EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária no Cartório Notarial da Boa Vista,
Certifica, narrativamente, para efeito de publicação, nos termos do art.86-A do
CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório
Notarial, a meu rogo, no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte e dois, a folhas 61 e 62 do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e dois foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de António
Jesus Fortes.
Que no dia treze do mês de janeiro do ano mil novecentos e oitenta e seis, no seu domicílio em Lombo Tanque, ilha de São Vicente, faleceu António Jesus
Fortes, no estado de casado com Luiza Fortes Da Rocha sob o regime comunhão de bens adquiridos, foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa
Vista, com última residência habitual em Lombo Tanque.
Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros legitimários três filhos.
Que os referidos herdeiros são os seguintes: a) - Maria Luiza De Jesus Fortes, casada com Augusto Henrique Spencer sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista e habitualmente residente em Holanda; b) - Francisco De Girolano Jesus Fortes, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em
Portugal; c) – Isabel Jesus Fortes, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Portugal;
Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão do referido António Jesus Fortes;
Que no dia dezassete do mês de Janeiro do ano mil e novecentos e oitenta e sete, no seu domicílio em Rabil na freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa
Vista, faleceu Luiza Fortes Da Rocha, que também usava o nome Luiza Fortes Rocha, foi natural da freguesia de Nossa Senhora Do Livramento, concelho de
Ribeira Grande, ilha de Santo Antão, no estado de viúva, e com última residência habitual em Rabil. que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87° do decreto-lei nº9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado.
Cartório Notarial da Boa Vista, aos 02 do mês de Fevereiro de 2022.
Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).