EXTRATO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO FEITA POR JOSÉ ANTÓNIO LIMA CASADO COM MARIA FILOMENA ROCHA ALVES LIMA
CERTIFICO, para efeito da Segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86ºA do Código do Notariado, aditado pelo Decreto – Lei nº45/2014 de 20 de Agosto B.O. nº50-Iª Série, que numa casa de residência sita em Cruz João Évora, cidade do Mindelo, e no livro de notas para escrituras diversas n.ºB/70, de folhas 9 a 10, se encontra exarada uma escritura de justificação outorgada no dia dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um, no qual José
António Lima, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, contribuinte fiscal número um zero dois três cinco seis seis três sete, e cônjuge Maria
Filomena Rocha Alves Lima, natural da freguesia de Santo André, concelho do Porto Novo, ilha de Santo Antão, contribuinte fiscal número um um cinco seis oito um quatro três quatro, casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos, segundo declaram, residentes nesta cidade do Mindelo, ilha de São Vicente, se declaram dono e legítimo possuidores, com exclusão de outrem, de lote de terreno, com a área de cento e sessenta e oito metros quadrados, situado em Ribeira Bote, cidade do Mindelo, ilha de São Vicente, confrontando do Norte, Sul e Oeste com Lotes construídos e Este com estrada, inscrito na matriz da freguesia de Nossa Senhora da Luz a favor do referido José António Lima, sob o número 1924/0, com o valor matricial de trinta e um mil, cento e vinte escudos. - Os justificantes alegam, na referida escritura, que a posse e titularidade do direito da propriedade sobre o dito lote de terreno urbano tem por fundamento nos seguintes factos: a) Que o dito imóvel lhes veio à posse, por compra que fizeram, desde o ano de dois mil e um, aos irmãos, Manuel João Cabral e Maria Victoria Almeida, pelo preço de um milhão, quatrocentos e cinquenta
mil escudos, liquidado em quatro prestações, conforme comprovativos que se apresentam; b) Que, à data do negócio de compra e venda, por mero lapso, não efetuaram a escritura de compra e venda, sendo os recibos de pagamento do preço da venda, os únicos documentos de prova; c) Que, com o falecimento da senhora Maria Victória Almeida, no ano de dois mil e dez, não têm possibilidade de formalizarem a transmissão do direito de propriedade, para a sua esfera jurídica, e que lhes permitam o respetivo registo na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel, da Região de Primeira Classe de São Vicente, mas desde logo entraram na posse e fruição do imóvel, em nome próprio, posse assim, que detêm sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
Deste modo, sendo que a sua posse dura a muitos anos, tendo sido adquirida de boa-fé, de forma titulada, pública, pacifica, contínua e sem oposição de quem quer que seja, a qual conduziu à aquisição do imóvel por usucapião, o que invoca para justificar o seu direito de propriedade para fins de estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial.
Está conforme
Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe de São Vicente, em Mindelo, aos cinco de março de 2021.
Conta:
Artº. 20.4.2 ……….1000$00 Imposto de selo……..200$00
Total ……… ........... 1.200$00 (Importa em mil e duzentos escudos) Processo nº. 264757 Conta nº 202111207