A Nacao

= EXTRATO=

- Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção

Certifico, para efeito de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 86-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, B.O. n° 50 – Iª Série, que no dia treze de maio de dois mil e vinte e um, na Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul, perante a Conservado­ra/Notária, Alícia Patrícia da Cruz da Luz, foi lavrada, no livro de notas para escrituras 16 a 46V, uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Miguel Gonçalves França, falecido no dia vinte e seis de março de dois mil e vinte e um, na freguesia de Santo António das Pombas, Concelho do Paul, que foi natural da freguesia e concelho acima referidos, filho de Francisca Isabel França, com última residência habitual em Passo - Paul, no estado de solteiro. Na referida escritura foi declarado que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es menores e deixou como herdeiras legitimári­as as suas filhas: Francisca Antónia dos Santos França Andrade, casada com Saturnino de Mota Andrade, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Itália e Martina

Antónia dos Santos França, solteira, maior, residente em São Vicente, naturais da freguesia de Nossa Senhora do Rosário, Concelho da Ribeira Grande e Santo António das Pombas, Concelho do Paul, respetivam­ente.

Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram as indicadas herdeiras ou com elas possam concorrer na sucessão à herança do falecido Miguel Gonçalves França.

Mais se informa que, nos termos do n° 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessad­os, querendo, impugnar a referida escritura de habilitaçã­o de herdeiros.

ESTÁ CONFORME

Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul, 18/05/2021.

Conta nº 252 / 2021.

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