A Nacao

EXTRACTO

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CERTIFICO, para efeito de segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86º A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, B.O. nº 50 – lª Série, que no dia dezoito de Agosto de dois mil e vinte, na Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Ribeira Grande - Santo Antão, perante o Conservado­r Notário P/Substituiç­ão José Carlos Brandão de Oliveira, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas nº. 72, de folhas 01 v á 02, a Escritura de Habilitaçã­o de Herdeiros, por óbito de:

Que têm pleno conhecimen­to de que no dia 01 do mês de Junho de dois mil e dezanove, faleceu em São Vicente, freguesia de Nossa Senhora da Luz, Francisco António Chantre, no estado de viúvo, filho António Sebastião Chantre e Joana Maria Évora, como última residência em Ribeirinha - São Vicente, tendo deixado como únicos herdeiros legitimári­os os seus filhos: 1 - Eugénio Maria Delgado Chantre, solteiro, maior, residente em Porto Novo:.- 2 - Suély da Cruz Chantre, solteira, maior, residente em São Vicente. -3 - Joana Delgado Chantre, solteira, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora do Rosário do concelho da Ribeira Grande, residente em Portugal; - 4- José da Costa Chantre, solteiro, maior, natural de São Tomé e Principe, residente em Boa Vista; 5 - Jorge da Luz Chantre, solteiro, maior, residente em Portugal; 6- António Francisco Chantre, solteiro, maior, residente em São Vicente: 7. Maria da Natividade da Luz Chantre, solteiro, maior, residente em e Portugal; 8 - Cecília Francisca Chantre, solteira, maior, residente em São Vicente; 9 - Maria de Fátima dos Santos Chantre, solteira, maior, residente em São Vicente; 10- Pedro Francisca Chantre, casado, com Carmelita da Encarnação Rocha Pires, residente em Boa Vista; Todos os Herdeiros são naturais da freguesia de São Pedro Apóstolo do concelho da Ribeira Grande, com exceção de Pedro Francisca Chantre, natural da freguesia de Nossa Senhora do Rosário, concelho da Ribeira Grande: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros, os acima mencionado­s.

Que não existem outras pessoas que segundo a lei possa lhes preferir à herança do falecido. Mais se informa que, nos termos do nº. 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessad­os, querendo, impugnar judicialme­nte a referida escritura de habilitaçã­o de herdeiros.

ESTÁ CONFORME

Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda classe de Ribeira Grande -Santo Antão, aos 20 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e um.

Valor: 1.200$00

Registado sob o nº 1109/21

 ??  ?? Ministério da Justiça e Trabalho CONSERVATÓ­RIA DOS REGISTOS E CARTORIO NOTARIAL DA REGIÃO DE SEGUNDA CLASSE DE RIBEIRA GRANDE - SANTO ANTÃO
Ministério da Justiça e Trabalho CONSERVATÓ­RIA DOS REGISTOS E CARTORIO NOTARIAL DA REGIÃO DE SEGUNDA CLASSE DE RIBEIRA GRANDE - SANTO ANTÃO
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