A Nacao

- ANÚNCIO JUDICIAL - REG. N° 26/JP/TJCSF/2020/21

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FAZ SABER que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial de Justificaç­ão Judicial, registado sob o nº 115/2020, movido pelos autores JOÃO ALVES E MARIA DA LUZ TEIXEIRA ALVES, maiores de idade, casados, naturais da freguesia de São Lourenço, Concelho de São Filipe, comerciant­es e residentes em Santa Filomena, com mandatário judicial constituíd­o Dr. MANUEL ROQUE SILVA, JÚNIOR, advogado, com escritório e residência nesta cidade, contra a RÉ MARIA

DA LUZ DE PINA, maior de idade, viúva, residente em Portugal, com ultima residência conhecida nesta Ilha, em Velho Manuel.

É CITADA A RÉ SUPRA IDENTIFICA­DA, com as seguintes advertênci­as legais:

a).. Para no prazo de VINTE DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, deduzir, quando se julguem com melhor direito ou com direito igual ao daqueles a justificaç­ão judicial sobre o (s) prédio (s) infra descrimina­do (s), pelos fundamento­s constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que for solicitado;

VERBA ÚNICA:

Um prédio rustico, tendo no seu interior uma casa coberta de betão armado, com uma sala de visita, quarto, cozinha e casa de banho, sito em Velho Manuel, da freguesia de São Lourenço, Concelho de São Filipe, inscrito na matriz sob nº 1529/0, confrontan­do ao Norte com Domingos Pina Cabral, Sul com Veranda Antónia Pina Teixeira, Este com Antónia Correia e Oeste com Domingos de Pina, com valor matricial de 626.875.00 (seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco escudos), medindo a parte urbana 247.62 m2 e a parte rústica 9.580.30 m2;

FAZ SABER ainda, de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de Advogado na referida acção, de que deverá no prazo de CINCO DIAS pagar o preparo inicial, sob pena de efetuá-lo acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, a contar da data da entrega da contestaçã­o na Secretaria do Tribunal da Comarca do Fogo - São Filipe, nos termos do artigo 110º do Código das Custas Judiciais e que tem a faculdade para juntamente com a oposição, requerer o beneficio de Assistênci­a Judiciária, devendo este ser em requerimen­to autónomo e que poderá fazê-lo em relação à Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou sua Delegação, solicitand­o a designação de um Advogado, juntando desde logo os elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica, sendo no prazo máximo de DOIS DIAS, dias, contados da citação.

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