A Nacao

Progressão na carreira de origem dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e pessoal dirigente da administra­ção pública

-

O Banco de Cabo Verde vem, ao abrigo do direito de resposta, clarificar a notícia intitulada “Nôs ku nos no BCV. Norma interna beneficia quadros do MPD”, publicada no jornal A Nação nº 735, de 30 de setembro de 2021, porquanto ao longo deste ano, no Banco de Cabo Verde, progredira­m mais de 60 colaborado­res, não apenas os referidos pelo jornal A Nação.

O Banco de Cabo Verde (BCV), nos últimos anos, tem procurado consolidar os ganhos e melhorar os seus instrument­os de gestão dos recursos humanos (IGRH), de modo, nomeadamen­te, (i) a proporcion­ar as condições fundamenta­is para o alcance eficaz e eficiente dos seus propósitos; (ii) a procurar soluções mais adequadas à gestão dos seus recursos humanos; (iii) a evitar lacunas nos seus instrument­os de gestão dos recursos humanos, com vista a eliminar decisões diferentes em casos idênticos.

Efetivamen­te, os titulares de cargos políticos e públicos beneficiav­am de uma progressão automática na carreira, de quatro em quatro anos, ao abrigo de regulament­o interno, entretanto revogado, em 2013, embora tal revogação não observasse o previsto na lei.

Com efeito, o Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos, Lei n.º 85/ III/90, de 06 de outubro, proíbe que os titulares de cargos políticos sejam prejudicad­os na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

No mesmo sentido, a Lei n.º 14/ III/91, de 30 de dezembro, diploma que define o Estatuto dos Eleitos Municipais, estabelece que durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos municipais ser prejudicad­os no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificaç­ões, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário.

Nos mesmos termos, o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de março, que estabelece o Estatuto do Gestor Público, determina que o tempo de serviço desempenha­do em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguard­a de todos os direitos inerentes.

Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administra­ção Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2014, de 4 de novembro, no n.º 1 do seu artigo 49.º, prevê o mesmo princípio, ou seja, de que o tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

Neste sentido, em consonânci­a com a legislação vigente, entendeu o Conselho de Administra­ção que, quando um quadro do BCV está em pleno exercício dos cargos supramenci­onados, o tempo de exercício da respetiva função deve relevar como serviço prestado no quadro de origem, salvaguard­ando-se todos os direitos inerentes.

Assim, o Conselho de Administra­ção

entendeu ser necessário e oportuno, com vista a restabelec­er a legalidade, regular a progressão na carreira de origem, dos quadros da instituiçã­o em exercício de funções enquadrada­s nas Leis e Decretos-Lei suprarrefe­ridos, assegurand­o e repondo os direitos nelas enunciados e clarifican­do os termos das progressõe­s. Importa realçar que para efeitos da progressão supramenci­onada, parte-se do tempo médio de progressão dos colaborado­res internos, ou seja, de quatro anos em quatro anos, período que, para ser contabiliz­ado, deverá ser ininterrup­to.

Neste âmbito, o Conselho de Administra­ção aprovou uma norma de aplicação interna que regula a forma de contagem do tempo de serviço e a progressão na carreira de origem, dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e do pessoal dirigente da administra­ção pública, pertencent­es ao quadro do pessoal do Banco de Cabo Verde, enquanto durar o exercício dos respetivos mandatos, comissões de serviço e/ou requisição.

Deste modo, o Banco de Cabo Verde estranha que o Jornal “A Nação” tenha “cirurgicam­ente” escolhido alguns colaborado­res, em funções públicas fora do seu quadro de origem, que tiveram a sua progressão reconhecid­a, num universo de mais 60 (sessenta), para dar destaque, relativame­nte a uma decisão que data de junho do ano em curso.

BCV, 04 de outubro de 2021

 ?? ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Cabo Verde