A Nacao

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

- Ministério da Justiça e Trabalho DIREÇÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICA­ÇÃO Conservató­ria e Cartório Notarial da Boa Vista

João Alessandro Santos Marques Barbosa Amado, Notário P/Substituiç­ão no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de primeira publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei no 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia onze de Dezembro de dois mil e vinte, a folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Luísa Santos Varela Fernandes, que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia nove do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, faleceu Luísa Santos Varela Fernandes, que também usava o nome de Luísa Santos Varela, no estado de viúva, foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Dakar;

Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros dois filhos e três netos estes em representa­ção do pai Feliciano Varela, filho da autora da herança já falecido;

Filhos:

1 - Matilde Varela Dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Senegal;

2 - Izidia Santos Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Senegal;

Netos:( filhos de Feliciano Varela)

1. Anette Mercedes Fortes Lima Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Rabil.

2. Elísia Fortes Lima Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Rabil;

3. Evaldo Ilísio Lima Varela, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Rabil;

Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da identifica­da Luísa Santos Varela Fernandes.

E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87° do decreto – lei n°9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.

Cartório Notarial da Boa Vista, aos catorze dia do mês de Dezembro de 2020.

Art.º 20º,4.2:-----1.000$00. Selo;------------------200$00.

Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

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