ANÚNCIO Nº 02/2021
AUTOS DE CONTRAORDENAÇÃO CAMBIAL N.º 07/GAC/DJU/2021 Entidade Autuante: Banco de Cabo Verde
Arguida: Anete Fernandes Furtado Almeida
Na impossibilidade de contactar a arguida Anete Fernandes Furtado Almeida, de nacionalidade cabo-verdiana, titular do passaporte n.º PA 202298, válido até 29/04/2026, melhor identificada no auto de apreensão de divisas, para se proceder à notificação presencial;
Fica notificada, por esta via, que nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2018, de 22 de junho, que regula regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais no território nacional, e dos artigos 42.º, 43.º e 61.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que define e regula o regime jurídico geral das contraordenações (RJGCO):
Que por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, de 11 de junho de 2021, foi mandado instaurar contra si os presentes Autos de Contraordenação Cambial, os quais correm os seus termos no Banco de Cabo Verde; Os factos subjacentes à instauração do processo de contraordenação constam de AUTO DE APREENSÃO emitido pela Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacional da Praia Nelson Mandela, no dia 08 de maio de 2021, disponível para consulta no Departamento Jurídico do Banco de Cabo Verde, sito na Avenida OUA, n.º 02, C.P. n.º 7954-094, Achada Santo António - Praia, nos períodos compreendidos entre as 8h30mn e 12h:30mn e entre as 14h00 e 16h:30mn, de segunda-feira a sexta-feira;
Com a conduta descrita nos autos de apreensão, à arguida é imputada, a título negligente, uma infração consubstanciada na violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-legislativo n.º 3/2018, de 22 de junho, alterado pelo artigo 42.º da Lei n.º 69/IX/2019, de 31 de dezembro, prevista e punida nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma legal, com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos);
Dispõe, assim, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o RJGCO, conjugado com os artigos 41.º e 42.º Decreto-Legislativo n.º 3/2018, 22 de junho (Lei cambial), de um prazo de um mês a contar do conhecimento da presente notificação para, querendo: a) Apresentar a sua defesa escrita, por si e/ou através de defensor constituído, apresentando ou requerendo quaisquer meios de prova (admitidos em direito), não podendo ser arroladas mais de cinco testemunhas por cada infração; b) Optar pela solução conciliatória prevista no art. 43º do Decreto-legislativo n.º 3/2018, de 22 de junho, que prevê que as coimas previstas no artigo 37.º não são aplicadas, sendo o procedimento por contraordenação extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o agente, não sendo reincidente, no prazo de um mês, depositar à ordem do Banco de Cabo Verde, uma quantia fixada entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal da coima prevista no artigo 37.º.
Banco de Cabo Verde, 12 de julho de 2021
O Instrutor
Bruno Lassy