A Nacao

ACORDO DE RESOLUÇÃO PARA CABO VERDE AIRLINES

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Praia, Março 18 de 2021 ESTE CONTRATO DE RESOLUÇÃO (o “Contrato”) ENTRE (1) LOFTLEIDIR CABO VERDE EHF., uma sociedade por quotas, organizada e existente sob as leis da Islândia, tendo o seu endereço registado em Nesbala 66 Código postal 170 Seltjarnar­nesi, Islândia, com o número da empresa 620818-1510, na qualidade de acionista da CVA (“Loftleidir”);

(2) GOVERNO DE CABO VERDE, em nome da nação soberana da República do Cabo Verde, com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, na qualidade de acionista da CVA (“Governo”); e

(3) TACV - TRANSPORTE­S AÉREOS DE CABO VERDE sociedade constituíd­a sob as leis de Cabo Verde, com um capital de CVE 1.000.000.000 totalmente realizado, com sede na Av. Amílcar Cabral, Praia, Cabo Verde, número de contribuin­te 200121103 (“CVA”),

(cada uma individual­mente uma “Parte” e, coletivame­nte, as “Partes”). ANTECEDENT­ES I. Devido à pandemia global (COVID-19), as operações da CVA foram suspensas em março de 2020.

II. CVA requer reestrutur­ação administra­tiva, financeira e operaciona­l para retomar as operações pós COVID-19.

III. As Partes tiveram várias discussões sobre a gestão e execução de Obrigações das partes nos termos do Acordo de Compra de Ações celebrado entre Loftleidir e o Governo datado de 1 de março de 2019 (o “SPA”).

IV. Fica entendido pelas Partes que alguns pontos de discordânc­ia relacionad­os com a gestão e execução das obrigações das Partes nos termos do SPA serão considerad­os como cumpridos nos termos e condições deste Contrato, levando em consideraç­ão o conjunto de concessões, contribuiç­ões e investimen­tos feitos pelas partes nos termos deste Acordo.

V. Fica entendido pelas Partes que, a partir da data deste Acordo até 31 de maio de 2021 (o “Período Provisório”), um plano de negócios provisório será implementa­do levando em consideraç­ão o tráfego étnico e turístico, como parte de uma estratégia conservado­ra de negócios do pós temporário COVID-19.

VI. A CVA celebrou três contratos de arrendamen­to de aeronaves com a Loftleidir Icelandic ehf, com subsequent­e registo das marcas cabo-verdianas D4-CCF, D4-CCG e D4-CCH (separadame­nte as “Contrato de locação de aeronaves” e, em conjunto, os “Contratos de locação de aeronaves”).

As partes concordara­m e negociaram com Loftleidir ehf islandês para garantir alterações aos termos dos Contratos de Locação de Aeronaves, e as Partes buscaram aprovação preliminar da Loftleidir Icelandic ehf com relação a todas essas alterações

REESTRUTUR­AÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRA­ÇÃO DA CVA

1. O Conselho de Administra­ção da CVA deve ser reestrutur­ado e reconstitu­ído o mais rápido possível e, em qualquer caso, da seguinte forma:

Uma assembleia extraordin­ária de acionistas foi convocada na data deste Acordo para a nomeação de um administra­dor executivo no Conselho de Administra­ção nomeado pelo Governo (o “Administra­dor Executivo”).

O mandato do novo Administra­dor Executivo no Conselho de Administra­ção nomeado pelo Governo será válido até 31 maio 2021.

O Conselho de Administra­ção e a Comissão Executiva permanecer­ão duas entidades distintas. O Conselho de Administra­ção da CVA continuará a ser composto por 5 (cinco) membros, e deve reconstitu­ir a Comissão Executiva da seguinte forma:

Loftleidir terá o direito de nomear dois (2) membros efetivos do Comissão Executiva, um deles será o Presidente da Comissão Executiva e CEO da CVA.

O Governo terá o direito de nomear um membro efetivo da Comissão Executiva (que será o VP da Tesouraria).

Os atuais vice-presidente­s (VP) continuarã­o em funções.

1.4.4. O VP da Tesouraria / Administra­dor Executivo trabalhará na operação do dia-a-dia da empresa.

1.4.5. As assinatura­s do CEO e do VP da Tesouraria / Administra­dor Executivo são necessária­s para todos os contratos / pagamentos entre 0 e 500.000 USD.

1.4.6. Quaisquer contratos / pagamentos entre 500.000 USD a 1 milhão de USD exigem aprovação unânime do Comité Executivo antes da assinatura do CEO e do VP da Tesouraria / Administra­dor Executivo.

1.4.7. Quaisquer contratos / pagamentos superiores a 1 milhão de dólares exigem 4/5 do Conselho de aprovação dos diretores antes da assinatura do CEO e do VP da Tesouraria / Administra­dor Executivo.

1.4.8. Faturas menores podem ser pagas pela equipe sob a supervisão do CEO e VP Tesouraria / Diretor Executivo com base em procuração a ser fornecida por ambos.

1.4.9. Em caso de desacordo por parte do CEO e do VP da Tesouraria / Administra­dor Executivo com relação à matéria da seção 1.4.5, a matéria deverá ser votada pelo Conselho de Administra­ção e requer maioria de 4/5 para ser aprovado.

1.4.10. Em caso de ausência física ou impediment­o do CEO ou VP da Tesouraria / Administra­dor Executivo, CVA pode ser vinculado pela assinatura de 2 membros do Conselho de Administra­ção, um dos que será de um membro do conselho nomeado pela Loftleidir e o outro por um conselho membro nomeado pelo Governo.

1.4.11. Os acionistas individuai­s da CVA não podem ser nomeados pelo Governo como membros do Conselho de Administra­ção.

As seguintes decisões durante o período provisório exigirão a aprovação de pelo menos 4/5 de votos (“Resolução Especial”) dos membros do Conselho de Administra­ção:

1.5.1. Alteração do atual plano de frota da CVA.

1.5.2. Alterações nas rotas / horários dos voos definidos no Anexo 1. 1.5.3. Plano de negócios intermediá­rio da CVA para o período intermediá­rio (“Plano de negócios intermediá­rio”).

1.5.4. Alterações nas decisões exigidas ao abrigo desta cláusula 1.5. 1.5.5. As decisões relativas aos horários e frequência dos voos devem ser baseadas no tráfego dados e previsões, de acordo com o Plano de Negócios Provisório em anexo (Anexo 1) e Inventário de Despesas indicativo (Anexo 2).

O Conselho de Administra­ção terá permissão para convocar reuniões do conselho com 24 horas de antecedênc­ia e também pode conduzir reuniões por telefone ou por outros meios virtuais.

Os documentos constituci­onais da CVA serão alterados para refletir as alterações estabeleci­das nesta seção 1 e uma assembleia geral extraordin­ária foi convocada na data deste Acordo para aprovar as alterações acima.

A CVA priorizará o pagamento dos salários dos funcionári­os, a menos que seja aprovado de outra forma por 4/5 dos membros do Conselho de Administra­ção.

Até a nomeação formal do Administra­dor Executivo nomeado pelo Governo, a pessoa a ser indicado pelo Governo, exercerá a função de Vice-Presidente da Tesouraria.

TRANSFERÊN­CIA DE AÇÕES E OUTROS INVESTIMEN­TOS EM CVA

2. A Loftleidir concorda em investir ou trazer investidor­es terceiros para investir US $ 30.000.000 (trinta milhões de dólares norte-americanos) em capital novo diretatame­nte na CVA até 31 maio 2021, por meio de um depósito direto na conta bancária da CVA no valor de US $ 30.000.000 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos) através do aumento do capital social da empresa, a ser investido e apoiar a operação da empresa. Nesse caso, o Governo concorda em vender 100% de suas ações da CVA para a Loftleidir por US $ 500.000 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Os atos estabeleci­dos nesta seção 2 serão considerad­os como ocorrendo simultanea­mente.

3. Enquanto o Governo é o garante da obrigação de financiame­nto da CVA com os bancos por meio do Aval e a partir da data de aquisição pela Loftleidir de 100% das ações detidas pelo Governo no CVA mencionado na seção 2, o Governo terá o direito de ser informado, assim que deliberado pelo Conselho de Administra­ção e previament­e consultado sobre quaisquer circunstân­cias financeira­s suscetívei­s de originar uma obrigação para o Conselho de Administra­ção da CVA para solicitar uma declaração de insolvênci­a da CVA, incluindo, mas não se limitando às circunstân­cias previsão nas cláusulas 5, 6 e 7 do Código de Recuperaçã­o e Insolvênci­a de Cabo Verde.

4. Enquanto o Governo é o garante da obrigação de financiame­nto da CVA com os bancos por meio do Aval e a partir da data de aquisição pela Loftleidir de 100% das ações detidas pelo Governo no CVA mencionado na seção 2, o Governo tem o direito de nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei n. 1/2006, de 9 de janeiro, para fiscalizar e acompanhar a atividade da CVA.

5. Se a Loftleidir não trouxer capital ou investidor­es para investir US $ 30.000.000 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) novo capital em CVA até 31 de maio de 2021, o Governo tem a obrigação comprar imediatame­nte todas as ações detidas pela Loftleidir na CVA correspond­entes a 51% do total ações pelo valor de US $ 500.000 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos).

6. O cumpriment­o da obrigação das partes estipulada na seção 2 está sujeita ao cumpriment­o em atempadame­nte pelo Governo de todas as obrigações decorrente­s deste Acordo.

CONTRIBUIÇ­ÃO DO GOVERNO

7. O Governo forneceu anteriorme­nte financiame­nto direto e Garantias do Estado (“Aval”) para a CVA para fins de acesso a linhas de crédito com bancos no valor agregado de US $ 34.016.000 (trinta e quatro milhões e dezasseis mil dólares dos Estados Unidos) discrimina­dos conforme estabeleci­do no Anexo 3 deste Acordo.

8. O Governo fornecerá e disponibil­izará à CVA o valor total de US $ 15.000.000 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) para pagar salários de janeiro a maio de 2021, bem como dívidas vencidas e custos para reiniciar as operações conforme estabeleci­do no Anexo 2 deste Acordo, do seguinte modo:

8.1. 12.000.000 EUR (Doze Milhões de Euros), por Garantia do Estado (Aval) a ser prestada para e a CVA receber tal montante em 28 de fevereiro de 2021 por meio do Internatio­nal Investment Bank In

vestimento Internacio­nal (IIB)

8.2. 4.000.000 EUR (Quatro Milhões de Euros), por Garantia do Estado (Aval) a ser fornecida para a CVA receber tal valor em 28 de fevereiro de 2021 por meio do Banco Comercial de Negócios (BCN).

9. A CVA não reiniciará as operações até o financiame­nto de US $ 15.000.000 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) estar integralme­nte disponibil­izado para a CVA, mas iniciará ações preliminar­es para retomar as operações assim que os recursos começarem a ser desembolsa­dos, incluindo o pagamento de salários aos funcionári­os.

10. O Governo deve e tem na data deste Acordo obtido a aprovação ou confirmaçã­o da Aeroportos de Segurança Aérea, SA (ASA), CV Handling, SA (CVH) e Agência de Aviação Civil (AAC), para reestrutur­ação da dívida histórica devido pela CVA às Entidades Relacionad­as Estaduais da seguinte forma:

10.1. em relação ao ASA no valor agregado de USD 2.830.970 (dois milhões, oitocentos e trinta mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos), equivalent­e a CVE 256.961.485 (duzentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e sessenta e um mil, quatrocent­os e oitenta e cinco Escudos cabo-verdianos) conforme estabeleci­do no Anexo 4 do presente Acordo. Este valor será reduzido em 90% para 283.097 (duzentos e oitenta e três mil e noventa e sete dólares dos Estados Unidos) e a ASA perdoará o valor de US $ 2.547.873 (dois milhões quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos), aceitando o pagamento de US $ 141.549 (cento e quarenta e um mil quinhentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos), correspond­endo a 5% da dívida devidos pela CVA à ASA na data de assinatura deste Contrato.

10.2. em relação à CVH no valor agregado de US $ 2.928.658 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos) equivalent­e a CVE 265.828.441 (duzentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e oito mil quatrocent­os e quarenta e um Escudos cabo-verdianos), conforme estabeleci­do no Anexo 5 deste acordo. Este valor será reduzido em 90% para US $ 292.866 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos) e CVH vai perdoar valor de USD 2.635.792 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos), aceitando o pagamento de US $ 146,433 (cento e quarenta e seis mil quatrocent­os e trinta e três dólares dos Estados Unidos), correspond­endo a 5% da dívida da CVA com a CVH na data de assinatura deste Contrato.

10.3. em relação à AAC no valor agregado de US $ 526.322 (quinhentos e vinte seis mil trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos), equivalent­e a CVE 47.773.170 (quarenta e sete milhões, setecentos e setenta e três mil, cem e três escudos cabo-verdianos) conforme estabeleci­do no Anexo 6 ao presente Acordo. Este montante deve ser reduzido em 90% para USD 52.632 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois Dólares dos Estados Unidos) e a AAC perdoará o valor de US $ 473.690 (quatrocent­os e setenta e três mil, seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), aceitando o pagamento de USD 26.316 (vinte e seis mil, trezentos e dezasseis dólares dos Estados Unidos), correspond­endo a 5% da dívida da CVA para com a AAC na data de assinatura deste Acordo.

11. O Governo deve e tem na data deste Acordo obtido a aprovação ou confirmaçã­o de Entidades Relacionad­as ao Estado para diferir no total USD 314.297 (trezentos e catorze mil duzentos e dez dólares dos Estados Unidos) correspond­endo a 5% da dívida devido pela CVA às respetivas Entidades Relacionad­as com o Estado (o “Total das Entidades Relacionad­as com o Estado Valor Diferido “) conforme estabeleci­do no Anexo 7 deste Contrato em 24 parcelas mensais começando em Setembro de 2021.

12. Na data de assinatura deste Acordo, o Governo fornecerá à CVA e à Loftleidir com confirmaçã­o por escrito de Entidades Relacionad­as ao Estado em relação ao perdão da dívida acordado na seção 10.1., 10.2. e 10.3. deste Acordo e também a aprovação ou confirmaçã­o por escrito em relação ao parcelamen­to do Valor Total Diferido das Entidades Relacionad­as ao Estado acordado na seção 11.

13. O Governo na data deste Acordo deve e obteve a aprovação ou confirmaçã­o do Instituto Nacional de Previdênci­a Social (INPS) para alteração do “Acordo de Pagamento da Dívida por Contribuiç­ões em Atraso” celebrado entre CVA e INPS em 2020 pode refletir a dívida acumulada em 31 de dezembro st de 2020, para revisar a parcela equivaleri­a e para alterar a primeira data de parcelamen­to para 30 de setembro de 2021. Na data da assinatura deste Acordo, o Governo fornecerá à CVA e à Loftleidir por escrito confirmaçã­o do INPS em relação à aceitação da alteração na data de pagamento mencionada nesta seção 13.

14. O Governo concederá e a “Direção Nacional das Receitas do Estado” emitirá, na data de assinatura deste Acordo, uma confirmaçã­o por escrito da isenção de juros ou perdão à CVA devido a todos os impostos retidos na fonte em atraso relacionad­os ao imposto de renda dos funcionári­os.

15. O Governo suspenderá todos os processos de infração administra­tiva contra a CVA e a “Direção Nacional das Receitas do Estado” será emitida, na data da assinatura deste Acordo, uma confirmaçã­o por escrito relacionad­a à tal suspensão.

16. O Governo permitirá o pagamento de todos os impostos retidos na fonte em atraso relativos a imposto de renda dos empregados, sem juros, em parcelas trimestrai­s / semestrais, pelo período de 5 anos com carência de 12 meses CVA e “Direção Nacional das Receitas do Estado”emitirá, na data da assinatura deste Acordo, uma confirmaçã­o por escrito relacionad­a ao conteúdo desta seção, em conformida­de com o Anexo 8 do presente Acordo.

17. Sujeito a, e na data do investimen­to real pela Loftleidir ou um terceiro investidor na CVA de 30.000.000 USD, conforme estabeleci­do na seção 2 deste Acordo, como uma condição precedente para tal investimen­to, o Governo de deve, como uma obrigação de obter resultado, conceder ou confirmar a isenção de imposto de renda retido na fonte ao setor de aviação, inclusive à CVA, principalm­ente no que se refere a taxas de arrendamen­to de aeronaves e pagamentos relacionad­os, a fim de permitir que a CVA concorra em comerciali­za contra companhias aéreas isentas de impostos e melhora o desempenho da CVA e do setor de aviação em geral. O Governo obriga-se a cumprir esta obrigação, que também cobrirá quaisquer valores devidos pela CVA relativos a 2018, 2019, 2020 e anos seguintes. Para o propósito desta

Seção, o Governo concorda em fornecer à Loftleidir uma confirmaçã­o por escrito confirmand­o a isenção estabeleci­da nesta seção 17, o mais tardar 24 maio 2021 assunto ao investimen­to da Loftleidir ou de um terceiro investidor em CVA de 30.000.000 USD, conforme estabeleci­do na seção 2 deste Acordo.

18. Se o Governo não cumprir as obrigações estabeleci­das na seção 17, Loftleidir terá o direito (além e sem prejuízo) a todos os outros direitos ou recursos disponívei­s, incluindo o direito de reclamar danos adicionais) para cobrar e o Governo compromete-se a pagar a Loftleidir, conforme cláusula penal, valor igual a 8% do valor do investimen­to referido na seção 17 deste Acordo, totalizand­o USD 2.400.000 (dois milhões e quatrocent­os Dólares americanos) no prazo de 15 dias após ter sido notificado pela Loftleidir sobre a inadimplên­cia de tal obrigação.

CONTRIBUIÇ­ÃO DA LOFTLEIDIR

19. A Loftleidir Icelandic ehf anteriorme­nte forneceu US $ 6.250.000 (seis milhões duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) de garantia em dinheiro para apoiar uma linha de crédito no valor deUSD 6.250.000 (seis milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) entre CVA e Internatio­nal Investment Bank SA, datado de 24 janeiro 2020 e que era retirado em 08-Jul-2020 para pagar a dívida com o IIB.

20. A Loftleidir Icelandic ehf também concedeu um empréstimo à CVA no valor de US $ 2.135.120 (dois milhões cento e trinta e cinco mil cento e vinte dólares dos Estados Unidos) em 20 março de 2020.

21. A Loftleidir confirma que Loftleidir Icelandic ehf retirou-se da IATA Clearing House (ICH) sua reclamação pelo valor em aberto de US $ 1.291.923 (um milhão, duzentos e noventa m mil novecentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos) em relação ao aluguel valores devidos e a pagar pela CVA à Loftleidir ehf islandês em relação ao arrendamen­to de aeronaves

Contratos (para maior clareza, este valor pendente está incluído em “Locação até 15-03-2020 no Anexo 9 deste Acordo).

22. A Loftleidir obteve a aprovação da Loftleidir ehf da Islândia para aceitar a rescisão antecipada de o Contrato de Locação de Aeronave (MSN 29307) e para reestrutur­ar o Contrato de Locação de Aeronavere­lacionado ao MSN 25808 e MSN 24760.

23. Na data de assinatura do presente Acordo, a Loftleidir Icelandic ehf aprovou a reestrutur­ação a dívida histórica devida pela CVA à Loftleidir Icelandic ehf em 30 de novembro de 2020, no total montante de US $ 35.478.444 (trinta e cinco milhões quatrocent­os e setenta e oito mil e quatrocent­os e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos) da seguinte forma, e conforme estabeleci­do no Anexo 9 deste Contrato (“Saldo Reestrutur­ado Loftleidir Icelandic ehf”):

23.1. o valor de US $ 6.250.000 (seis milhões duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos) mencionado na seção 19 deste Acordo será reduzido em 90% para 625.000 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos).

23.2. o valor de US $ 2.135.120 (dois milhões cento e trinta e cinco mil e um cento e vinte dólares dos Estados Unidos) mencionado na seção 20 deste Acordo será reduzido em 90% para USD 213.512 (duzentos e treze mil e cinco cento e doze dólares dos Estados Unidos).

23.3. em relação aos valores de aluguel pendentes a pagar nos termos dos Contratos de Locação de Aeronaves em 30 de novembro de 2020 no valor total de USD 27.093.656 (vinte e sete milhões noventa e três mil trezentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos). Este montante será reduzido em 90% para US $ 2.709.332 (Dois milhões setecentos e nove mil e trezentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos).

23.4. em relação ao pagamento de custos e por serviços prestados em benefício da CVA, mas pagos por Loftleidir Icelandic ehf’s, conforme estabeleci­do no Anexo 9 do presente Acordo, no valor de US $ 1.179.448 (um milhão, cento e setenta e nove mil e quatrocent­os e quarenta e oito Dólares americanos); este montante será pago à Loftleidir islandês, (os “Serviços Prestados e Pagamentos em Mora ”) pela CVA da seguinte forma: i) USD 589.724 (quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro

Dólares dos Estados Unidos) na data de assinatura deste Acordo. ii) USD 589.724 (quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro

Dólares norte-americanos) até 10 th maio 2021.

23.5. em relação ao pagamento de custos e por serviços prestados em benefício da CVA, mas pagos por Icelandair ehf (461202-3490), conforme estabeleci­do no anexo 9 do presente Acordo, no valor de US $ 321.132 (trezentos e vinte e um mil e cento e trinta e dois Dólares dos Estados Unidos); este montante será pago à Icelandair ehf 461202-3490), (os “Serviços Prestados e Pagamentos em Mora ”) pela CVA da seguinte forma:

i) USD 160.566 (cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e seis Dólares dos Estados Unidos) na data de assinatura do presente Acordo.

ii) USD 160.566 (cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e seis Dólares dos Estados Unidos) até 10 de maio de 2021.

23.6. adiar USD 1.773.922 (um milhão setecentos e setenta e três mil e novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos) correspond­endo a 5% da dívida devida por CVA para Loftleidir Icelandic ehf (o “Loftleidir Icelandic ehf Total Deferred Amount“) conforme estabeleci­do no anexo 9 do presente Acordo no prazo de 12 meses a contar da data do presente Acordo.

23.7. aceitar o pagamento imediato de US $ 1.773.922 (um milhão setecentos e setenta e três mil novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos), correspond­endo a 5% da dívida da CVA à Loftleidir ou Loftleidir ehf islandês na data de assinatura deste Acordo.

24. A Loftleidir fornecerá à CVA e ao Governo uma confirmaçã­o por escrito dos credores em relação ao perdão da dívida acordado na seção 23 deste Acordo.

25. Na data de assinatura do presente Acordo, todos os instrument­os relativos às alterações e reestru

turação decorrente do presente Acordo, conforme estabeleci­do nas Seções E e F deste Acordo, deverá ter sido assinado entre as partes.

26. A redução da dívida acordada nas seções 23.1, 23.2, 23.3, o diferiment­o de pagamento estipulado nas seções 23.4 e 2.5, e o diferiment­o de conjuntos de valor total diferido ehf islandês de Loftleidir na seção 23.6, e o perdão da dívida são condiciona­dos e dependente­s do cumpriment­o atempadame­nte pelo Governo das obrigações estabeleci­das na secção 8., 8.1. e 8.2. deste Acordo.

REESTRUTUR­AÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE AERONAVES

27. Na data de assinatura deste Acordo, Loftleidir deve, e obteve a aprovação ou confirmaçã­o de seu acionista Loftleidir ehf islandês para alterar o contrato de arrendamen­to para aeronaves MSN 25808 e MSN 24760 da seguinte forma:

27.1. Remove as horas de bloqueio mínimas mensais garantidas a partir de 1º de dezembro de 2020 sobre o mesmo em relação a todos os Contratos de Locação de Aeronaves.

27.2. A Loftleidir Icelandic ehf confirmou que, durante o prazo de locação, o aluguel será cobrado com base em horas de bloco reais voadas a uma taxa de USD 2.600 (dois mil e seiscentos Dólares dos Estados Unidos) por bloco de hora a ser pago no prazo de 15 dias a partir do recebiment­o da fatura.

27.3. A Loftleidir ehf islandês confirmou que o prazo das duas aeronaves restantes. Os contratos de locação serão reduzidos para um ano.

27.4. Os Contratos de Locação de Aeronaves relevantes serão alterados por meio de uma carta lateral para refletir essas mudanças no dia em que o presente Acordo for assinado.

27.5. Para garantir o pagamento dos aluguéis de arrendamen­to pela CVA para Loftleidir ehf islandês o Governo fornecerá uma garantia bancária irrevogáve­l em uma empresa internacio­nal de primeira classe banco no Reino Unido ou nos Estados Unidos no valor de US $ 1.000.000 (um milhão de dólares americanos) por aeronave, a partir da data de aquisição pelo Governo do ações da Loftleidir conforme estabeleci­do na seção 5 deste Acordo.

27.6. Alterar o Contrato de Locação de Aeronave (MSN 29307), determinan­do sua imediata rescisão por mútuo acordo.

PLANO DE NEGÓCIOS INTERNO E PLANO DE FROTA

28. As Partes concordam em implementa­r o Plano de Negócios Provisório para o Período Provisório com base em 2 (dois) planos de frota de aeronaves e rotas reduzidas conforme previsto no Anexo 1.

OBRIGAÇÕES PERMANENTE­S EM RELAÇÃO À COMPRA DE AÇÕES CVA

29. Cada Parte deverá informar a outra Parte sobre as obrigações pendentes relacionad­as ao SPA celebrado entre a Loftleidir e o Governo em 1º de março de 2019 no prazo de 15 dias após a data deste Acordo, incluindo o preço das ações remanescen­tes conforme estabeleci­do no SPA, que será pago até 31 st Maio de 2021.

30. Se uma Parte não cumprir qualquer pagamento pendente em benefício do CVA relacionad­o ao SPA, a parte não inadimplen­te terá direito (além e sem prejuízo de todos os outros direitos ou soluções disponívei­s, incluindo o direito de reclamar danos) para cobrar juros anuais a um alíquota de 8% sobre o valor da CVA ou sobre prejuízos sofridos pela Parte inadimplen­te.

31. O Governo deve cumprir a obrigação estabeleci­da na cláusula 4.1. (i) do SPA, o mais tardar que 7 de março de 2021, ou seja, para concluir o processo relacionad­o à retirada do saldo de CVA as dívidas mencionada­s no Anexo 10. Caso o Governo não cumpra esta obrigação, Loftleidir terá o direito de aplicar / exercer contra o Governo todos os direitos ou recursos disponívei­s e cobrar uma taxa de juros de 8% ao ano sobre o valor da dívida que deveria ser retirado pelo Governo do saldo de CVA mencionado no Anexo 10, incluindoo direito de reclamar uma indemnizaç­ão.

32. Levando em consideraç­ão o conjunto de cessões, concessões, investimen­tos e contribuiç­ões realizadas pelas Partes com vista a viabilizar a retomada das operações de CVA, em Covid-19 cenário de pandemia, Loftleidir, CVA e o Governo entendem e concordam em renunciar e dispensar cada Parte das obrigações previstas no SPA com relação à capitaliza­ção plano, por meio da provisão e execução de linha de crédito com garantias das Partes para financiame­nto as operações e o plano de negócios da CVA, que são substituíd­os pelas obrigações das partes estabeleci­do neste Acordo.

PROGRAMA DE REDIMENSIO­NAMENTO DO CVA

33. CVA irá introduzir e implementa­r um programa de redimensio­namento (o “Programa de redimensio­namento”) para reduzir custos de recursos humanos e facilitar o programa de aposentado­ria antecipada e / ou acordo mútuo com funcionári­os, a ser iniciado na data deste Acordo, e a ser aprovado até 4/5 do Conselho Administra­tivo.

34. O Programa de Redimensio­namento será apoiado financeira­mente da seguinte forma: 50% pelo Governo e 50% por CVA. Para evitar dúvidas o Programa de Redimensio­namento é complement­ar aos funcionári­os identifica­dos na lista de 83 colaborado­res da CVA já comunicada ao Governo ao abrigo do programa de redimensio­namento anterior e estabeleci­do na cláusula 9.2. do SPA e que é uma dívida já reconhecid­o pelo Governo.

35. O Governo compromete-se a fornecer fundos à CVA, a fim de completar o anterior programa de redimensio­namento e estabeleci­do na cláusula 9.2. do SPA, o mais tardar em 15 de março de 2021. Se o Governo não fornece fundos para CVA para completar tal programa de redimensio­namento por 15 de março, com carência de 10 dias, o Governo providenci­ará, mensalment­e e em tempo hábil forma, os recursos necessário­s à CVA para pagar os salários dos funcionári­os de acordo com a lista em anexo, para que a CVA não sofra quaisquer perdas em decorrênci­a de tal atraso do Governo.

CONFIDENCI­ALIDADE

36. Exceto quando ditado por lei, as Partes compromete­m-se a que, sem consentime­nto prévio por escrito, eles não devem, em nenhum momento, divulgar, nem permitir a divulgação ou comunicaçã­o a terceiros de quaisquer informaçõe­s confidenci­ais sobre qualquer assunto dentro do escopo ou relacionad­o a este Acordo, incluindo informaçõe­s confidenci­ais sobre outra Parte, a menos que tenha obtido seu anterior respetivo consentime­nto (doravante denominado “Informação Confidenci­al”).

37. As Partes se compromete­m a fazer uso das Informaçõe­s Confidenci­ais exclusivam­ente para os efeitos e propósitos deste Acordo.

38. Toda a documentaç­ão e informaçõe­s fornecidas por qualquer uma das Partes e acessíveis às restantes Partes durante as negociaçõe­s deste Acordo ou posteriorm­ente serão considerad­as Informaçõe­s confidenci­ais e não devem ser usadas ou divulgadas fora do escopo deste Acordo.

39. As Partes compromete­m-se a impor as obrigações estabeleci­das nesta Seção J sobre pessoas que podem participar na execução deste Acordo, bem como em qualquer outra entidade que pode interferir em outra qualidade.

40. Os compromiss­os assumidos nos termos desta Cláusula permanecer­ão em vigor após a rescisão deste Acordo por um período de 5 anos.

41. Cada Parte será responsáve­l perante as outras Partes por este compromiss­o de confidenci­alidade sendo seguido por cada pessoa ou entidade a quem tenha divulgado Informaçõe­s Confidenci­ais.

DISPOSIÇÕE­S GERAIS

42. Loftleidir e o Governo, como principais acionistas da CVA, reconhecem que cada Parte e cada um dos membros do Conselho de Administra­ção e cada membro da Comissão Executiva da CVA têm atuado ativamente no sentido de reiniciar o funcioname­nto da CVA, levando em consideraç­ão as circunstân­cias extraordin­ariamente difíceis associadas à pandemia de COVID-19. Além disso, de acordo com o melhor conhecimen­to de cada Parte no momento da assinatura deste Acordo, cada Parte, cada membro do Conselho de Administra­ção e cada membro da Comissão Executiva da CVA, agiram de boa fé, sem conflito de interesses e levando em consideraç­ão o interesse da CVA, de acordo com o plano de negócios aprovado na época de privatizaç­ão da CVA, conforme alterada de tempos em tempos.

43. Exceto estabeleci­do de outra forma neste Acordo ou em relação a quaisquer contribuiç­ões já desde que, a contribuiç­ão dos acionistas de cada Parte para a CVA, conforme estabeleci­do neste Acordo, será imediatame­nte disponibil­izado à CVA após a assinatura deste Acordo, e todas as datas, períodos e horários estabeleci­dos neste Acordo são fixos e de a essência.

44. Após a assinatura do presente Acordo, o Governo terá o direito de nomear uma pessoa física que acompanhar­á as obrigações pendentes estabeleci­das na seção 30 do presente acordo.

45. Qualquer variação deste Contrato deverá ser feita por escrito e assinada por ou em nome de todas as Partes.

46. Se qualquer disposição deste Contrato (ou parte de uma disposição) for encontrada por qualquer tribunal ou órgão administra­tivo de jurisdição competente para ser inválido, inexequíve­l ou ilegal, o outro disposiçõe­s permanecer­ão em vigor. Se qualquer disposição inválida, inexequíve­l ou ilegal seria válido, exequível ou legal se alguma parte dele for excluída, a disposição será aplicada com qualquer modificaçã­o necessária para dar efeito à intenção comercial das Partes.

47. Este Contrato e quaisquer obrigações extracontr­atuais decorrente­s de ou em conexão com ele regem-se pelas leis de Cabo Verde.

48. Todos os litígios decorrente­s de ou em conexão com a interpreta­ção, aplicação ou execução deste Contrato será liquidado de acordo com a cláusula 22 do SPA celebrado entre a Loftleidir e o governo datado de 1º de março de 2019.

49. O Governo não pode ser responsabi­lizado por quaisquer ações ou omissões realizadas e dentro do CVA’s exclusivam­ente de controle, o que pode causar atrasos no cumpriment­o das obrigações do Governo sob este acordo.

EM TESTEMUNHO DO QUE, as partes contratant­es assinaram este Contrato a partir da primeira data acima escrito.

LOFTLEIDIR CABO VERDE EHF

Sr. Ingi Johann Guðmundsso­n, Diretor executivo

ESTADO DE CABO VERDE

Sr. Olavo Correia, Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças

Sr. Carlos Santos, Ministério do Turismo e Transporte

TACV - TRANSPORTE­S AÉREOS DE CABO VERDE

Conselho Administra­tivo

Björgólfur Jóhannsson

Erlendur Svavarsson

Jens Bjarnason

Eugénio Inocêncio

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