ACORDO DE RESOLUÇÃO PARA CABO VERDE AIRLINES
Praia, Março 18 de 2021 ESTE CONTRATO DE RESOLUÇÃO (o “Contrato”) ENTRE (1) LOFTLEIDIR CABO VERDE EHF., uma sociedade por quotas, organizada e existente sob as leis da Islândia, tendo o seu endereço registado em Nesbala 66 Código postal 170 Seltjarnarnesi, Islândia, com o número da empresa 620818-1510, na qualidade de acionista da CVA (“Loftleidir”);
(2) GOVERNO DE CABO VERDE, em nome da nação soberana da República do Cabo Verde, com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, na qualidade de acionista da CVA (“Governo”); e
(3) TACV - TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE sociedade constituída sob as leis de Cabo Verde, com um capital de CVE 1.000.000.000 totalmente realizado, com sede na Av. Amílcar Cabral, Praia, Cabo Verde, número de contribuinte 200121103 (“CVA”),
(cada uma individualmente uma “Parte” e, coletivamente, as “Partes”). ANTECEDENTES I. Devido à pandemia global (COVID-19), as operações da CVA foram suspensas em março de 2020.
II. CVA requer reestruturação administrativa, financeira e operacional para retomar as operações pós COVID-19.
III. As Partes tiveram várias discussões sobre a gestão e execução de Obrigações das partes nos termos do Acordo de Compra de Ações celebrado entre Loftleidir e o Governo datado de 1 de março de 2019 (o “SPA”).
IV. Fica entendido pelas Partes que alguns pontos de discordância relacionados com a gestão e execução das obrigações das Partes nos termos do SPA serão considerados como cumpridos nos termos e condições deste Contrato, levando em consideração o conjunto de concessões, contribuições e investimentos feitos pelas partes nos termos deste Acordo.
V. Fica entendido pelas Partes que, a partir da data deste Acordo até 31 de maio de 2021 (o “Período Provisório”), um plano de negócios provisório será implementado levando em consideração o tráfego étnico e turístico, como parte de uma estratégia conservadora de negócios do pós temporário COVID-19.
VI. A CVA celebrou três contratos de arrendamento de aeronaves com a Loftleidir Icelandic ehf, com subsequente registo das marcas cabo-verdianas D4-CCF, D4-CCG e D4-CCH (separadamente as “Contrato de locação de aeronaves” e, em conjunto, os “Contratos de locação de aeronaves”).
As partes concordaram e negociaram com Loftleidir ehf islandês para garantir alterações aos termos dos Contratos de Locação de Aeronaves, e as Partes buscaram aprovação preliminar da Loftleidir Icelandic ehf com relação a todas essas alterações
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CVA
1. O Conselho de Administração da CVA deve ser reestruturado e reconstituído o mais rápido possível e, em qualquer caso, da seguinte forma:
Uma assembleia extraordinária de acionistas foi convocada na data deste Acordo para a nomeação de um administrador executivo no Conselho de Administração nomeado pelo Governo (o “Administrador Executivo”).
O mandato do novo Administrador Executivo no Conselho de Administração nomeado pelo Governo será válido até 31 maio 2021.
O Conselho de Administração e a Comissão Executiva permanecerão duas entidades distintas. O Conselho de Administração da CVA continuará a ser composto por 5 (cinco) membros, e deve reconstituir a Comissão Executiva da seguinte forma:
Loftleidir terá o direito de nomear dois (2) membros efetivos do Comissão Executiva, um deles será o Presidente da Comissão Executiva e CEO da CVA.
O Governo terá o direito de nomear um membro efetivo da Comissão Executiva (que será o VP da Tesouraria).
Os atuais vice-presidentes (VP) continuarão em funções.
1.4.4. O VP da Tesouraria / Administrador Executivo trabalhará na operação do dia-a-dia da empresa.
1.4.5. As assinaturas do CEO e do VP da Tesouraria / Administrador Executivo são necessárias para todos os contratos / pagamentos entre 0 e 500.000 USD.
1.4.6. Quaisquer contratos / pagamentos entre 500.000 USD a 1 milhão de USD exigem aprovação unânime do Comité Executivo antes da assinatura do CEO e do VP da Tesouraria / Administrador Executivo.
1.4.7. Quaisquer contratos / pagamentos superiores a 1 milhão de dólares exigem 4/5 do Conselho de aprovação dos diretores antes da assinatura do CEO e do VP da Tesouraria / Administrador Executivo.
1.4.8. Faturas menores podem ser pagas pela equipe sob a supervisão do CEO e VP Tesouraria / Diretor Executivo com base em procuração a ser fornecida por ambos.
1.4.9. Em caso de desacordo por parte do CEO e do VP da Tesouraria / Administrador Executivo com relação à matéria da seção 1.4.5, a matéria deverá ser votada pelo Conselho de Administração e requer maioria de 4/5 para ser aprovado.
1.4.10. Em caso de ausência física ou impedimento do CEO ou VP da Tesouraria / Administrador Executivo, CVA pode ser vinculado pela assinatura de 2 membros do Conselho de Administração, um dos que será de um membro do conselho nomeado pela Loftleidir e o outro por um conselho membro nomeado pelo Governo.
1.4.11. Os acionistas individuais da CVA não podem ser nomeados pelo Governo como membros do Conselho de Administração.
As seguintes decisões durante o período provisório exigirão a aprovação de pelo menos 4/5 de votos (“Resolução Especial”) dos membros do Conselho de Administração:
1.5.1. Alteração do atual plano de frota da CVA.
1.5.2. Alterações nas rotas / horários dos voos definidos no Anexo 1. 1.5.3. Plano de negócios intermediário da CVA para o período intermediário (“Plano de negócios intermediário”).
1.5.4. Alterações nas decisões exigidas ao abrigo desta cláusula 1.5. 1.5.5. As decisões relativas aos horários e frequência dos voos devem ser baseadas no tráfego dados e previsões, de acordo com o Plano de Negócios Provisório em anexo (Anexo 1) e Inventário de Despesas indicativo (Anexo 2).
O Conselho de Administração terá permissão para convocar reuniões do conselho com 24 horas de antecedência e também pode conduzir reuniões por telefone ou por outros meios virtuais.
Os documentos constitucionais da CVA serão alterados para refletir as alterações estabelecidas nesta seção 1 e uma assembleia geral extraordinária foi convocada na data deste Acordo para aprovar as alterações acima.
A CVA priorizará o pagamento dos salários dos funcionários, a menos que seja aprovado de outra forma por 4/5 dos membros do Conselho de Administração.
Até a nomeação formal do Administrador Executivo nomeado pelo Governo, a pessoa a ser indicado pelo Governo, exercerá a função de Vice-Presidente da Tesouraria.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E OUTROS INVESTIMENTOS EM CVA
2. A Loftleidir concorda em investir ou trazer investidores terceiros para investir US $ 30.000.000 (trinta milhões de dólares norte-americanos) em capital novo diretatamente na CVA até 31 maio 2021, por meio de um depósito direto na conta bancária da CVA no valor de US $ 30.000.000 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos) através do aumento do capital social da empresa, a ser investido e apoiar a operação da empresa. Nesse caso, o Governo concorda em vender 100% de suas ações da CVA para a Loftleidir por US $ 500.000 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Os atos estabelecidos nesta seção 2 serão considerados como ocorrendo simultaneamente.
3. Enquanto o Governo é o garante da obrigação de financiamento da CVA com os bancos por meio do Aval e a partir da data de aquisição pela Loftleidir de 100% das ações detidas pelo Governo no CVA mencionado na seção 2, o Governo terá o direito de ser informado, assim que deliberado pelo Conselho de Administração e previamente consultado sobre quaisquer circunstâncias financeiras suscetíveis de originar uma obrigação para o Conselho de Administração da CVA para solicitar uma declaração de insolvência da CVA, incluindo, mas não se limitando às circunstâncias previsão nas cláusulas 5, 6 e 7 do Código de Recuperação e Insolvência de Cabo Verde.
4. Enquanto o Governo é o garante da obrigação de financiamento da CVA com os bancos por meio do Aval e a partir da data de aquisição pela Loftleidir de 100% das ações detidas pelo Governo no CVA mencionado na seção 2, o Governo tem o direito de nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei n. 1/2006, de 9 de janeiro, para fiscalizar e acompanhar a atividade da CVA.
5. Se a Loftleidir não trouxer capital ou investidores para investir US $ 30.000.000 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) novo capital em CVA até 31 de maio de 2021, o Governo tem a obrigação comprar imediatamente todas as ações detidas pela Loftleidir na CVA correspondentes a 51% do total ações pelo valor de US $ 500.000 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos).
6. O cumprimento da obrigação das partes estipulada na seção 2 está sujeita ao cumprimento em atempadamente pelo Governo de todas as obrigações decorrentes deste Acordo.
CONTRIBUIÇÃO DO GOVERNO
7. O Governo forneceu anteriormente financiamento direto e Garantias do Estado (“Aval”) para a CVA para fins de acesso a linhas de crédito com bancos no valor agregado de US $ 34.016.000 (trinta e quatro milhões e dezasseis mil dólares dos Estados Unidos) discriminados conforme estabelecido no Anexo 3 deste Acordo.
8. O Governo fornecerá e disponibilizará à CVA o valor total de US $ 15.000.000 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) para pagar salários de janeiro a maio de 2021, bem como dívidas vencidas e custos para reiniciar as operações conforme estabelecido no Anexo 2 deste Acordo, do seguinte modo:
8.1. 12.000.000 EUR (Doze Milhões de Euros), por Garantia do Estado (Aval) a ser prestada para e a CVA receber tal montante em 28 de fevereiro de 2021 por meio do International Investment Bank In
vestimento Internacional (IIB)
8.2. 4.000.000 EUR (Quatro Milhões de Euros), por Garantia do Estado (Aval) a ser fornecida para a CVA receber tal valor em 28 de fevereiro de 2021 por meio do Banco Comercial de Negócios (BCN).
9. A CVA não reiniciará as operações até o financiamento de US $ 15.000.000 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) estar integralmente disponibilizado para a CVA, mas iniciará ações preliminares para retomar as operações assim que os recursos começarem a ser desembolsados, incluindo o pagamento de salários aos funcionários.
10. O Governo deve e tem na data deste Acordo obtido a aprovação ou confirmação da Aeroportos de Segurança Aérea, SA (ASA), CV Handling, SA (CVH) e Agência de Aviação Civil (AAC), para reestruturação da dívida histórica devido pela CVA às Entidades Relacionadas Estaduais da seguinte forma:
10.1. em relação ao ASA no valor agregado de USD 2.830.970 (dois milhões, oitocentos e trinta mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos), equivalente a CVE 256.961.485 (duzentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco Escudos cabo-verdianos) conforme estabelecido no Anexo 4 do presente Acordo. Este valor será reduzido em 90% para 283.097 (duzentos e oitenta e três mil e noventa e sete dólares dos Estados Unidos) e a ASA perdoará o valor de US $ 2.547.873 (dois milhões quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos), aceitando o pagamento de US $ 141.549 (cento e quarenta e um mil quinhentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos), correspondendo a 5% da dívida devidos pela CVA à ASA na data de assinatura deste Contrato.
10.2. em relação à CVH no valor agregado de US $ 2.928.658 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos) equivalente a CVE 265.828.441 (duzentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e um Escudos cabo-verdianos), conforme estabelecido no Anexo 5 deste acordo. Este valor será reduzido em 90% para US $ 292.866 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos) e CVH vai perdoar valor de USD 2.635.792 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos), aceitando o pagamento de US $ 146,433 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), correspondendo a 5% da dívida da CVA com a CVH na data de assinatura deste Contrato.
10.3. em relação à AAC no valor agregado de US $ 526.322 (quinhentos e vinte seis mil trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos), equivalente a CVE 47.773.170 (quarenta e sete milhões, setecentos e setenta e três mil, cem e três escudos cabo-verdianos) conforme estabelecido no Anexo 6 ao presente Acordo. Este montante deve ser reduzido em 90% para USD 52.632 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois Dólares dos Estados Unidos) e a AAC perdoará o valor de US $ 473.690 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), aceitando o pagamento de USD 26.316 (vinte e seis mil, trezentos e dezasseis dólares dos Estados Unidos), correspondendo a 5% da dívida da CVA para com a AAC na data de assinatura deste Acordo.
11. O Governo deve e tem na data deste Acordo obtido a aprovação ou confirmação de Entidades Relacionadas ao Estado para diferir no total USD 314.297 (trezentos e catorze mil duzentos e dez dólares dos Estados Unidos) correspondendo a 5% da dívida devido pela CVA às respetivas Entidades Relacionadas com o Estado (o “Total das Entidades Relacionadas com o Estado Valor Diferido “) conforme estabelecido no Anexo 7 deste Contrato em 24 parcelas mensais começando em Setembro de 2021.
12. Na data de assinatura deste Acordo, o Governo fornecerá à CVA e à Loftleidir com confirmação por escrito de Entidades Relacionadas ao Estado em relação ao perdão da dívida acordado na seção 10.1., 10.2. e 10.3. deste Acordo e também a aprovação ou confirmação por escrito em relação ao parcelamento do Valor Total Diferido das Entidades Relacionadas ao Estado acordado na seção 11.
13. O Governo na data deste Acordo deve e obteve a aprovação ou confirmação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para alteração do “Acordo de Pagamento da Dívida por Contribuições em Atraso” celebrado entre CVA e INPS em 2020 pode refletir a dívida acumulada em 31 de dezembro st de 2020, para revisar a parcela equivaleria e para alterar a primeira data de parcelamento para 30 de setembro de 2021. Na data da assinatura deste Acordo, o Governo fornecerá à CVA e à Loftleidir por escrito confirmação do INPS em relação à aceitação da alteração na data de pagamento mencionada nesta seção 13.
14. O Governo concederá e a “Direção Nacional das Receitas do Estado” emitirá, na data de assinatura deste Acordo, uma confirmação por escrito da isenção de juros ou perdão à CVA devido a todos os impostos retidos na fonte em atraso relacionados ao imposto de renda dos funcionários.
15. O Governo suspenderá todos os processos de infração administrativa contra a CVA e a “Direção Nacional das Receitas do Estado” será emitida, na data da assinatura deste Acordo, uma confirmação por escrito relacionada à tal suspensão.
16. O Governo permitirá o pagamento de todos os impostos retidos na fonte em atraso relativos a imposto de renda dos empregados, sem juros, em parcelas trimestrais / semestrais, pelo período de 5 anos com carência de 12 meses CVA e “Direção Nacional das Receitas do Estado”emitirá, na data da assinatura deste Acordo, uma confirmação por escrito relacionada ao conteúdo desta seção, em conformidade com o Anexo 8 do presente Acordo.
17. Sujeito a, e na data do investimento real pela Loftleidir ou um terceiro investidor na CVA de 30.000.000 USD, conforme estabelecido na seção 2 deste Acordo, como uma condição precedente para tal investimento, o Governo de deve, como uma obrigação de obter resultado, conceder ou confirmar a isenção de imposto de renda retido na fonte ao setor de aviação, inclusive à CVA, principalmente no que se refere a taxas de arrendamento de aeronaves e pagamentos relacionados, a fim de permitir que a CVA concorra em comercializa contra companhias aéreas isentas de impostos e melhora o desempenho da CVA e do setor de aviação em geral. O Governo obriga-se a cumprir esta obrigação, que também cobrirá quaisquer valores devidos pela CVA relativos a 2018, 2019, 2020 e anos seguintes. Para o propósito desta
Seção, o Governo concorda em fornecer à Loftleidir uma confirmação por escrito confirmando a isenção estabelecida nesta seção 17, o mais tardar 24 maio 2021 assunto ao investimento da Loftleidir ou de um terceiro investidor em CVA de 30.000.000 USD, conforme estabelecido na seção 2 deste Acordo.
18. Se o Governo não cumprir as obrigações estabelecidas na seção 17, Loftleidir terá o direito (além e sem prejuízo) a todos os outros direitos ou recursos disponíveis, incluindo o direito de reclamar danos adicionais) para cobrar e o Governo compromete-se a pagar a Loftleidir, conforme cláusula penal, valor igual a 8% do valor do investimento referido na seção 17 deste Acordo, totalizando USD 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos Dólares americanos) no prazo de 15 dias após ter sido notificado pela Loftleidir sobre a inadimplência de tal obrigação.
CONTRIBUIÇÃO DA LOFTLEIDIR
19. A Loftleidir Icelandic ehf anteriormente forneceu US $ 6.250.000 (seis milhões duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) de garantia em dinheiro para apoiar uma linha de crédito no valor deUSD 6.250.000 (seis milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) entre CVA e International Investment Bank SA, datado de 24 janeiro 2020 e que era retirado em 08-Jul-2020 para pagar a dívida com o IIB.
20. A Loftleidir Icelandic ehf também concedeu um empréstimo à CVA no valor de US $ 2.135.120 (dois milhões cento e trinta e cinco mil cento e vinte dólares dos Estados Unidos) em 20 março de 2020.
21. A Loftleidir confirma que Loftleidir Icelandic ehf retirou-se da IATA Clearing House (ICH) sua reclamação pelo valor em aberto de US $ 1.291.923 (um milhão, duzentos e noventa m mil novecentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos) em relação ao aluguel valores devidos e a pagar pela CVA à Loftleidir ehf islandês em relação ao arrendamento de aeronaves
Contratos (para maior clareza, este valor pendente está incluído em “Locação até 15-03-2020 no Anexo 9 deste Acordo).
22. A Loftleidir obteve a aprovação da Loftleidir ehf da Islândia para aceitar a rescisão antecipada de o Contrato de Locação de Aeronave (MSN 29307) e para reestruturar o Contrato de Locação de Aeronaverelacionado ao MSN 25808 e MSN 24760.
23. Na data de assinatura do presente Acordo, a Loftleidir Icelandic ehf aprovou a reestruturação a dívida histórica devida pela CVA à Loftleidir Icelandic ehf em 30 de novembro de 2020, no total montante de US $ 35.478.444 (trinta e cinco milhões quatrocentos e setenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos) da seguinte forma, e conforme estabelecido no Anexo 9 deste Contrato (“Saldo Reestruturado Loftleidir Icelandic ehf”):
23.1. o valor de US $ 6.250.000 (seis milhões duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos) mencionado na seção 19 deste Acordo será reduzido em 90% para 625.000 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos).
23.2. o valor de US $ 2.135.120 (dois milhões cento e trinta e cinco mil e um cento e vinte dólares dos Estados Unidos) mencionado na seção 20 deste Acordo será reduzido em 90% para USD 213.512 (duzentos e treze mil e cinco cento e doze dólares dos Estados Unidos).
23.3. em relação aos valores de aluguel pendentes a pagar nos termos dos Contratos de Locação de Aeronaves em 30 de novembro de 2020 no valor total de USD 27.093.656 (vinte e sete milhões noventa e três mil trezentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos). Este montante será reduzido em 90% para US $ 2.709.332 (Dois milhões setecentos e nove mil e trezentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos).
23.4. em relação ao pagamento de custos e por serviços prestados em benefício da CVA, mas pagos por Loftleidir Icelandic ehf’s, conforme estabelecido no Anexo 9 do presente Acordo, no valor de US $ 1.179.448 (um milhão, cento e setenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito Dólares americanos); este montante será pago à Loftleidir islandês, (os “Serviços Prestados e Pagamentos em Mora ”) pela CVA da seguinte forma: i) USD 589.724 (quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro
Dólares dos Estados Unidos) na data de assinatura deste Acordo. ii) USD 589.724 (quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro
Dólares norte-americanos) até 10 th maio 2021.
23.5. em relação ao pagamento de custos e por serviços prestados em benefício da CVA, mas pagos por Icelandair ehf (461202-3490), conforme estabelecido no anexo 9 do presente Acordo, no valor de US $ 321.132 (trezentos e vinte e um mil e cento e trinta e dois Dólares dos Estados Unidos); este montante será pago à Icelandair ehf 461202-3490), (os “Serviços Prestados e Pagamentos em Mora ”) pela CVA da seguinte forma:
i) USD 160.566 (cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e seis Dólares dos Estados Unidos) na data de assinatura do presente Acordo.
ii) USD 160.566 (cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e seis Dólares dos Estados Unidos) até 10 de maio de 2021.
23.6. adiar USD 1.773.922 (um milhão setecentos e setenta e três mil e novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos) correspondendo a 5% da dívida devida por CVA para Loftleidir Icelandic ehf (o “Loftleidir Icelandic ehf Total Deferred Amount“) conforme estabelecido no anexo 9 do presente Acordo no prazo de 12 meses a contar da data do presente Acordo.
23.7. aceitar o pagamento imediato de US $ 1.773.922 (um milhão setecentos e setenta e três mil novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos), correspondendo a 5% da dívida da CVA à Loftleidir ou Loftleidir ehf islandês na data de assinatura deste Acordo.
24. A Loftleidir fornecerá à CVA e ao Governo uma confirmação por escrito dos credores em relação ao perdão da dívida acordado na seção 23 deste Acordo.
25. Na data de assinatura do presente Acordo, todos os instrumentos relativos às alterações e reestru
turação decorrente do presente Acordo, conforme estabelecido nas Seções E e F deste Acordo, deverá ter sido assinado entre as partes.
26. A redução da dívida acordada nas seções 23.1, 23.2, 23.3, o diferimento de pagamento estipulado nas seções 23.4 e 2.5, e o diferimento de conjuntos de valor total diferido ehf islandês de Loftleidir na seção 23.6, e o perdão da dívida são condicionados e dependentes do cumprimento atempadamente pelo Governo das obrigações estabelecidas na secção 8., 8.1. e 8.2. deste Acordo.
REESTRUTURAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE AERONAVES
27. Na data de assinatura deste Acordo, Loftleidir deve, e obteve a aprovação ou confirmação de seu acionista Loftleidir ehf islandês para alterar o contrato de arrendamento para aeronaves MSN 25808 e MSN 24760 da seguinte forma:
27.1. Remove as horas de bloqueio mínimas mensais garantidas a partir de 1º de dezembro de 2020 sobre o mesmo em relação a todos os Contratos de Locação de Aeronaves.
27.2. A Loftleidir Icelandic ehf confirmou que, durante o prazo de locação, o aluguel será cobrado com base em horas de bloco reais voadas a uma taxa de USD 2.600 (dois mil e seiscentos Dólares dos Estados Unidos) por bloco de hora a ser pago no prazo de 15 dias a partir do recebimento da fatura.
27.3. A Loftleidir ehf islandês confirmou que o prazo das duas aeronaves restantes. Os contratos de locação serão reduzidos para um ano.
27.4. Os Contratos de Locação de Aeronaves relevantes serão alterados por meio de uma carta lateral para refletir essas mudanças no dia em que o presente Acordo for assinado.
27.5. Para garantir o pagamento dos aluguéis de arrendamento pela CVA para Loftleidir ehf islandês o Governo fornecerá uma garantia bancária irrevogável em uma empresa internacional de primeira classe banco no Reino Unido ou nos Estados Unidos no valor de US $ 1.000.000 (um milhão de dólares americanos) por aeronave, a partir da data de aquisição pelo Governo do ações da Loftleidir conforme estabelecido na seção 5 deste Acordo.
27.6. Alterar o Contrato de Locação de Aeronave (MSN 29307), determinando sua imediata rescisão por mútuo acordo.
PLANO DE NEGÓCIOS INTERNO E PLANO DE FROTA
28. As Partes concordam em implementar o Plano de Negócios Provisório para o Período Provisório com base em 2 (dois) planos de frota de aeronaves e rotas reduzidas conforme previsto no Anexo 1.
OBRIGAÇÕES PERMANENTES EM RELAÇÃO À COMPRA DE AÇÕES CVA
29. Cada Parte deverá informar a outra Parte sobre as obrigações pendentes relacionadas ao SPA celebrado entre a Loftleidir e o Governo em 1º de março de 2019 no prazo de 15 dias após a data deste Acordo, incluindo o preço das ações remanescentes conforme estabelecido no SPA, que será pago até 31 st Maio de 2021.
30. Se uma Parte não cumprir qualquer pagamento pendente em benefício do CVA relacionado ao SPA, a parte não inadimplente terá direito (além e sem prejuízo de todos os outros direitos ou soluções disponíveis, incluindo o direito de reclamar danos) para cobrar juros anuais a um alíquota de 8% sobre o valor da CVA ou sobre prejuízos sofridos pela Parte inadimplente.
31. O Governo deve cumprir a obrigação estabelecida na cláusula 4.1. (i) do SPA, o mais tardar que 7 de março de 2021, ou seja, para concluir o processo relacionado à retirada do saldo de CVA as dívidas mencionadas no Anexo 10. Caso o Governo não cumpra esta obrigação, Loftleidir terá o direito de aplicar / exercer contra o Governo todos os direitos ou recursos disponíveis e cobrar uma taxa de juros de 8% ao ano sobre o valor da dívida que deveria ser retirado pelo Governo do saldo de CVA mencionado no Anexo 10, incluindoo direito de reclamar uma indemnização.
32. Levando em consideração o conjunto de cessões, concessões, investimentos e contribuições realizadas pelas Partes com vista a viabilizar a retomada das operações de CVA, em Covid-19 cenário de pandemia, Loftleidir, CVA e o Governo entendem e concordam em renunciar e dispensar cada Parte das obrigações previstas no SPA com relação à capitalização plano, por meio da provisão e execução de linha de crédito com garantias das Partes para financiamento as operações e o plano de negócios da CVA, que são substituídos pelas obrigações das partes estabelecido neste Acordo.
PROGRAMA DE REDIMENSIONAMENTO DO CVA
33. CVA irá introduzir e implementar um programa de redimensionamento (o “Programa de redimensionamento”) para reduzir custos de recursos humanos e facilitar o programa de aposentadoria antecipada e / ou acordo mútuo com funcionários, a ser iniciado na data deste Acordo, e a ser aprovado até 4/5 do Conselho Administrativo.
34. O Programa de Redimensionamento será apoiado financeiramente da seguinte forma: 50% pelo Governo e 50% por CVA. Para evitar dúvidas o Programa de Redimensionamento é complementar aos funcionários identificados na lista de 83 colaboradores da CVA já comunicada ao Governo ao abrigo do programa de redimensionamento anterior e estabelecido na cláusula 9.2. do SPA e que é uma dívida já reconhecido pelo Governo.
35. O Governo compromete-se a fornecer fundos à CVA, a fim de completar o anterior programa de redimensionamento e estabelecido na cláusula 9.2. do SPA, o mais tardar em 15 de março de 2021. Se o Governo não fornece fundos para CVA para completar tal programa de redimensionamento por 15 de março, com carência de 10 dias, o Governo providenciará, mensalmente e em tempo hábil forma, os recursos necessários à CVA para pagar os salários dos funcionários de acordo com a lista em anexo, para que a CVA não sofra quaisquer perdas em decorrência de tal atraso do Governo.
CONFIDENCIALIDADE
36. Exceto quando ditado por lei, as Partes comprometem-se a que, sem consentimento prévio por escrito, eles não devem, em nenhum momento, divulgar, nem permitir a divulgação ou comunicação a terceiros de quaisquer informações confidenciais sobre qualquer assunto dentro do escopo ou relacionado a este Acordo, incluindo informações confidenciais sobre outra Parte, a menos que tenha obtido seu anterior respetivo consentimento (doravante denominado “Informação Confidencial”).
37. As Partes se comprometem a fazer uso das Informações Confidenciais exclusivamente para os efeitos e propósitos deste Acordo.
38. Toda a documentação e informações fornecidas por qualquer uma das Partes e acessíveis às restantes Partes durante as negociações deste Acordo ou posteriormente serão consideradas Informações confidenciais e não devem ser usadas ou divulgadas fora do escopo deste Acordo.
39. As Partes comprometem-se a impor as obrigações estabelecidas nesta Seção J sobre pessoas que podem participar na execução deste Acordo, bem como em qualquer outra entidade que pode interferir em outra qualidade.
40. Os compromissos assumidos nos termos desta Cláusula permanecerão em vigor após a rescisão deste Acordo por um período de 5 anos.
41. Cada Parte será responsável perante as outras Partes por este compromisso de confidencialidade sendo seguido por cada pessoa ou entidade a quem tenha divulgado Informações Confidenciais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
42. Loftleidir e o Governo, como principais acionistas da CVA, reconhecem que cada Parte e cada um dos membros do Conselho de Administração e cada membro da Comissão Executiva da CVA têm atuado ativamente no sentido de reiniciar o funcionamento da CVA, levando em consideração as circunstâncias extraordinariamente difíceis associadas à pandemia de COVID-19. Além disso, de acordo com o melhor conhecimento de cada Parte no momento da assinatura deste Acordo, cada Parte, cada membro do Conselho de Administração e cada membro da Comissão Executiva da CVA, agiram de boa fé, sem conflito de interesses e levando em consideração o interesse da CVA, de acordo com o plano de negócios aprovado na época de privatização da CVA, conforme alterada de tempos em tempos.
43. Exceto estabelecido de outra forma neste Acordo ou em relação a quaisquer contribuições já desde que, a contribuição dos acionistas de cada Parte para a CVA, conforme estabelecido neste Acordo, será imediatamente disponibilizado à CVA após a assinatura deste Acordo, e todas as datas, períodos e horários estabelecidos neste Acordo são fixos e de a essência.
44. Após a assinatura do presente Acordo, o Governo terá o direito de nomear uma pessoa física que acompanhará as obrigações pendentes estabelecidas na seção 30 do presente acordo.
45. Qualquer variação deste Contrato deverá ser feita por escrito e assinada por ou em nome de todas as Partes.
46. Se qualquer disposição deste Contrato (ou parte de uma disposição) for encontrada por qualquer tribunal ou órgão administrativo de jurisdição competente para ser inválido, inexequível ou ilegal, o outro disposições permanecerão em vigor. Se qualquer disposição inválida, inexequível ou ilegal seria válido, exequível ou legal se alguma parte dele for excluída, a disposição será aplicada com qualquer modificação necessária para dar efeito à intenção comercial das Partes.
47. Este Contrato e quaisquer obrigações extracontratuais decorrentes de ou em conexão com ele regem-se pelas leis de Cabo Verde.
48. Todos os litígios decorrentes de ou em conexão com a interpretação, aplicação ou execução deste Contrato será liquidado de acordo com a cláusula 22 do SPA celebrado entre a Loftleidir e o governo datado de 1º de março de 2019.
49. O Governo não pode ser responsabilizado por quaisquer ações ou omissões realizadas e dentro do CVA’s exclusivamente de controle, o que pode causar atrasos no cumprimento das obrigações do Governo sob este acordo.
EM TESTEMUNHO DO QUE, as partes contratantes assinaram este Contrato a partir da primeira data acima escrito.
LOFTLEIDIR CABO VERDE EHF
Sr. Ingi Johann Guðmundsson, Diretor executivo
ESTADO DE CABO VERDE
Sr. Olavo Correia, Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças
Sr. Carlos Santos, Ministério do Turismo e Transporte
TACV - TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE
Conselho Administrativo
Björgólfur Jóhannsson
Erlendur Svavarsson
Jens Bjarnason
Eugénio Inocêncio