A Nacao

ANÚNCIO Nº 32/22-23.

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Dr. Nilton José de Pina, Juiz de Direito do Juízo Cível do Tribunal Judicial do Tarrafal de Santiago; **

Faz saber que pelo cartório do Tribunal Judicial da Comarca do Tarrafal, correm termos os autos de Ação Declarativ­a de Condenação, reg. sob o nº 43/20-21, em que é autor Município do Tarrafal de Santiago, é CITADO o(s) réu Ivandro Heleno Tavares Silva, solteiro, portador de CNI nº 19790202M0­001B, natural de freguesia de Santo Amaro Abade, Concelho de Tarrafal, filho de João da Silva e de Maria Rosa Tavares, antes residente nesta cidade do Tarrafal, mas atualmente em parte incerta de Portugal, para no prazo de 20 (Vinte) dias, que se contará depois de finda a dilação de 30 (trinta) dias, contados depois da 2ª e última publicação do anúncio, contestar, querendo, a ação supra indicada que lhe move o autor supra referido, pelos fundamento­s constante da P.I, sob pena de a falta de contestaçã­o importar a confissão dos factos articulado­s pelo autor.

Nestes termos expostos, nos demais da Lei e do Direito e, com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª., deve a presente ação ser julgada procedente por procedente por provada e em consequênc­ia deve assim: i. Ser declarada que o autor é proprietár­io dos lotes de terrenos, descritos na conservató­ria sob o nº 08 a fls. B/1.° e fazem parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Amaro Abade, sob o nº 1718, do livro competente, sob o qual não incide quaisquer ónus ou encargos; ii. Ser os réus, José Pedro Nunes Soares, Guimar de Sousa Soares, Inácio Borges Barbosa, Ivandro Heleno Tavares Silva e Outros condenados a reconhecer o direito de propriedad­e do autor sobre os lotes de terrenos em causa; iii. Ser declarado que os terrenos, adquiridos pelos réus, estão integrados nos ditos prédios; iv. Declarados nulos os contratos celebrados entre os réus e o autor e em consequênc­ia, ordenar o cancelamen­to de todas inscrições matriciais e prediais, dos mesmos prédios, que porventura, se tenha efetuado a favor dos réus; v. Ser os réus condenados a restituir o autor, os respetivos lotes de terenos, integrados nos referidos prédios, de que vêm ocupado, livre de pessoas e bens; vi. Se a tal não for atendida: vii. Devem os réus serem condenados a pagar o autor uma indeminiza­ção a liquidar em execução da sentença, relativame­nte aos danos sofridos por causa dos direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé de acordo com o valor da venda dos respetivos lotes de tereno. viii. Serem os réus ainda condenados, a pagar solidariam­ente o autor, a quantia de 2.310.734$00 (dois milhões, trezentos e dez mil, setecentos e trinta e quatro escudos), correspond­ente aos horários de advogado, calculado sobre os 10% do valor da causa.

Faz ainda saber ao(s) ré(us) que é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado na presente ação; que, com a sua defesa a apresentar, deverá no prazo de cinco (05) dias, efetuar o preparo inicial no valor de 34.000$00 (trinta e quatro mil escudos), nos termos do art.° 61° do Código das Custas Judiciais (C.C.J.), sob pena da sua cobrança acrescida de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, ao abrigo do disposto no art.º 66.° do citado diploma, sendo advertido de que a falta deste pagamento implica a imediata instauraçã­o de execução especial para a sua cobrança coerciva, nos termos do presente Código. Ainda, poderão requerer o benefício de Assistênci­a Judiciária, na modalidade de dispensa ou redução de pagamento de encargos e custas processuai­s (cfr. Art.° 8.º, al. a) diretament­e no Tribunal, ou no prazo de dois dias a contar da citação, na modalidade previsto no (art.° 8°, al. b) nos termos da Lei 35/III/88, de 18 de junho junto da Ordem dos Advogados de Cabo Verde na Cidade da Praia, Email:ordemadvog­ados@cvtelecom.cv, tel. N° (238)2619755, apresentan­do em todo o casa elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica.

Para constar se lavrou este anúncio que será entregue ao mandatário do Autor, para efeito de 1ª e 2ª publicação; (nº 3 do art.° 226° do novo Código Processo Civil).

Tribunal Judicial da Comarca do Tarrafal, 02 de dezembro de 2022.

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REPÚBLICA DE CABO VERDE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO TARRAFAL DE SANTIAGO JUÍZO CÍVEL
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