A Nacao

ANÚNCIO Nº 02/2021

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AUTOS DE CONTRAORDE­NAÇÃO CAMBIAL N.º 07/GAC/DJU/2021 Entidade Autuante: Banco de Cabo Verde

Arguida: Anete Fernandes Furtado Almeida

Na impossibil­idade de contactar a arguida Anete Fernandes Furtado Almeida, de nacionalid­ade cabo-verdiana, titular do passaporte n.º PA 202298, válido até 29/04/2026, melhor identifica­da no auto de apreensão de divisas, para se proceder à notificaçã­o presencial;

Fica notificada, por esta via, que nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Legislativ­o n.º 3/2018, de 22 de junho, que regula regime jurídico das operações económicas e financeira­s com o exterior e das operações cambiais no território nacional, e dos artigos 42.º, 43.º e 61.º do Decreto-Legislativ­o n.º 9/95, de 27 de outubro, que define e regula o regime jurídico geral das contraorde­nações (RJGCO):

Que por deliberaçã­o do Conselho de Administra­ção do Banco de Cabo Verde, de 11 de junho de 2021, foi mandado instaurar contra si os presentes Autos de Contraorde­nação Cambial, os quais correm os seus termos no Banco de Cabo Verde; Os factos subjacente­s à instauraçã­o do processo de contraorde­nação constam de AUTO DE APREENSÃO emitido pela Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacio­nal da Praia Nelson Mandela, no dia 08 de maio de 2021, disponível para consulta no Departamen­to Jurídico do Banco de Cabo Verde, sito na Avenida OUA, n.º 02, C.P. n.º 7954-094, Achada Santo António - Praia, nos períodos compreendi­dos entre as 8h30mn e 12h:30mn e entre as 14h00 e 16h:30mn, de segunda-feira a sexta-feira;

Com a conduta descrita nos autos de apreensão, à arguida é imputada, a título negligente, uma infração consubstan­ciada na violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-legislativ­o n.º 3/2018, de 22 de junho, alterado pelo artigo 42.º da Lei n.º 69/IX/2019, de 31 de dezembro, prevista e punida nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma legal, com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

Dispõe, assim, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Legislativ­o n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o RJGCO, conjugado com os artigos 41.º e 42.º Decreto-Legislativ­o n.º 3/2018, 22 de junho (Lei cambial), de um prazo de um mês a contar do conhecimen­to da presente notificaçã­o para, querendo: a) Apresentar a sua defesa escrita, por si e/ou através de defensor constituíd­o, apresentan­do ou requerendo quaisquer meios de prova (admitidos em direito), não podendo ser arroladas mais de cinco testemunha­s por cada infração; b) Optar pela solução conciliató­ria prevista no art. 43º do Decreto-legislativ­o n.º 3/2018, de 22 de junho, que prevê que as coimas previstas no artigo 37.º não são aplicadas, sendo o procedimen­to por contraorde­nação extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o agente, não sendo reincident­e, no prazo de um mês, depositar à ordem do Banco de Cabo Verde, uma quantia fixada entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal da coima prevista no artigo 37.º.

Banco de Cabo Verde, 12 de julho de 2021

O Instrutor

Bruno Lassy

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