Mente em tribunal sobre idas a bar de alterne e é punido
CASO Homem disse à PJ que era cliente frequente de um bar de “meninas”, onde chegou a pagar para ter sexo. Em tribunal, garantiu ao juiz que “era raro lá ir” e que nunca teve relações sexuais no local. Foi condenado por falsidade de testemunho a 900 € de
● Um homem foi condenado pelo Tribunal de Penafiel a 900 euros de multa, por ter mentido sobre a frequência e o que fazia nas visitas a um bar de alterne, num processo de lenocínio (favorecimento da prostituição) em que foi chamado como testemunha.
A pena foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), para onde o arguido recorreu - alegou que na audiência de julgamento não lhe foi lida a transcrição do depoimento que efetuou a um inspetor da Polícia Judiciária, que o tribunal não procedeu ao verdadeiro exame das provas produzidas, e que a multa era demasiado elevada, dado que “apenas” recebe o subsídio de desemprego, 552 euros.
O TRP, contudo, desvalorizou os argumentos do homem e manteve a condenação. Os juízes deram como provado que no decurso do depoimento que prestou no dia 24 de novembro de 2021, quando questionado se era cliente do Impetus, respondeu que não e que era raro lá ir. Questionado por mais de cinco vezes pelo Ministério Público se alguma vez teve relações sexuais com meninas ou senhoras que trabalhassem no bar a troco de dinheiro, respondeu sempre que não, mas observou que tal lhe havia sido sugerido por várias mulheres que o abordaram nesse sentido, as quais lhe pediam “20 ou 30 euros” para ir “lá [quartos] em cima”. Vincou que as verbas que mencionou eram pagas à “menina antes de subir”, segundo lhe disseram os “colegas” com quem ia ao bar.
No dia 3 de julho de 2019, contudo, em declarações que efetuou no posto da GNR de Fafe, a um inspetor da PJ, definiu o Impetus como um “bar de meninas…”, que ia lá “muitas vezes, há mais de cinco anos”, que é “cliente frequente” e que “quem vai lá é para dar umas marteladas”. “São trinta paus. É a regra da casa...”. Esclarece que “já teve sexo em algumas ocasiões” no local, mas que a maior “parte das vezes vai lá para a palhaçada”. Afirmou ainda à
PJ que as meninas abordam o cliente no sentido de eles irem com elas para o quarto para manterem relações sexuais e depois conduzem-nos aos quartos que ficam no piso de cima. Sublinhou que são as meninas que têm as chaves dos quartos e que no interior recebem o pagamento antecipado. Adiantou, ainda, que, do valor pago, metade é para as meninas e a outra metade “para a casa”. “Eu sei tudo porque pergunto a elas [meninas]”, observou, frisando que relativamente às bebidas é “igual”, ou seja, pagam a bebida a uma menina e metade do valor vai para a rapariga e a outra metade para os donos da casa.
Perante as contradições do que afirmou à PJ e o que disse no julgamento do caso de lenocínio, o juiz determinou a “extração de certidão para instauração de procedimento criminal contra o arguido”.
E foi na sequência dessa certidão que o homem foi julgado e condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho na pena de 150 dias de multa, com o quantitativo diário de seis euros, o que perfaz um total de 900 euros, montante que o os juízes do TRP consideraram “adequado”.
“QUEM LÁ VAI É PARA DAR UMAS MARTELADAS. SÃO TRINTA PAUS [30 €]. É A REGRA DA CASA”