ANÚNCIO Nº 23/20/21
Dr.ª Ruth Helena Barros Lima Santos, Juiz de Direito do Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Tarrafal;
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Faz saber que pelo cartório do Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Tarrafal, correm termos nos autos de Inventario Judicial nº 02/20/21, em que é Inventariante Eduarda Dias Vaz e inventariado Francisco Mendes Varela são Citados os interessados Incertos do falecido Francisco Mendes Varela, com última residência conhecida em Cabo Verde, em Tarrafal, para no prazo de 20 (Vinte) dias que se contará depois de finda a dilação de 30 (trinta) dias, contados depois da 2ª e última publicação deste anúncio, querendo, deduzir oposição ao Inventário, impugnar a sua própria legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do cabeça de casal, nos autos acima referido pelos fundamentos constantes do duplicado da Petição Inicial, fotocópias dos documentos e despacho que se juntam em anexo.
“O pedido consiste em a) A abertura do inventário judicial dos bens; b) Ser concedido o pedido de antecipação de tutela para fins de ter acesso imediato às contas do falecido; c) Nomear a A. como Inventariante e cabeça-de-casal, mediante o devido compromisso, uma vez que era esposa do de cujus nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 2008 do CC e já se encontra na administração dos bens por este deixados; d) Admitir a requerente a prestar declaração Juramento por escrito com assinatura reconhecida presencialmente, uma vez que ela é emigrante em Suíça e não poderá se deslocar ao país desde logo devido à Pandemia; e) Admitir esta petição como primeiras declarações da requerente por conter as informações legalmente necessárias; f) Notificar o representante do Ministério Público ante a presença de interesse dos herdeiros incapazes por serem menores; g) Citar os herdeiros para que conheçam esta demanda e ofereçam suas alegações se desejarem; h) Notificar aos bancos BCA, CECV e BI para informar ao Tribunal o número da conta e o montante total que se encontra depositado (prazo e ordem) em cada uma destas instituições bancárias em nome de Francisco Mendes Varela; i) A habilitação de herdeiros e, após o regular procedimento, seja expedido o competente formal de partilha, nos termos do plano de partilha a organizar pela Secretaria.”
Faz ainda saber aos réus que é obrigatória a constituição de advogado na presente acção; que, com a sua defesa a apresentar, deverá no prazo de cinco (05) dias, efectuar o preparo inicial nos termos do art.° 61º do Código das Custas Judiciais (CCJ), sob pena da sua cobrança acrescida de taxa de justiça igual ao dobro da sua importância, ao abrigo do disposto no art.º 66° do citado diploma, sendo advertido de que a falta deste pagamento implica a imediata instauração de execução especial para a sua cobrança coerciva, nos termos do presente Código. Ainda, poderão requerer o benefício de Assistência Judiciária, na modalidade de dispensa ou redução de pagamento de encargos e custas processuais (cfr. Artº 8º al. a) diretamente no Tribunal, ou no prazo de dois dias a contar da citação, na modalidade previsto no (artº 8 al. b) nos termos da Lei 35/111/88, de 18 de junho junto da Ordem dos Advogados de Cabo Verde na Cidade da Praia, Email: ordemadvogados@cvtelecom.cv, tel. Nº (238)2619755, apresentando em todo o casa elementos comprovativos da sua insuficiência económica.
Para constar se lavrou este anúncio, que será entregue à autora para efeito de 1º e 2º publicação;