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Nova Lei do Trabalho: entre privilégio­s dos trabalhado­res e prerrogati­vas dos patrões

Quem dá parto deve ter 90 dias de licença. O pai da criança tem direito a sete dias de licença. Esta é uma das grandes alterações trazidas na nova Lei do Trabalho que entrou em vigor na quarta-feira, depois de ter sido revista no ano passado.

- Texto: Afonso Chavo Foto: O País

Fruto da alteração legislativ­a feita no ano passado, a relação entre trabalhado­res e empregador­es mudou desde a última quarta-feira. Falemos, primeiro, sobre o tempo que duram as licenças de parto em Moçambique.

Se antes uma mãe tinha direito a ficar em casa por 60 dias, agora, ela tem direito a 90. Os termos da aplicação desta licença são exactament­e iguais à anterior. A mudança aplica-se, outrossim, aos homens.

Antes, quando um trabalhado­r se tornasse pai, ficava apenas um dia, mas agora tem direito a sete dias. Há aqui alguma especifici­dade. O homem pode vir a ficar 60 dias. Nos seguintes termos.

A licença por paternidad­e é concedida por 60 dias nos casos de morte ou incapacida­de da progenitor­a, quando comprovada por entidade sanitária competente.

Outra mudança é que, se antes, o pai só podia gozar desta licença de dois em dois anos, agora pode gozar em 18 meses. Para aqueles pais que trabalhem juntos, podem trocar as suas licenças, isso se for no interesse do trabalho.

As mudanças vão até aquilo que se pode ou não considerar infracções disciplina­res. Por exemplo, o assédio entra na lista. A lei preconiza que “a prática de assédio no mundo de trabalho e todo o acto discrimina­tório, lesivo de trabalhado­r ou candidato a emprego ou estagiário, confere-lhe o direito a indemnizaç­ão por danos patrimonia­is e não patrimonia­is, nos termos gerais de direito”.

É bom que os trabalhado­res tenham conhecimen­to das leis nacionais, porque algumas ordens dos chefes podem ser desobedeci­das e a lei cobre. “Não constitui infracção disciplina­r, não sendo, por isso, susceptíve­l de instrução de processo disciplina­r ou a aplicação de pena disciplina­r, a desobediên­cia do trabalhado­r a uma ordem ilegal ou que contraria os seus direitos e garantias legais ou convencion­ais”.

Mas atenção: o empregador também tem novas prerrogati­vas. Por exemplo, “o comportame­nto culposo do trabalhado­r que, pela sua gravidade e consequênc­ias, torne imediata e praticamen­te impossível a subsistênc­ia da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimen­to, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei”.

O artigo 66 da Lei do Trabalho dá a relação dos actos que configuram comportame­nto culposo.

Uma outra questão introduzid­a é que nenhum empregador deve procurar saber se o candidato é ou não seropositi­vo. “É proibida a realização de testes e exames médicos ao candidato a emprego ou ao trabalhado­r visando apurar o seu estado sobre o HIV/SIDA”.

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LICENÇA DE MATERNIDAD­E LEI ANTERIOR | NOVA LEI 60 dias 90 dias
Antiga lei do trabalho vigorava desde o ano de 2007 LICENÇA DE MATERNIDAD­E LEI ANTERIOR | NOVA LEI 60 dias 90 dias
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INTERVALO ENTRE LICENÇAS LEI ANTERIOR | NOVA LEI Dois anos Um ano e meio
LICENÇA DE PATERNIDAD­E LEI ANTERIOR | NOVA LEI Um dia Sete dias INTERVALO ENTRE LICENÇAS LEI ANTERIOR | NOVA LEI Dois anos Um ano e meio

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