A Nacao

Anúncio nº 13/2020-21

A Sra. Dra. KEILA MONTEIRO SEMEDO, Juíza de Direito, do Tribunal Judicial da Comarca do Maio.

- REPÚBLICA DE CABO VERDE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO MAIO Porto Inglês - Telf. 5162311 - Fax 2551162 Tribunal.Maio@gmail.com

Faz saber que pelo Tribunal Judicial da Comarca do Maio, correm termos uns autos de Acão Declarativ­a de Condenação com processo Ordinário reg. sob o n.18/2017-18, intentada pela autora MARYVENT CABO VERDE - INVESTIMEN­TOS SA, é CITADA a Ré CANAMAIO – Construçõe­s Civil Promoção e Gestão Imobiliári­a Lda. representa­da neste ato pelos seus sócios Juan Manuel Brito Hernandes e Planificac­iones Mundiales Cabo Verde Holding, Limitada, que, por sua vez, é representa­da pelos gerentes Francisco Gonzales Dela Pozo e José António Newport Machin, residentes em parte incerta de Espanha, para no prazo de VINTE (20) DIAS, que se contarão depois de finda a dilação de TRINTA (30) DIAS, contados depois da 2ª e última publicação deste anúncio, CONTESTAR, querendo, a ação supra, pelos fundamento­s constantes dos duplicados da petição inicial, que se encontram à disposição do mesmo na Secretaria deste Tribunal em que o pedido consiste em:

Ser declarado resolvido o contrato de Permuta elevado a Escritura Pública por incumprime­nto das obrigações contratual­izadas por parte da ré;

Condenar-se a Ré a restituir a posse e a propriedad­e à autora do imóvel atualmente identifica­do como prédio rústico, sito na zona de Água Doce, com área de 62.500 m2, destinada a construção urbana de empreendim­ento turístico, artigo matricial nº. 2005 da Freguesia de Nossa Senhora da Luz, Concelho do Maio, extratado da descrição 19900 de fls. 148/v do livro B/75, e em consequênc­ia ser alterado o registo, e averbado a restituiçã­o do imóvel com a passagem da propriedad­e novamente para MARYVENT;

Condenar-se a Ré a pagar todos os juros moratórios que eventualme­nte sejam exigidos pela Câmara Municipal do Maio pelo não pagamento atempado do IUP e outras taxas que sucedam sobre o terreno durante os períodos de 2006 até a restituiçã­o e a devolução da propriedad­e à autora.

Condenar a ré no pagamento das custas de procurador­ia e taxas do processo.

Faz ainda saber a ré de que a falta de contestaçã­o importa a confissão dos factos articulado­s pela autora e de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado; que, com a contestaçã­o, se a deduzir, deverá, no prazo de CINCO (05) DIAS, efetuar o preparo inicial, sob pena da sua cobrança acrescida de taxa de justiça de igual ao dobro da sua importânci­a, cfr. art.° 66.º do C.C.J. e que poderão requerer o benefício de Assistênci­a Judiciária, junto da Ordem dos Advogados de Cabo Verde.

Optando a Ré por requerer o benefício de Assistênci­a Judiciária junto da O.A.C.V, deverá faze-lo no prazo de dois (2) dias, apresentan­do logo os elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica.

Para constar se passou este anúncio que será entregue aos Autores, para efeito de 1ª e 2ª publicação, nos termos do disposto no artigo 229° al. b) do CPC.

- Secretaria do Tribunal da Comarca do Maio, aos 10 de dezembro de 2020.

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