Administrador da Insolvência lembra que “a sentença ainda não transitou em julgado”*
“Sambala Village entra em obras de manutenção para reabrir as portas”
Aiino Tavares Centeio vem por este meio e na qualidade de Administrador Judicial com poderes exclusivos para a administração do património da SAMBALA VILLAGE, SOCIEDADE UNIPESSOAL proprietária da Resort Sambala, prestar os seguintes esclarecimentos sobre as declarações proferidas na media nos dias 17 e 18 do corrente mês, face à preocupação manifestada por outros credores, nomeadamente os bancos comerciais cujos créditos beneficiam de garantia real e por isso graduados preferencialmente em relação a outros credores.
O ora signatário foi nomeado administrador da Insolvência da Sambala Investimentos por sentença de Agosto de 2020 proferida nos autos de acção especial (insolvência) nº 28/18 que corre trâmites no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia.
A sentença ainda não transitou em julgado, pelo que não assiste aos proprietários quaisquer direitos de venda, modificação ou acrescentamento de obras que põe em causa o perfil arquitetónico e paisagístico do empreendimento.
Internamente aguarda-se o agendamento do juiz para a audiência de discussão e julgamento que conduzirão à sentença de verificação e graduação dos créditos.
Face à pretensão do grupo de credores de avançar com a exploração turística do estabelecimento à revelia do processo de insolvência, passo a transcrever um parecer jurídico obtido a respeito, o qual foi-lhes oportunamente comunicado, através de seu representante Sr. Nicholas Iain Price Powell:
“A Sambala Village é um Estabelecimento Turístico, de utilidade pública cabo-verdiana, construída no âmbito de um Investimento Externo;
A exploração da actividade deve respeitar a lei cabo-verdiana, nomeadamente os Estatutos do Investidor Externo e o Regime Jurídico dos Empreendimentos
Turísticos aprovados pelo Decreto-Lei nº 35/2014, de 17 de Julho;
Nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei nº 35/14, de 17 de Julho “cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares”;
No presente caso, tendo em conta a legislação supracitada, a SAMBALA INVESTIMENTOS, S.A. assume-se como dona e entidade administrativa do conjunto turístico denominado Samballa Vilage, sendo por isso a única e exclusiva entidade com competência legal para administrar e explorar quaisquer actividades ligadas ao empreendimento Sambala Village nomeadamente actividades comerciais, de condomínio ou outras. Aliás,
Uma das condições de venda dos imóveis integrados no empreendimento Sambala Village foi precisamente a exclusividade atribuída a Sambala Investimentos, S.A., na administração e exploração de todas as atividades do empreendimento. Na verdade, A Sambala Investimentos S.A. estabeleceu com os clientes um «Acordo de Empreendimento Turístico para Infraestruturas Gerais, Equipamentos Comuns e Serviços de Manutenção, por um período de 30 anos...
Pelo acima exposto conclui-se que qualquer actividade desenvolvida pelos proprietários dos imóveis integrados no empreendimento Sambala Village, ou terceiros, é ilegal, porque viola tanto o artigo 39º do Decreto-Lei nº 35/14 sobre Gestão de Empreendimentos Turísticos, que confere essa gestão a uma única entidade (no caso a Sambala Invesimentos, S.A. sempre assumiu-se como dona e gestora do empreendimento Sambala Village), como também viola o próprio acordo celebrado entre o empreendimento Sambala Village e esses proprietários, que os proíbe de desenvolver actividades comercial, profissional ou outras dentro do empreendimento.”
Esta é a minha posição, já comunicada oportunamente ao Tribunal, e prevalecerá até que o processo tenha novos desenvolvimentos.
Praia, 25/agosto/2021
O administrador do Sambala,
Dr. Vasco Miranda
*Título da responsabilidade da Redacção