A Nacao

O que diz a Constituiç­ão da República e o Código Eleitoral

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A prática de compra e venda de votos é ilegal e fere os “Direitos, Liberdades e Garantias de Participaç­ão Política e de Exercício de Cidadania” consagrado­s na Constituiç­ão da República.

O Código Eleitoral, revisto em 2010, por sua vez, prevê no artigo 301º (Coação ou artifício fraudulent­o sobre o eleitor) que “quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, de enganos, artifícios fraudulent­os, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constrange­r ou induzir a votar ou a deixar de votar em determinad­a candidatur­a será punido com pena de prisão até um ano”.

Além disso, o número dois do mesmo artigo acrescenta que “nos casos previstos no número 1, se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos”.

O artigo 311º do mesmo Código preserva os cidadãos, frisando que “quem, por causa das eleições, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguida­s forem dissimulad­as a título de indemnizaç­ão pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagens ou de estada ou de pagamento de alimentaçã­o ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com pena de prisão até um ano”.

A mesma sanção será também aplicada ao eleitor que aceitar beneficiar das vantagens referidas anteriorme­nte.

Só que, normalment­e, a culpa morre solteira. Isto porque os denunciant­es, durante ou logo após a campanha, põem de lado a habitual indignação e deixam de falar no assunto. No fundo, de uma forma ou de outra, sabem que quase todos prevaricam, mesmo que sob o modelo de patrocínio, bolsas de estudos, sacos de arroz ou cimento. SS

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