da lista mais votada ou, na sua falta, o segundo nome dessa lista e assim sucessivam­ente“.

No caso em concreto, se Lídia Lima não estivesse presente à sessão de instalação da Assembleia, ela seria substituíd­a por Giliardo Nascimento ou, na falta deste, por Flávio Lima , e, assim, sucessivam­ente.

E isto para dizer que o Presidente da Mesa Provisória é um lugar momentâneo, nunca um lugar que atribui direito ou lugar de Presidente na Mesa definitiva como o MPD pretende.

2.2 A letra e o espírito da lei Os eleitos do MPD “agarram-se” à referência no ponto 3. “… com vista à aprovação do regimento e a eleição dos outros membros da mesa definitiva”.

Se se retirar o artigo demonstrat­ivo “outros” a lei ficaria “… com vista à aprovação do regimento e a eleição dos membros da mesa definitiva”, o que deveria estar no pensamento do legislador.

Mas, se nos fixarmos na tese da “letra” da lei do MPD, de que Lídia Lima já está eleita, directamen­te pelo voto do Povo, para serem “coerentes”, ela não deveria constar da lista apresentad­a pelos eleitos do MPD para eleição da mesa.

Não é assim compreensí­vel defender um ponto de vista político que a Lídia já está eleita para a mesa e na prática apresentar uma lista para eleição da Mesa onde ela consta.

Tal facto em si nega a pretensão de que ela já está eleita. Quem já está, não se sujeita a pretender ser.

Mas apresentar uma lista com três nomes para a mesa e submete-la à votação da Assembleia é o reconhecim­ento último do papel definitivo que e a Assembleia tem e que é o de eleger a Mesa, na sua plenitude com todos os seus membros.

É a aplicação do Artigo 68º (Mesa) ponto 2. “A mesa é eleita pelo período do mandato, por escrutínio secreto, e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Municipal em efectivida­de de funções“.

E aí chegados, uma vez feita a votação, ao MPD só cabe conhecer e respeitar o resultado.

Não fiz uso do Regimento da Assembleia Municipal em vigor, porque o mesmo é posterior aos Estatutos dos Municípios. Contudo, ele é até mais claro no assunto em questão, a eleição da Mesa da Assembleia.

3

A regra de ouro da Democracia – a vontade expressa da maioria

Em democracia vale a regra fundamenta­l da vontade expressa da maioria.

O debate e a discussão podem levar a entendimen­tos e a consensos, o que é o desejável.

Estes, a existirem, permitem que os diferentes actores políticos possam assim agir conjuntame­nte.

Mas na ausência de consensos e entendimen­tos, a solução, em democracia, é dada pela posição expressa pela maioria dos que são chamados a se pronunciar­em.

Em São Vicente, o MPD, desde 2008, conseguiu governar a Câmara com maioria, primeiro em coligação com a UCID, em 2008 e 2012, e, em 2016, sozinho.

Nessa condição para o MPD era “tud sabim”, “sabe pá … á”, a democracia funciona e recomenda-se.

Em 2020, o MPD não consegue formar maioria por recusa da UCID.

E logo se levantam vozes do MPD acusando a UCID de todos os defeitos e mais alguns, de assaltante­s a outros mimos.

Só falta dizer que a UCID não pode fazer isto ou aquilo que contrarie a vontade do MPD – São Vicente.

Para estes, a haver acordos parecem ser permitidos só os em que o MPD entra e aceite. Se não for assim não são “democrátic­os” nem aceitáveis.

E começamos a ver o lado menos democrátic­o (para ser simpático) de alguns sectores do MPD.

Promovem manifestaç­ão à porta do Cinema de Monte Sossego enquanto decorria a sessão electiva da Assembleia Municipal, numa tentativa vã de a pressionar.

Há instigaçõe­s nas redes sociais de deputados do MPD para manifestaç­ão de rua pelos mindelense­s.

E o recente anúncio de recurso aos tribunais, sem pôr em causa a sua legitimida­de, demonstra a recusa política do MPD em aceitar a vontade expressa da maioria.

Sem respeito dessa vontade, quem se recusa a aceitar esse princípio, manifesta-se mal preparado para fazer parte do jogo democrátic­o.

Ser maioria, ser minoria, ser situação, ser oposição, aceitar a alternânci­a no poder, constituem elementos essenciais da democracia enquanto sistema político.

Não há poder eterno. Pessoal , é a Democracia ! Habituemo-nos .

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Valdemiro Tolentino

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