-EXTRACTO-
Certifico narrativamente para efeitos de segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100º do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de
Agosto, que no dia vinte e sete de outubro de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos
Cardoso, Notária por substituição, no livro de notas para escrituras diversas número 82, a folhas 31 a 32 vº, foi lavrada uma escritura pública de Justificação Notarial, em que
Casimiro Cabral Martins, contribuinte fiscal número um seis quatro três sete seis dois quatro zero; e cônjuge, Maria Amélia da Veiga Monteiro Cabral Martins, contribuinte fiscal número um sete zero oito zero sete três zero quatro, naturais da freguesia e concelho de Santa Catarina, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes em França, declaram ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do prédio urbano primeiro andar em construção, construído de blocos de cimento, coberto de betão armado, tendo no rés-do-chão um espaço amplo e caixa escada, no primeiro andar quatro quartos de dormir, dois wc, duas cozinhas, duas salas comuns e duas varandas, com área de cento e oitenta metros quadrados, situado em Traz de Empa, cidade de Assomada, confrontando do Norte e Este com edifício existente, Sul com Terreno vazio, Oeste com via pública, omisso nás Conservatórias do Registo Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina sob o número 5284/0, com o valor matricial de quatro milhões, trezentos e dois mil e um escudos.
Que o dito prédio, lhes veio a posse por compra do terreno onde edificaram o prédio urbano, objeto de justificação, feito ao senhor Eduardo Neves, no ano mil novecentos e noventa e oito, pelo preço de quinze mil escudos, sem que, no entanto, ficassem a dispor de título formal que lhes permita o respetivo registo na Conservatória dos Registos da
Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entraram na posse e fruição do prédio, em nome próprio, posse essa que é exercida sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda agente, desde o ano de mil novecentos e noventa e oito, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, construindo, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que, adquiriram o direito de propriedade por usucapião, o que invocam para efeitos de inscrição no registo predial.
Mas, se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101° do Código Notariado, podem os interessados, querendo, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial da referida escritura de Justificação Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda publicação do extrato no jornal.
Está conforme o original.
Cartório Notarial de Santa Catarina, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e dois.
Emol: .......... 1.000.00
Imp. de selo: ………200.00
Total: ............ 1.200.00 (mil e duzentos escudos Conta nº: 461292/2022 DGRNI, Cartório Notarial da Região de 2ª Classe de Santa Catarina, Palácio da Justiça RC/Direito - Avenida da Liberdade - Assomada, CP *, Cabo Verde, Telefone +(238) 265 54 99 / VOIP (333) 6932, (333) 6933, Email: Cartoriosantacatarina@gov.cv