EXTRACTO
CERTIFICO, para efeito de segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86º-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, do 20 de Agosto, B.O. n° 50 – 1ª Série, que no dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, na Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Ribeira Grande - Santo Antão, perante o Conservador Notário P/Substituição José Carlos Brandão de Oliveira, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas n.º 71. de folhas 45 á 45 V, a Escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de:
Que têm pleno conhecimento de que no dia vinte e cinco do mês de outubro de dois mil e oito, faleceu no Banco de urgência do Hospital Baptista de Sousa - São Vicente, Maria Ludovina da Luz Fonseca, no estado de casada, com Joaquim Maria Medina, que também usava o nome de Maria Ludovina Fonseca Medina, filha Joaquim António Fonseca e Ludovina Maria da Luz, natural que foi da Freguesia de Santo Crucifixo, Concelho da Ribeira Grande, tendo como última residência em Boca de João Afonso, tendo deixado como únicos herdeiros legitimários os seus filhos: 1. Maria José Teixeira, casada, com residente em Holanda; 2- Antónia Fonseca Medina, solteira, maior, residente em Boca de João Afonso; 3. Lorena Ester Fonseca Medina, solteira, maior, residente em São Vicente: 4. Lígia Maria Fonseca Medina, solteira, maior, residente em São Vicente: 5. Rosalina Fonseca Medina, solteira, maior, residente em São Vicente; 6. Manuel Jesus Fonseca Medina, solteiro, maior, residente em Boca de João Afonso: 7. Humberto Paixão Fonseca Medina, solteiro, maior, residente em Boca de João Afonso: 8. Adilson Jorge Fonseca Medina, solteiro, maior, residente em Cidade da Praia, 9. Fernando Fonseca Medina, solteiro, maior, residente em Boca de João Afonso e 10. Anildo Fonseca Medina, solteiro, maior, residente em Portugal.
Que a falecida não deixou testamento ou qualquer disposiição de última vontade, tendo deixado como herdeiro, o acima mencionado.
Que não existem outras pessoas que segundo a lei possa lhes preferir a herança da falecida.
Mais se informa que, nos termos do n.º 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessados, querendo, impugnar judicialmente a referida escritura de habilitação de herdeiros.
ESTÁ CONFORME.
Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Ribeira Grande - Santo Antão, aos 17 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e um.
Valor: 1.200$00
Registado sob o n. º1373/21