Não há fraude na criação do fundo soberano de Cabo Verde nem ilegalidade
Em democracia, todos têm direito de liberdade de opinião, de criticar e fazer propostas. Acreditamos mesmo em período de pré-campanha, que Cabo Verde e sua imagem devem ser preservados. Esta imagem está relacionada com o risco de reputação do Fundo Soberano “Quem não investigou não tem direito a palavra” – Renato Cardoso
Em relação ao Artigo de Daniel Almeida, “Nomeações ‘Ilegais’ no Sector Financeiro”, por ser cabo-verdiano, senti-me na obrigação de clarificar quais são os principais objetivos para a criação de Fundo de Riqueza Soberano de um País:
Diversificar as exportações de commodities não renováveis;
Auxiliar autoridades monetárias a dissipar liquidez indesejada; Aumentar a economia para gerações futuras;
Financiar o desenvolvimento social e econômico do País;
Possibilitar o crescimento de capital sustentável de longo prazo para o País-alvo;
Traçar estratégias políticas. No quadro abaixo, elenco os 10 maiores Fundos de Investimento do Mundo para uma melhor compreensão.
Cabo Verde só poderá ter sucesso e ser competitivo se melhorar o ambiente de negócio e melhorar as condições de acesso ao financiamento das empresas privadas. O Fundo Soberano, um instrumento inovador, irá constituir uma pedra angular para garantir e apoiar projetos empresariais intensivos em capital, melhorar o ambiente de negócios, criar rendimentos, riqueza e emprego. Contudo, com parâmetros elegíveis, de rating elevado e projectos viáveis, pautando por gestão rigorosa de acountability, preservação de capital, liquidez e rentabilidade.
Os fundos soberanos de investimento geralmente usam de recursos oriundos dos ganhos com royalties, reservas internacionais ou excedentes da arrecadação fiscal etc.
Portanto, a criação do Fundo de Investimento de Cabo Verde de acordo com o artigo 54o da Lei n o 10/ VI/2002, de 15 de Julho, fixa no ponto 3 que “Aos trabalhadores do Banco é vedado fazer parte dos órgãos sociais de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Cabo Verde ou nestas exercer quaisquer funções”.
Foram criados dois Fundos: um Fundo de Garantia de Investimento Privado e um outro Fundo de Emergência com supervisão e fiscalização diferente. O Fundo de Emergência é fiscalizado pela Inspeção Geral das Finanças. A questão de incompatibilidade é resolvida com a desvinculação do Banco de Cabo Verde. Apesar da criação da Lei no 65/IX/219, de 14 de Agosto, o Fundo Soberano de Garantia de Investimento Privado está em processo de instalação e da criação das condições para estabelecimento no País. Portanto, não está operacional. É uma Instituição nova. O artigo da Lei no 65/IX/219 estabelece que “O Fundo está sujeito à supervisão do Banco de Cabo Verde e observa as regras de prudência e os regulamentos estabelecidos por lei ou pelo Banco Central para as instituições financeiras, nomeadamente para Instituições Bancárias e de Crédito, com as necessárias adaptações feitas por lei ou por aviso do Banco de Cabo Verde.
Além disso, informo que nenhuma instituição financeira pode operar sem o registo prévio no Banco de Cabo Verde, portanto, não há nada de ilegalidade nesse processo. Todos os assuntos foram aprovados pelos órgãos competentes da República.
Em democracia, todos têm direito de liberdade de opinião, de criticar e fazer propostas. Acreditamos mesmo em período de pré-campanha, que Cabo Verde e sua imagem devem ser preservados. Esta imagem está relacionada com o risco de reputação do Fundo Soberano. Uma publicidade negativa envolvendo operações do Fundo prejudica a imagem Internacional do Fundo.
Por outro lado, o próprio Ministro das Finanças admitiu que irá consultar o Ministério Público para verificar se a nomeação das pessoas foi ilegal ou não e dar um parecer jurídico a esse respeito. Da leitura do Fundo Soberano do Brasil auguro muitos sucessos com o Fundo Soberano em Cabo Verde.