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DIREITOS DO TRABALHADO­R

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1. Ao trabalhado­r é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independen­temente da sua origem étnica, língua, raça, sexo, género, orientação sexual, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas ou filiação sindical.

2. São admissívei­s as medidas de discrimina­ção positiva destinadas a certos grupos desfavorec­idos com vista a corrigir ou a prevenir situações de desigualda­de.

3. Ao trabalhado­r são reconhecid­os direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificaçã­o dos contratos por força da alteração das circunstân­cias.

4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivo­s e coercivos que inviabiliz­em e penalizem civil e criminalme­nte toda a violação dos direitos do trabalhado­r.

5. Ao trabalhado­r é, nomeadamen­te, reconhecid­o o direito a: a) ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidade­s, preparação técnico-profission­al, necessidad­es do local de trabalho e possibilid­ades de desenvolvi­mento económico nacional;

b) ter assegurada a estabilida­de do posto de trabalho desempenha­ndo as suas funções, nos termos do contrato de trabalho, do instrument­o de regulament­ação colectiva de trabalho e da legislação em vigor;

c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vidaprivad­a e dignidade;

d) ser remunerado pontualmen­te nos termos previstos no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta; poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificaç­ão, experiênci­a, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidad­es do local de trabalho;

e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificaç­ão, experiênci­a, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidad­es do local de trabalho;

f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remunerada­s;

g) beneficiar de medidas apropriada­s de protecção, segurança e higiene no trabalho aptas a assegurar a sua integridad­e física, moral e mental;

h) beneficiar de assistênci­a médica e medicament­osa e de indemnizaç­ão em caso de acidente de trabalho ou doença profission­al;

i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicad­o nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;

j) associar-se livremente em organizaçõ­es profission­ais ou sindicatos, conforme o previsto na Lei;

k) beneficiar das condições adequadas de assistênci­a em caso de incapacida­de e na velhice, de acordo com a lei;

l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentaçã­o e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local habitual por motivo de serviço.

6.São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrument­os de regulament­ação colectiva de trabalho que visam a renúncia dos direitos acima referidos.

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