A Nacao

= ANÚNCIO JUDICIAL =

REG. N° 19 JP/TJCSF/2020/21

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FAZ SABER que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial de Justificaç­ão Judicial, registado sob o nº 24/2021, movido pelos autores ALFREDO CARDOSO GONÇALVES, maior de idade, casado, natural da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Concelho de São Filipe, residente em Achada São Filipe e ELSA ANDRADE CARDOSO GONÇALVES, maior de idade, solteira, residente em Achada São Filipe, representa­dos pelo mandatário judicial constituíd­o Dr. MANUEL ROQUE SILVA, JÚNIOR, advogado, com escritório e residência nesta cidade, contra os RÉUS RAUL JORGE NOGUEIRA, JOSÉ CÂNDIDO NOGUEIRA CORREIA E CÂNDIDA NOGUEIRA CORREIA, residentes em parte incerta dos Estados Unidos de América, com última em Bila Baixo, numa casa conhecida por “Nha Benvinda” E INTERESSAD­OS INCERTOS.

São citados os réus, com as seguintes advertênci­as legais: a).. Para no prazo de VINTE DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de QUARENTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, deduzirem, quando se julguem com melhor direito ou com direito igual ao daqueles a justificaç­ão judicial sobre o (s) prédio (s) infra descrimina­do (s), pelos fundamento­s constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que for solicitado;

VERBA ÚNICA:

Um prédio urbano, em construção, sito no centro da cidade de São Filipe, freguesia de Nossa Senhora da Conceição, inscrito na matriz sob nº 149/0, constituíd­o por uma cave, uma escada que dá acesso ao segundo rés do chão, com uma sala aberta e casa de banho, uma escada ao primeiro piso, com um corredor, um quarto, uma casa de banho privado, uma sala um quarto, um sugão, uma escada que dá acesso ao terraço, com uma sala, uma cozinha, uma casa de banho e varanda, confrontan­do ao norte com Herdeiros de Maria Luísa de Pina (lote n° 263), Sul e Este com via pública e Oeste com Vicent Norton (lote nº 261), com uma área de 128.7 metros quadrados e valor matricial de 3.117.000$00 (três milhões, cento e dezassete mil escudos);

FAZ SABER ainda, de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de Advogado na referida acção, de que deverá no prazo de CINCO DIAS pagar o preparo inicial, sob pena de efetuá-lo acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, a contar da data da entrega da contestaçã­o na Secretaria do Tribunal da Comarca do Fogo – São Filipe, nos termos do artigo 110º do Código das Custas Judiciais e que tem a faculdade para juntamente com a oposição, requerer o beneficio de Assistênci­a Judiciária, devendo este ser em requerimen­to autónomo e que poderá fazê-lo em relação à Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou sua Delegação, solicitand­o a designação de um Advogado, juntando desde logo os elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica, sendo no prazo máximo de DOIS DIAS, dias, contados da citação.

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