Progressão na carreira de origem dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e pessoal dirigente da administração pública
O Banco de Cabo Verde vem, ao abrigo do direito de resposta, clarificar a notícia intitulada “Nôs ku nos no BCV. Norma interna beneficia quadros do MPD”, publicada no jornal A Nação nº 735, de 30 de setembro de 2021, porquanto ao longo deste ano, no Banco de Cabo Verde, progrediram mais de 60 colaboradores, não apenas os referidos pelo jornal A Nação.
O Banco de Cabo Verde (BCV), nos últimos anos, tem procurado consolidar os ganhos e melhorar os seus instrumentos de gestão dos recursos humanos (IGRH), de modo, nomeadamente, (i) a proporcionar as condições fundamentais para o alcance eficaz e eficiente dos seus propósitos; (ii) a procurar soluções mais adequadas à gestão dos seus recursos humanos; (iii) a evitar lacunas nos seus instrumentos de gestão dos recursos humanos, com vista a eliminar decisões diferentes em casos idênticos.
Efetivamente, os titulares de cargos políticos e públicos beneficiavam de uma progressão automática na carreira, de quatro em quatro anos, ao abrigo de regulamento interno, entretanto revogado, em 2013, embora tal revogação não observasse o previsto na lei.
Com efeito, o Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos, Lei n.º 85/ III/90, de 06 de outubro, proíbe que os titulares de cargos políticos sejam prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
No mesmo sentido, a Lei n.º 14/ III/91, de 30 de dezembro, diploma que define o Estatuto dos Eleitos Municipais, estabelece que durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos municipais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário.
Nos mesmos termos, o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de março, que estabelece o Estatuto do Gestor Público, determina que o tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2014, de 4 de novembro, no n.º 1 do seu artigo 49.º, prevê o mesmo princípio, ou seja, de que o tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
Neste sentido, em consonância com a legislação vigente, entendeu o Conselho de Administração que, quando um quadro do BCV está em pleno exercício dos cargos supramencionados, o tempo de exercício da respetiva função deve relevar como serviço prestado no quadro de origem, salvaguardando-se todos os direitos inerentes.
Assim, o Conselho de Administração
entendeu ser necessário e oportuno, com vista a restabelecer a legalidade, regular a progressão na carreira de origem, dos quadros da instituição em exercício de funções enquadradas nas Leis e Decretos-Lei suprarreferidos, assegurando e repondo os direitos nelas enunciados e clarificando os termos das progressões. Importa realçar que para efeitos da progressão supramencionada, parte-se do tempo médio de progressão dos colaboradores internos, ou seja, de quatro anos em quatro anos, período que, para ser contabilizado, deverá ser ininterrupto.
Neste âmbito, o Conselho de Administração aprovou uma norma de aplicação interna que regula a forma de contagem do tempo de serviço e a progressão na carreira de origem, dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e do pessoal dirigente da administração pública, pertencentes ao quadro do pessoal do Banco de Cabo Verde, enquanto durar o exercício dos respetivos mandatos, comissões de serviço e/ou requisição.
Deste modo, o Banco de Cabo Verde estranha que o Jornal “A Nação” tenha “cirurgicamente” escolhido alguns colaboradores, em funções públicas fora do seu quadro de origem, que tiveram a sua progressão reconhecida, num universo de mais 60 (sessenta), para dar destaque, relativamente a uma decisão que data de junho do ano em curso.
BCV, 04 de outubro de 2021