A Nacao

EXTRATO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇ­ÃO FEITA POR JOSÉ ANTÓNIO LIMA CASADO COM MARIA FILOMENA ROCHA ALVES LIMA

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CERTIFICO, para efeito da Segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86ºA do Código do Notariado, aditado pelo Decreto – Lei nº45/2014 de 20 de Agosto B.O. nº50-Iª Série, que numa casa de residência sita em Cruz João Évora, cidade do Mindelo, e no livro de notas para escrituras diversas n.ºB/70, de folhas 9 a 10, se encontra exarada uma escritura de justificaç­ão outorgada no dia dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um, no qual José

António Lima, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, contribuin­te fiscal número um zero dois três cinco seis seis três sete, e cônjuge Maria

Filomena Rocha Alves Lima, natural da freguesia de Santo André, concelho do Porto Novo, ilha de Santo Antão, contribuin­te fiscal número um um cinco seis oito um quatro três quatro, casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos, segundo declaram, residentes nesta cidade do Mindelo, ilha de São Vicente, se declaram dono e legítimo possuidore­s, com exclusão de outrem, de lote de terreno, com a área de cento e sessenta e oito metros quadrados, situado em Ribeira Bote, cidade do Mindelo, ilha de São Vicente, confrontan­do do Norte, Sul e Oeste com Lotes construído­s e Este com estrada, inscrito na matriz da freguesia de Nossa Senhora da Luz a favor do referido José António Lima, sob o número 1924/0, com o valor matricial de trinta e um mil, cento e vinte escudos. - Os justifican­tes alegam, na referida escritura, que a posse e titularida­de do direito da propriedad­e sobre o dito lote de terreno urbano tem por fundamento nos seguintes factos: a) Que o dito imóvel lhes veio à posse, por compra que fizeram, desde o ano de dois mil e um, aos irmãos, Manuel João Cabral e Maria Victoria Almeida, pelo preço de um milhão, quatrocent­os e cinquenta

mil escudos, liquidado em quatro prestações, conforme comprovati­vos que se apresentam; b) Que, à data do negócio de compra e venda, por mero lapso, não efetuaram a escritura de compra e venda, sendo os recibos de pagamento do preço da venda, os únicos documentos de prova; c) Que, com o faleciment­o da senhora Maria Victória Almeida, no ano de dois mil e dez, não têm possibilid­ade de formalizar­em a transmissã­o do direito de propriedad­e, para a sua esfera jurídica, e que lhes permitam o respetivo registo na Conservató­ria dos Registos Predial, Comercial e Automóvel, da Região de Primeira Classe de São Vicente, mas desde logo entraram na posse e fruição do imóvel, em nome próprio, posse assim, que detêm sem interrupçã­o ou ocultação de quem quer que seja.

Deste modo, sendo que a sua posse dura a muitos anos, tendo sido adquirida de boa-fé, de forma titulada, pública, pacifica, contínua e sem oposição de quem quer que seja, a qual conduziu à aquisição do imóvel por usucapião, o que invoca para justificar o seu direito de propriedad­e para fins de estabeleci­mento de novo trato sucessivo no registo predial.

Está conforme

Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe de São Vicente, em Mindelo, aos cinco de março de 2021.

Conta:

Artº. 20.4.2 ……….1000$00 Imposto de selo……..200$00

Total ……… ........... 1.200$00 (Importa em mil e duzentos escudos) Processo nº. 264757 Conta nº 202111207

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Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notarial e Identifica­ção
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