MpD impugna deliberação da CNE sobre antecipação da campanha eleitoral
O MpD impugnou, junto do Tribunal Constitucional, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) referente ao processo de contra-ordenação eleitoral, baseada na queixa do PAICV, sobre antecipação da campanha eleitoral. Com isto, o partido no Governo estará a abrir um precedente: a campanha eleitoral poderá ser feita a todo o tempo, esvaziando assim uma das competências da CNE.
OPAICV apresentou uma queixa à CNE a 16 de Março, alegando que o MpD antecipou o início da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 18 de Abril de 2021.
Em causa esteve a colocação de “outdoors“na via pública, com imagens de Ulisses Correia e Silva e “ganhos” do Governo no período de 2016 a 2021.
Após análise, a CNE concluiu que, de facto, o MpD antecipou a campanha, violando as regras da propaganda gráfica, aplicáveis durante o período eleitoral. Na sequência a CNE instaurou um processo de contraordenação eleitoral ao partido da situação, ordenando a retirada dos cartazes já afixados, coisa que este partido se recusou a fazer.
Em vez disso, o MpD impugnou a decisão da CNE, informação que foi comunicada, no último fim-de-semana, ao PAICV, UCID, PTS, PSD e PP, atra
vés de uma notificação do Tribunal Constitucional, a que o jornal A NAÇÃO teve acesso.
Precedente com prejuízos
Com a impugnação da deliberação da CNE, o MpD estará a abrir um precedente, no qual a campanha eleitoral poderá ser feita a todo o tempo com prejuízos a todos os níveis para a sociedade.
A própria CNE, diante disso, corre o risco de se ver esvaziada de uma das suas funções na regulamentação do período eleitoral. De resto, em trinta anos de disputa multipartidária, esta é a primeira vez que a CNE se vê desautorizada dessa forma.
A Constituição da República é clara no nº 2 do artigo 99º, onde estipula que “o período da campanha eleitoral é estabelecido por lei” e que nisso cabe à CNE zelar para o cumprimento desse pressuposto.
Assim, a lei nº 56/VII/2010, de 9 de Março, estabelece, no seu artigo 417º, que o período da campanha eleitoral “inicia-se no décimo sétimo dia anterior e termina às vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para as eleições”.
Ainda o artigo 103º da mesma lei define a campanha eleitoral, diferenciando-a de qualquer outra forma de manifestação da liberdade de expressão e de manifestação que o MpD quer, porventura, suportar a sua posição.
Neste sentido, aguarda-se que o Tribunal Constitucional valide a deliberação da Comissão Nacional de Eleição no que tange à definição e ao período do início da campanha eleitoral estipulado por lei nº 56/VII/2010, de 9 de Março.
Entretanto, até que isso aconteça, e mesmo que se venha a confirmar a decisão da CNE, o material de propaganda afixado pelo partido no Governo terá já cumprido a sua missão aos olhos do eleitorado.