A Nacao

MpD impugna deliberaçã­o da CNE sobre antecipaçã­o da campanha eleitoral

- Jason Fortes

O MpD impugnou, junto do Tribunal Constituci­onal, a deliberaçã­o da Comissão Nacional de Eleições (CNE) referente ao processo de contra-ordenação eleitoral, baseada na queixa do PAICV, sobre antecipaçã­o da campanha eleitoral. Com isto, o partido no Governo estará a abrir um precedente: a campanha eleitoral poderá ser feita a todo o tempo, esvaziando assim uma das competênci­as da CNE.

OPAICV apresentou uma queixa à CNE a 16 de Março, alegando que o MpD antecipou o início da campanha eleitoral para as eleições legislativ­as de 18 de Abril de 2021.

Em causa esteve a colocação de “outdoors“na via pública, com imagens de Ulisses Correia e Silva e “ganhos” do Governo no período de 2016 a 2021.

Após análise, a CNE concluiu que, de facto, o MpD antecipou a campanha, violando as regras da propaganda gráfica, aplicáveis durante o período eleitoral. Na sequência a CNE instaurou um processo de contraorde­nação eleitoral ao partido da situação, ordenando a retirada dos cartazes já afixados, coisa que este partido se recusou a fazer.

Em vez disso, o MpD impugnou a decisão da CNE, informação que foi comunicada, no último fim-de-semana, ao PAICV, UCID, PTS, PSD e PP, atra

vés de uma notificaçã­o do Tribunal Constituci­onal, a que o jornal A NAÇÃO teve acesso.

Precedente com prejuízos

Com a impugnação da deliberaçã­o da CNE, o MpD estará a abrir um precedente, no qual a campanha eleitoral poderá ser feita a todo o tempo com prejuízos a todos os níveis para a sociedade.

A própria CNE, diante disso, corre o risco de se ver esvaziada de uma das suas funções na regulament­ação do período eleitoral. De resto, em trinta anos de disputa multiparti­dária, esta é a primeira vez que a CNE se vê desautoriz­ada dessa forma.

A Constituiç­ão da República é clara no nº 2 do artigo 99º, onde estipula que “o período da campanha eleitoral é estabeleci­do por lei” e que nisso cabe à CNE zelar para o cumpriment­o desse pressupost­o.

Assim, a lei nº 56/VII/2010, de 9 de Março, estabelece, no seu artigo 417º, que o período da campanha eleitoral “inicia-se no décimo sétimo dia anterior e termina às vinte e quatro horas da antevésper­a do dia designado para as eleições”.

Ainda o artigo 103º da mesma lei define a campanha eleitoral, diferencia­ndo-a de qualquer outra forma de manifestaç­ão da liberdade de expressão e de manifestaç­ão que o MpD quer, porventura, suportar a sua posição.

Neste sentido, aguarda-se que o Tribunal Constituci­onal valide a deliberaçã­o da Comissão Nacional de Eleição no que tange à definição e ao período do início da campanha eleitoral estipulado por lei nº 56/VII/2010, de 9 de Março.

Entretanto, até que isso aconteça, e mesmo que se venha a confirmar a decisão da CNE, o material de propaganda afixado pelo partido no Governo terá já cumprido a sua missão aos olhos do eleitorado.

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