A Nacao

EXTRACTO

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Certifico, para efeito de segunda publicação nos termos do disposto no artigo 100 do Código do Notariado, que, nesta Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial, se encontra exarada uma escritura de Justificaç­ão Notarial no livro de notas para escrituras diversas nº 8, de folhas 50 a 50 V, outorgada no dia 03/06/2021, na qual, Noémia Augusta Juliana, divorciada, natural da freguesia de Santo António das Pombas - Concelho do Paul, residente em Cabo da Ribeira, se declara dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio urbano rés do chão composto por cinco divisões, sendo uma cozinha, uma sala de estar, dois quartos de dormir e uma casa de banho, coberto de betão armado e um pátio a frente, medindo 64 metros quadrados, situado em Chã de Manuel dos Santos - Paul, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo António das Pombas sob o número 1755/0, confrontan­do do Norte com Alexandrin­o Andrade Fonseca, Sul com Osvaldina Fortes Monteiro, Este com Benvindo Andrade Pires e Oeste com Caminho, com o valor matricial de setenta mil escudos, omisso na Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul.

Alega a justifican­te, que o dito prédio lhe veio à posse por compra feita ao senhor Adriano Virgínia Maria desde 23 de outubro de 1995, por escrito particular. Na altura fez a inscrição matricial e por falta de conhecimen­to não fez o registo, mas agindo sempre como proprietár­ia do imóvel. No entanto não ficou a dispor de título formal suficiente que lhe permite fazer o respetivo registo na Conservató­ria competente. Que desde logo entrou na posse, uso e fruição do prédio, em nome próprio, posse essa que detêm sem interrupçã­o ou ocultação de quem quer que seja, há mais de vinte anos.

Que essa posse titulada, foi adquirida e mantida, sem violência e sem oposição, ostensivam­ente, com conhecimen­to de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitam­ento de todas as utilidades do prédio, agindo sempre por forma correspond­ente ao exercício do direito de propriedad­e, quer usufruindo como tal o imóvel, quer suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriu o seu direito de propriedad­e por usucapião o que invoca para efeitos de primeira inscrição no registo predial.

Os interessad­os, querendo, podem impugnar esta escritura no prazo de 45 dias a contar da data da segunda e última publicação.

ESTÁ CONFORME.

 ??  ?? Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul, 03/06/2021.
Conta nº 284/2021
Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul, 03/06/2021. Conta nº 284/2021
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Ministério da Justiça e Trabalho
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