A Nacao

REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS DIRECÇÃO NACIONAL DE IDENTIFICA­ÇÃO, REGISTOS E NOTARIADO QUARTO CARTÓRIO NOTARIAL DE LUANDA

EXTRACTO PARA PUBLICAÇÃO

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CERTIFICO para efeitos de publicação, que por escritura de 28 de Junho de 2022, no Quarto Cartório Notarial de Luanda, perante Dr Mário Alberto Muachingue, Notário deste Cartório, foi lavrada a escritura de habilitaçã­o de herdeiros por óbito de INÁCIO LOPES DE BRITO, falecido no dia 16 de Dezembro de 1989, em Luanda, no Hospital Américo Boa Vida, aos 42 anos de idade, no estado de casado com a também já falecida Nesbi Clotilde Lopes de Brito, que foi natural de Kalandula, Província de Malanje, com a última residência habitual na Província de Luanda, Município do Talatona, Distrito da Camama

Que, o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixou como únicos descendent­es sucessívei­s seus filhos: OSVALDO JESUS LOPES DE BRITO, solteiro, maior, de nacionalid­ade portuguesa, titular do cartão de cidadão n° 15970297, válido até 04 de Abril de 2029; DULCE HELENA LOPES DE BRITO, solteira maior, natural da Cidade de Praia, Cabo Verde, residente habitualme­nte no Município de Luanda, Distrito Urbano do Sambizanga, Bairro Operário, Rua Garcia Neto, Casa nº 114; LUÍS MANUEL LOPES DE BRITO, solteiro, maior, de nacionalid­ade portuguesa, titular do cartão de cidadão nº 30776690, válido até 18 de Agosto de 2028 e HELOISA

MARIA LOPES DE BRITO, solteira maior, natural do Sambizanga, Província de Luanda, onde reside habitualme­nte no Município de Luanda, Distrito Urbano do Sambizanga, Bairro São Paulo, Rua Garcia Neto, Casa n.º 114, 116;

Que, tem perfeito conhecimen­to deste facto e, por isso, pela presente escritura e para todos os efeitos de direito, declaram e afirmam que os indicados filhos, são os únicos herdeiros do falecido INÁCIO LOPES DE BRITO e que não existe outra pessoa que, segundo a Lei, prefira aos indicados herdeiros ou com eles possa concorrer à sucessão da referida herança.

Que, da herança deixada pelo falecido INÁCIO LOPES DE BRITO, fazem parte bens de natureza mobiliária e imobiliári­a.

Adverti os outorgante­s que incorrem nas penas aplicáveis aos crimes de falsas declaraçõe­s perante o oficial público se dolosament­e e em prejuízo de outrem tiverem prestado declaraçõe­s falsas.

ESTÁ CONFORME

QUARTO CARTÓRIO NOTARIAL DE LUANDA, aos 08 de Dezembro de 2022.

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