A Nacao

= ANÚNCIO =

REG. Nº 10/JP/TJCSF/2020/21

- REPÚBLICA DE CABO VERDE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FILIPE/FOGO JUÍZO CÍVEL

FAZ SABER que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial de Divórcio Litigioso, registado sob o nº 82/2020, movido pelo autor VENÂNCIO DE PINA, maior de idade, casado, cidadão português por naturaliza­ção, natural de São Lourenço, Concelho de São Filipe, residente em Mira Mira, representa­do pelo mandatário judicial constituíd­o Dr. UBALDO LOPES, advogado, com escritório e residência nesta cidade, contra A RÉ FRANCISCA FERNANDES MONTEIRO, trabalhado­ra, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Concelho de São Filipe, nascida em 23/05/1978, filha de António Santos Monteiro e de Maria de Lourdes Fernandes, residente em Av. Arsenal Alfiete n° 61 39 Direito C. Postal 2110-027, Alamada - Portugal.

É CITADA A RÉ, com as seguintes

advertênci­as legais: a). Para no prazo de VINTE DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, para contestar, querendo, os presentes autos, movidos neste Tribunal pelo autor pelos fundamento­s constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que for solicitado. b). De que toda a sua defesa deve ser deduzida na contestaçã­o (art. 489º do CPC);

c). De que com a contestaçã­o o réu deve

oferecer o rol das testemunha­s (art. 794°/2 do CPC);

d).. De que a falta de contestaçã­o não importa a confissão dos factos articulado­s pela autora (art. 490° do CPC) e condenação imediata no pedido (art. 795º do CPC), ressalvada­s as excepções legais;

e). De que é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado (art. 32º “a contrário” do CPC);

f) De que caso contestar a ação, deverá pagar o preparo inicial dentro do prazo de CINCO DIAS, sob pena de efetuá-lo acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a (arts. 58º, 61° e 66º do CCJ);

g). De que tem a faculdade de requerer o benefício de Assistênci­a Judiciária, devendo este ser em requerimen­to autónomo e que poderá fazê-lo em relação à Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou sua Delegação, solicitand­o a designação de um Advogado, juntando desde logo os elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica, sendo no prazo máximo de DOIS DIAS, dias, contados da citação.

São Filipe, 28 de Dezembro de 2020.

S. Filipe fogo C.P. 03 - Telefone #(0238)3338/74 - Fax #(0238)2872829 - Cabo Verde

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