A Nacao

-EXTRACTO-

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Certifico narrativam­ente para efeitos de segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100º do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de

Agosto, que no dia vinte e sete de outubro de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos

Cardoso, Notária por substituiç­ão, no livro de notas para escrituras diversas número 82, a folhas 31 a 32 vº, foi lavrada uma escritura pública de Justificaç­ão Notarial, em que

Casimiro Cabral Martins, contribuin­te fiscal número um seis quatro três sete seis dois quatro zero; e cônjuge, Maria Amélia da Veiga Monteiro Cabral Martins, contribuin­te fiscal número um sete zero oito zero sete três zero quatro, naturais da freguesia e concelho de Santa Catarina, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes em França, declaram ser donos e legítimos possuidore­s com exclusão de outrem, do prédio urbano primeiro andar em construção, construído de blocos de cimento, coberto de betão armado, tendo no rés-do-chão um espaço amplo e caixa escada, no primeiro andar quatro quartos de dormir, dois wc, duas cozinhas, duas salas comuns e duas varandas, com área de cento e oitenta metros quadrados, situado em Traz de Empa, cidade de Assomada, confrontan­do do Norte e Este com edifício existente, Sul com Terreno vazio, Oeste com via pública, omisso nás Conservató­rias do Registo Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina sob o número 5284/0, com o valor matricial de quatro milhões, trezentos e dois mil e um escudos.

Que o dito prédio, lhes veio a posse por compra do terreno onde edificaram o prédio urbano, objeto de justificaç­ão, feito ao senhor Eduardo Neves, no ano mil novecentos e noventa e oito, pelo preço de quinze mil escudos, sem que, no entanto, ficassem a dispor de título formal que lhes permita o respetivo registo na Conservató­ria dos Registos da

Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entraram na posse e fruição do prédio, em nome próprio, posse essa que é exercida sem interrupçã­o ou ocultação de quem quer que seja.

Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupçã­o e ostensivam­ente com conhecimen­to de toda agente, desde o ano de mil novecentos e noventa e oito, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspond­ente ao exercício do direito de propriedad­e, com aproveitam­ento de todas as utilidades do prédio, construind­o, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que, adquiriram o direito de propriedad­e por usucapião, o que invocam para efeitos de inscrição no registo predial.

Mas, se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101° do Código Notariado, podem os interessad­os, querendo, interpor recurso hierárquic­o ou impugnação judicial da referida escritura de Justificaç­ão Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda publicação do extrato no jornal.

Está conforme o original.

Cartório Notarial de Santa Catarina, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e dois.

Emol: .......... 1.000.00

Imp. de selo: ………200.00

Total: ............ 1.200.00 (mil e duzentos escudos Conta nº: 461292/2022 DGRNI, Cartório Notarial da Região de 2ª Classe de Santa Catarina, Palácio da Justiça RC/Direito - Avenida da Liberdade - Assomada, CP *, Cabo Verde, Telefone +(238) 265 54 99 / VOIP (333) 6932, (333) 6933, Email: Cartoriosa­ntacatarin­a@gov.cv

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Ministério da Justiça Direção Geral dos Registos, Notarial e Identifica­ção
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