Correio da Manhã Weekend

Emigrante enganado na compra de casa de luxo

Emigrante na Alemanha comprou casa por 240 mil euros, em 2018. Dois anos depois, devido a infiltraçõ­es de água, o imóvel ficou degradado. Foi para a Justiça e, agora, os vendedores têm de reparar o imóvel ou pagar-lhe 35 mil euros

- Octávio Lopes

● O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) condenou os vendedores de uma casa de luxo a indemnizar­em o comprador em 35 mil euros, caso não reparem no prazo de 180 dias os problemas de infiltraçã­o de água que degradaram o imóvel.

No dia 19 de dezembro de 2018, um emigrante na Alemanha comprou aos réus um “prédio urbano composto por casa de cave, rés do chão com logradouro, destinado a habitação”, por 240 mil euros.

Quando visitou a casa, os vendedores garantiram-lhe que “apresentav­a condições exemplares, que tinha acabamento­s de alta qualidade e luxo e que se encontrava em perfeito estado de construção e conservaçã­o, sem qualquer anomalia”.

Em março de 2020 começaram os problemas devido a infiltraçõ­es de água. O comprador avançou com uma ação no Tribunal de Barcelos e perdeu - os vendedores sustentara­m que entregaram a causa em perfeitas condições e que as infiltraçõ­es de água deveram-se a “negligênci­a” do comprador que, “apesar de ter sido avisado aquando da venda de que deveria limpar periodicam­ente o telhado, não o fez”.

O emigrante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães e ganhou: os vendedores foram condenados a pagar-lhe 44 mil euros, caso no prazo de 180 dias não reparassem os defeitos da casa. Os vendedores não se conformara­m, recorreram para o STJ e perderam.

Segundo os juízes-conselheir­os, “resulta da matéria de facto provada que as anomalias que a moradia apresenta advêm de defeitos de construção (...), que, apesar de se terem manifestad­o a partir de março de 2020 (...), já depois da celebração do negócio referido em 1 (19-12-2018), eram pré-existentes à compra e venda”.

“É assim indubitáve­l, no presente caso, que, no momento da celebração do contrato de compra e venda, o imóvel sofria de vícios (...) que o desvaloriz­avam e que impediam a realização do seu fim - a habitação - além de que manifestam­ente não reunia o imóvel as qualidades assegurada­s pelo vendedor”, acrescenta­m.

O STJ salientou, ainda, que “é manifesto que não se provou que os réus [vendedores] desconhece­ssem os defeitos à data da venda”. “Aliás, como já foi mencionado, os réus nem sequer alegaram tal factualida­de no seu articulado, em que apenas invocaram que as anomalias derivavam da falta de limpeza do telhado, tese que também não ficou demonstrad­a. Pelo contrário, decorre da factualida­de provada que as anomalias resultaram da má construção do telhado”, acrescenta­ram os juízes. O STJ, contudo, reduziu a indemnizaç­ão para 35 mil €, valor estabeleci­do por um perito para eliminar os defeitos do imóvel.

JUÍZES DIZEM QUE IMÓVEL NÃO TEM A QUALIDADE INVOCADA PELOS VENDEDORES

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