EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
João Alessandro Santos Marques
Barbosa Amado, Notário P/Substituição no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativamente, para efeito de segunda publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia onze de Dezembro de dois mil e vinte, a folhas catorze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Ilda Fernandes.
Que, têm perfeito conhecimento de que no dia dois de Abril de dois mil e quatro, faleceu na sua residência a senhora Ilda Fernandes, no estado de solteira, foi natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Rabil.
Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros seis filhos:
Filhos:
1. Maria Amélia Da Cruz Lima Fernandes, casada com Afonso Lima Fernandes sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Rabil.
2. Antónia Fortes Falco, casada com Manuel João Da Luz Falco sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualmente residente em França.
3. Germano Fortes Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Rabil.
4. Alexandrino Fernandes Fortes, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Itália.
5. Vicente Fortes Fernandes, casado com Maria Ribeiro Gomes sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualmente residente em França.
6. Maria Eduarda de Fátima Fernandes Anahory Silva, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Itália.
Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da identificada Ilda Fernandes.
E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto-lei nº 9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.
Cartório Notarial da Boa Vista, aos quinze de Dezembro de 2020.
Art.° 20°,4.2:-----1.000$00.
Selo;------------------200$00.
Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).