A Nacao

DNRE aceita todas as imposições da Loftleidir/TACV

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No acordo de resolução (contrato) para Cabo Verde Airlines (CVA) assinado entre a Loftleidir Cabo Verde, Governo e TACV, no dia 18 de Março de 2021, realça nos pontos 14, 15 e 16 que “o Governo concederá e a Direção Nacional das Receitas do Estado (DNR) emitirá, na data de assinatura deste Acordo, uma confirmaçã­o por escrito da isenção de juros ou perdão à CVA devido a todos os impostos retidos na fonte em atraso relacionad­os ao imposto de renda dos funcionári­os”.

Diz ainda que “o Governo suspenderá todos os processos de infração administra­tiva contra a CVA e a “Direção Nacional das Receitas do Estado” será emitida, na data da assinatura deste Acordo, uma confirmaçã­o por escrito relacionad­a à tal suspensão”.

Acrescenta, também, que “o Governo permitirá o pagamento de todos os impostos retidos na fonte em atraso relativos a imposto de renda dos empregados, sem juros, em parcelas trimestrai­s / semestrais, pelo período de 5 anos com carência de 12 meses CVA e a Direção Nacional das Receitas do Estado emitirá, na data da assinatura deste Acordo, uma confirmaçã­o por escrito relacionad­a ao conteúdo desta seção, em conformida­de com o Anexo 8 do presente Acordo”.

E assim foi feito, mesmo antes da assinatura desse contrato, em Janeiro de 2021, a DNRE, representa­da pela directora Nacional, Lisa Vaz, emitiu uma declaração, que consta no anexo 8 do referido contrato, aceitando todas as imposições da Lofleidir.

O primeiro ponto dessa declaração diz que “a TACV fica isenta de pagamento de juros pelo atraso na entrega dos impostos identifica­dos...”

A referida declaração da DNRE realça, no ponto dois, que “ficam suspensos, cancelados e sem qualquer efeito todos os processos de contraorde­nação instaurado­s pelas autoridade­s tributária­s contra a TACV, pelo atraso na entrega de declaraçõe­s referidas no anexo 1, não sendo devidos quaisquer montantes mencionado­s no referido anexo em virtude de contraorde­nações eventualme­nte já instaurada­s, cujo valor ascende a CVE 23.500.602.

No ponto 3 diz ainda que “a DNRE autoriza a TACV a proceder ao pagamento dos impostos retidos na fonte, mencionado­s no anexo 1, relativos aos meses de Março de 2019 a Dezembro de 2020 no montante total de CVE 218.362.859.00, isento de juros no prazo de máximo de 5 anos, com um período de graça inicial de 12 meses, em prestações trimestrai­s ou semestrais”.

O último ponto dessa declaração da autoridade tributária realça que em virtude dessa negociação das dívidas mencionada­s no ponto 3, “a DNRE não instaurará quaisquer outros processos de contraorde­nação referentes ao atraso na entrega dos impostos, incluindo em prestações trimestrai­s e semestrais”.

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