Nova Lei do Trabalho: entre privilégios dos trabalhadores e prerrogativas dos patrões
Quem dá parto deve ter 90 dias de licença. O pai da criança tem direito a sete dias de licença. Esta é uma das grandes alterações trazidas na nova Lei do Trabalho que entrou em vigor na quarta-feira, depois de ter sido revista no ano passado.
Fruto da alteração legislativa feita no ano passado, a relação entre trabalhadores e empregadores mudou desde a última quarta-feira. Falemos, primeiro, sobre o tempo que duram as licenças de parto em Moçambique.
Se antes uma mãe tinha direito a ficar em casa por 60 dias, agora, ela tem direito a 90. Os termos da aplicação desta licença são exactamente iguais à anterior. A mudança aplica-se, outrossim, aos homens.
Antes, quando um trabalhador se tornasse pai, ficava apenas um dia, mas agora tem direito a sete dias. Há aqui alguma especificidade. O homem pode vir a ficar 60 dias. Nos seguintes termos.
A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por entidade sanitária competente.
Outra mudança é que, se antes, o pai só podia gozar desta licença de dois em dois anos, agora pode gozar em 18 meses. Para aqueles pais que trabalhem juntos, podem trocar as suas licenças, isso se for no interesse do trabalho.
As mudanças vão até aquilo que se pode ou não considerar infracções disciplinares. Por exemplo, o assédio entra na lista. A lei preconiza que “a prática de assédio no mundo de trabalho e todo o acto discriminatório, lesivo de trabalhador ou candidato a emprego ou estagiário, confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito”.
É bom que os trabalhadores tenham conhecimento das leis nacionais, porque algumas ordens dos chefes podem ser desobedecidas e a lei cobre. “Não constitui infracção disciplinar, não sendo, por isso, susceptível de instrução de processo disciplinar ou a aplicação de pena disciplinar, a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que contraria os seus direitos e garantias legais ou convencionais”.
Mas atenção: o empregador também tem novas prerrogativas. Por exemplo, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei”.
O artigo 66 da Lei do Trabalho dá a relação dos actos que configuram comportamento culposo.
Uma outra questão introduzida é que nenhum empregador deve procurar saber se o candidato é ou não seropositivo. “É proibida a realização de testes e exames médicos ao candidato a emprego ou ao trabalhador visando apurar o seu estado sobre o HIV/SIDA”.