A Nacao

Governo em contramão

- Daniel Almeida

Através da Resolução n.º 74/2021, de 22 de Outubro, o Executivo nomeou Fernando Lopes Rocha para, em comissão de serviço, desempenha­r o cargo de vice-presidente do INE, tendo justificad­o essa nomeação com a necessidad­e de “recompor o Conselho Directivo do INE”.

O cargo estava por preencher desde a publicação dos actuais estatutos do INE, em Fevereiro de 2020, tendo o Governo optado por nomear um vice-presidente sem também nomear o presidente e um vogal. São esses três membros que, estatutari­amente, compõem aquele órgão colegial de gestão do INE.

De acordo com os estatutos do INE, a nomeação ou a con

O Governo nomeou o vice-presidente do Instituto Nacional de Estatístic­a (INE), Fernando Lopes Rocha, em contramão com a Lei do Sistema Estatístic­o Nacional (Lei n.º 48/IX/2019, de 18 de Fevereiro) e os Estatutos do INE, publicados em Fevereiro de 2020. Com isso põe-se o problema da legalidade desse quadro na direcção do INE.

tratação dos membros do Conselho Directivo do INE (o presidente, o vice-presidente e o vogal) é precedida de audição parlamenta­r dos indigitado­s (todos) na comissão especializ­ada competente da Assembleia Nacional, o que não se verificou. Estranhame­nte, o Governo solicitou à Assembleia Nacional apenas a audição do recém-nomeado vice-presidente, deixando os demais de fora.

De notar que os outros dois membros do Conselho de Administra­ção (que, ao abrigo dos novos estatutos do INE deixou de existir), estão com o mandato caducado desde Julho de 2021. Apesar disso, o Governo os mantém à frente da gestão no instituto, mesmo com o mandato caducado, ao invés de indigitá-los para também serem ouvidos no Parlamento e, posteriorm­ente, nomeados para o Conselho Directivo, se for essa a sua intenção.

Ora, a manter a situação referida, o INE terá à frente da sua gestão um Conselho Directivo somente com um membro (o vice-presidente), nomeado de acordo com actuais estatutos, e os outros dois membros (incluindo o atual presidente) do então Conselho de Administra­ção (que já não existe), o que configura uma violação dos próprios estatutos do INE.

Isso coloca sérias dúvidas quanto à legitimida­de das decisões que o actual presidente do INE, Osvaldo Borges, esteja a tomar, porquanto, não estando ele nomeado de acordo com os actuais estatutos da instituiçã­o e estando com o mandato caducado, não podendo por isso decidir nessa qualidade (de presidente do Conselho INE).

De acordo com os estatutos do INE, é o presidente do seu Conselho Directivo que o vincula (por exemplo, contratual­mente) perante terceiros. Mas, antes, como resulta óbvio, deve ser nomeado nos termos legal e estatutari­amente previstos.

Entretanto, foi entendimen­to da Comissão de Assuntos Constituci­onais, Segurança, Direitos Humanos e Reforma do Estado que Fernando Lopes Rocha reúne as condições para exercício do cargo para que se encontra indigitado; não obstante, os deputados do PAICV que compõem essa Comissão alertaram o Governo da obrigatori­edade de audição pelo Parlamento dos restantes membros do Conselho Directivo do INE.

Nomeadamen­te, do presidente e do vogal, por forma a dar cumpriment­o do estatuído nos artigos acima mencionado­s, sob pena de continuarm­os, nos termos da Lei, sem um Conselho Directivo no INE, uma vez que o mandado dos anteriores membros do Conselho de Administra­ção encontra-se caducado. Isto tendo em conta que os novos Estatutos do INE não preveem a renovação automática dos seus membros.

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