= ANÚNCIO =
REG. Nº 10/JP/TJCSF/2020/21
FAZ SABER que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial de Divórcio Litigioso, registado sob o nº 82/2020, movido pelo autor VENÂNCIO DE PINA, maior de idade, casado, cidadão português por naturalização, natural de São Lourenço, Concelho de São Filipe, residente em Mira Mira, representado pelo mandatário judicial constituído Dr. UBALDO LOPES, advogado, com escritório e residência nesta cidade, contra A RÉ FRANCISCA FERNANDES MONTEIRO, trabalhadora, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Concelho de São Filipe, nascida em 23/05/1978, filha de António Santos Monteiro e de Maria de Lourdes Fernandes, residente em Av. Arsenal Alfiete n° 61 39 Direito C. Postal 2110-027, Alamada - Portugal.
É CITADA A RÉ, com as seguintes
advertências legais: a). Para no prazo de VINTE DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, para contestar, querendo, os presentes autos, movidos neste Tribunal pelo autor pelos fundamentos constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que for solicitado. b). De que toda a sua defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489º do CPC);
c). De que com a contestação o réu deve
oferecer o rol das testemunhas (art. 794°/2 do CPC);
d).. De que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela autora (art. 490° do CPC) e condenação imediata no pedido (art. 795º do CPC), ressalvadas as excepções legais;
e). De que é obrigatória a constituição de advogado (art. 32º “a contrário” do CPC);
f) De que caso contestar a ação, deverá pagar o preparo inicial dentro do prazo de CINCO DIAS, sob pena de efetuá-lo acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importância (arts. 58º, 61° e 66º do CCJ);
g). De que tem a faculdade de requerer o benefício de Assistência Judiciária, devendo este ser em requerimento autónomo e que poderá fazê-lo em relação à Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou sua Delegação, solicitando a designação de um Advogado, juntando desde logo os elementos comprovativos da sua insuficiência económica, sendo no prazo máximo de DOIS DIAS, dias, contados da citação.
São Filipe, 28 de Dezembro de 2020.
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