A Nacao

EXTRATO DE PUBLlCAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de pubticação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia trinta de Julho de dois mil e vinte um, a folhas 25 do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de António Ramos Pinto. Que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia cinco do mês de Abril de mil novecentos e noventa e oito faleceu António Ramos Pinto, no estado de casado com Rosa Maria Jesus Monteiro Pinto sob o regime de comunhão de bens adquiridos, que foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Estância de Baixo.

Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros cinco filhos:

1-Mercedes Monteiro Pinto Da Rocha, casada com Miguel Ramos Da Rocha sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Itália.

2-Marinho Monteiro Pinto, casado com Paula Almeida Ramos Pinto sob o regime de comunhão adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, residente habitualme­nte na ilha do Sal;

3- Monteiro Pinto, casado com Augusta Lima Almeida sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Estância de Baixo;

4 –Edília Monteiro Pinto, viúva, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em França;

5-Francisco De Sales Pinto, casado com Severiana Ascenção Pinto, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho da São Vicente, residente habitualme­nte em Sal Rei;

Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros àsucessão do identifica­do António Ramos Pinto.

E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto - lei nº 9/2010, de 29 de Março, que aprova o código do Notarial.

Esta Conforme.

Cartório Notarial de Boa Vista, aos 06 do mêS de Agosto de 2021.

Art.º 20º, 4.2……1.000$00.

Selo;………200$00.

Importa o presente extracto em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos)

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 ??  ?? Ministério da Justiça e Trabalho DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICA­ÇÃO Conservató­ria e Cartório Notarial da Boa Vista
Ministério da Justiça e Trabalho DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICA­ÇÃO Conservató­ria e Cartório Notarial da Boa Vista
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