ANÚNCIO JUDICIAL = N.° 20 /EP/TJCSF/2022=
DR. PAULO JORGE SANTOS AIRES, Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de
São Filipe Fogo.
NOS AUTOS INFRA IDENTIFICADOS: AUTOS DE: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO-ABREVIADA. --N° DOS AUTOS: 19/2022.
AUTOR: LEONETE MONTEIRO. ORDENA A CITAÇÃO DO:
RÉU: LEONEL FERNANDES, mcp” Leonel de Vriato”, maior, residente na parte incerta em E.U.A, com última residência conhecida em Chã das Caldeiras.
COM AS SEGUINTES ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
FAZ SABER, que pelo juízo cível do Tribunal da Comarca de São Filipe, e na ação supra referida, para no prazo de DEZ DIAS, depois os decorridos outros TRINTA DIAS, a contar da data da ultima publicação do presente anuncio, querendo, dentro do prazo legal, deduzirem oposição nos presentes autos, movidos neste tribunal pelo Autor pelos fundamentos constantes do duplicado da petição inicial respetiva que se encontra neste cartório para lhe ser entregue logo que for solicitado.
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO: TERRENO DE SEMEADURA, SITUADO EM PÉ DO MONTINHO DE LANTISCO, EM CHÃ DAS CALDEIRAS, CONFRONTADO A NORTE COM MIGUEL DE CODÉ SUL COM LAVAS VULCÂNICAS, ESTE COM LEONEL FERNANDES E OESTE COM LAVAS VULCANICAS, NO VALOR DE 50.000$00, (Cinquenta mil escudos)
FAZ SABER AINDA, de que toda a sua defesa deve ser deduzida na contestação (art. 449º do CPC, de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, de que não é obrigatória a constituição de advogado, de que, caso contestar a ação, deverá pagar o preparo inicial de 5.000$00 dentro do prazo de CINCO DIAS, sob pena de efetuá-lo acrescido da taxa de justiça de igual ao dobro da sua importância (art.58°, 61° e 66° do CCJ), de que, querendo e necessário for, poderá requerer o benefício de Assistência Judiciária (arts. 5º e ss. da LAJ e que goza ainda da faculdade de requerer à Ordem dos Advogados de Cabo Verde, através da sua sede na Praia, o benefício de Assistência Judiciária no que toca a Assistência Judicial, por Advogado, dentro do prazo de DOIS DIAS úteis, a contar da citação, apresentando desde logo os elementos comprovativos da sua insuficiência económica, e podendo aquela instituição ser contactada por telefone ou por fax.