EXTRATO DE PUBLlCAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativamente, para efeito de pubticação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia trinta de Julho de dois mil e vinte um, a folhas 25 do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de António Ramos Pinto. Que, têm perfeito conhecimento de que no dia cinco do mês de Abril de mil novecentos e noventa e oito faleceu António Ramos Pinto, no estado de casado com Rosa Maria Jesus Monteiro Pinto sob o regime de comunhão de bens adquiridos, que foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Estância de Baixo.
Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros cinco filhos:
1-Mercedes Monteiro Pinto Da Rocha, casada com Miguel Ramos Da Rocha sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Itália.
2-Marinho Monteiro Pinto, casado com Paula Almeida Ramos Pinto sob o regime de comunhão adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, residente habitualmente na ilha do Sal;
3- Monteiro Pinto, casado com Augusta Lima Almeida sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Estância de Baixo;
4 –Edília Monteiro Pinto, viúva, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em França;
5-Francisco De Sales Pinto, casado com Severiana Ascenção Pinto, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho da São Vicente, residente habitualmente em Sal Rei;
Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros àsucessão do identificado António Ramos Pinto.
E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto - lei nº 9/2010, de 29 de Março, que aprova o código do Notarial.
Esta Conforme.
Cartório Notarial de Boa Vista, aos 06 do mêS de Agosto de 2021.
Art.º 20º, 4.2……1.000$00.
Selo;………200$00.
Importa o presente extracto em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos)