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REG. Nº 06/JP/TJCSF/2020/21
REPÚBLICA DE CABO VERDE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FILIPE/FOGO Juízo Cível
FAZ SABER que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial de Divórcio Litigioso, registado sob o nº 160/2020, movido pelo autor CECILIO FONTES PIRES, maior de idade, casado, natural da Freguesia e Concelho de Santa Catarina do Fogo, residente e em Cova Figueira, representado pelo mandatário judicial constituído Dr. NILTON NUNES, advogado, com escritório e residência nesta cidade, contra a RÉ ISAURA MONTEIRO FONTES, maior de idade, casada, emigrante em parte incerta dos EUA, com última residência nesta ilha, em Cova Figueira.
É citada a RÉ, com as seguintes advertências legais:
a). Para no prazo de VINTE DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, para contestar, querendo, os presentes autos, movidos neste Tribunal pelo autor pelos fundamentos constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que for solicitado.
b). De que toda a sua defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489º do CPC);
c). De que com a contestação o réu deve oferecer o rol das testemunhas (art. 794º/2 do CPC);
d). De que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela autora (art. 490º do CPC) e condenação imediata no pedido (art. 795º do CPC), ressalvadas as excepções legais;
e). De que é obrigatória a constituição de advogado (art. 32º “a contrário” do CPC);
f). De que deverá pagar o preparo inicial dentro do prazo de CINCO DIAS, caso contestar a acção, sob pena de efectuá-lo acrescido da taxa de justiça de igual montante ou de se considerar ineficaz a contestação oferecida, a qual então será desentranhada (art. 110º do CCJ);
g). De que, querendo e necessário for, poderá requerer o benefício de Assistência Judiciária (arts. 5º e ss. da LAT); e de que goza ainda da faculdade de requerer à Ordem dos Advogados de Cabo Verde, através da sua sede na Praia, o benefício de Assistência Judiciária no que toca a Assistência Judicial, por Advogado, dentro do prazo de DOIS DIAS úteis, a contar da citação, apresentando desde logo os elementos comprovativos da sua insuficiência económica, e podendo aquela instituição ser contactada por telefone e por fax. -São Filipe, 03 de Dezembro de 2018.