A Nacao

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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João Alessandro Santos Marques

Barbosa Amado, Notário P/Substituiç­ão no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de segunda publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia onze de Dezembro de dois mil e vinte, a folhas catorze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Ilda Fernandes.

Que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia dois de Abril de dois mil e quatro, faleceu na sua residência a senhora Ilda Fernandes, no estado de solteira, foi natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Rabil.

Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros seis filhos:

Filhos:

1. Maria Amélia Da Cruz Lima Fernandes, casada com Afonso Lima Fernandes sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualme­nte residente em Rabil.

2. Antónia Fortes Falco, casada com Manuel João Da Luz Falco sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualme­nte residente em França.

3. Germano Fortes Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualme­nte residente em Rabil.

4. Alexandrin­o Fernandes Fortes, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualme­nte residente em Itália.

5. Vicente Fortes Fernandes, casado com Maria Ribeiro Gomes sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualme­nte residente em França.

6. Maria Eduarda de Fátima Fernandes Anahory Silva, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, Concelho da Boa Vista, habitualme­nte residente em Itália.

Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da identifica­da Ilda Fernandes.

E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto-lei nº 9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.

Cartório Notarial da Boa Vista, aos quinze de Dezembro de 2020.

Art.° 20°,4.2:-----1.000$00.

Selo;------------------200$00.

Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

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