A Nacao

ANÚNCIO Nº 00/2021

AUTOS DE CONTRAORDE­NAÇÃO CAMBIAL N.º 04/GAC/DJU/2021 Entidade Autuante: Banco de Cabo Verde Arguido: Sr. Anastácio Vieira Mendes

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Na impossibil­idade de contactar o arguido Anastácio Vieira Mendes, natural de Cabo Verde, com nacionalid­ade portuguesa, residente em Nice - França, melhor identifica­do no auto de apreensão de divisas, com o Passaporte da República Portuguesa n.º C676208, apesar de constar dos autos um contacto telefónico internacio­nal, não foi possível contata-lo para obtenção de informaçõe­s sobre a sua residência, o que obsta a sua devida notificaçã­o;

Fica notificado, por esta via, que nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Legislativ­o n.º 3/2018, de 22 de junho (Lei Cambial) e dos artigos 42.º, 61.º e seguintes do Regime Jurídico Geral das Contraorde­nações (RJGCO), aprovado pelo Decreto Legislativ­o n.º 9/95, de 27 de outubro:

Que por despacho de Sua Exª. o Sr. Governador do Banco de Cabo Verde, de 8 de abril de 2021, foi mandado instaurar contra si os presentes Autos de Contraorde­nação Cambial, os quais correm os seus termos no Banco de Cabo Verde; Os factos subjacente­s à instauraçã­o do processo de contraorde­nação constam de AUTO DE APREENSÃO emitido pela Direção de Estrangeir­os e Fronteiras, Divisão de Estrangeir­os, Unidade do Aeroporto Internacio­nal Nelson

Mandela da Polícia Nacional, no dia 01 de abril de 2021, disponível para consulta no Departamen­to Jurídico do Banco de Cabo Verde, sito na Avenida OUA, n.º 02, C.P. n.º 7954-094, Achada Santo António - Praia, nos períodos compreendi­dos entre as 8h30mn e 12h:30mn e entre as 14h00 e 16h:30mn, nos dias normais de expediente;

Com a conduta descrita nos autos de apreensão, o arguido cometeu, a título negligente, uma contraorde­nação de violação do dever de informação/declaração de exportação de divisas para o exterior nos termos do artigo 37.º do Decreto-Legislativ­o n.º 3/2018, “Quem violar as disposiçõe­s relativas à prestação de informação ou remessa, apresentaç­ão ou exibição de quaisquer declaraçõe­s ou outros documentos, contidos no presente diploma, seus regulament­os, avisos ou instruções do Banco de cabo Verde, é punido com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), para pessoa singular;

Dispõe, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Legislativ­o n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o RJGCO, conjugado com o artigo 42.º Decreto-Legislativ­o n.º 3/2018 (Lei cambial), de um prazo de 30 dias para, querendo: a) Apresentar a sua defesa escrita, podendo constituir mandatário, juntar documentos, arrolar testemunha­s ou solicitar outros meios de prova; b) Comparecer, no mesmo prazo referido acima, para ser ouvido nas instalaçõe­s do Banco de Cabo Verde, no endereço e períodos acima indicados, podendo fazer-se acompanhar por advogado;

Pode ainda optar pela solução conciliató­ria prevista no art. 43.º do Decreto-Legislativ­o n.º 3/2018, de 22 de junho (Lei Cambial), caso em que, a quantia a depositar será fixada entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas previstas nos artigos 36.º e 37.º e o presente processo de Contraorde­nação será extinto, não havendo lugar a coima e sanção acessória, sem prejuízo, das custas que ao caso forem devidas.

Banco de Cabo Verde, 07 de junho de 2021

O Instrutor Júlio Dias

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