Concessionários de praia e as suas responsabilidades
Odomínio público marítimo (DPM) foi estabelecido em 1864, pelo Rei D. Luís I, e determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, arribas, etc.) é propriedade inalienável do Estado, pelo que os privados só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedade.
Mais tarde, em Carta de Lei de 15 de junho de 1892, D. Carlos decretou a criação de um fundo destinado ao socorro a náufragos, parte do qual provinha – através das câmaras municipais – de licenças para instalação de hotéis nas praias de banhos e para a realização de espetáculos públicos nestes espaços no período entre os meses de agosto e novembro. Percebe-se que estas receitas já na altura se destinavam à segurança balnear.
Atualmente, os particulares continuam a poder, mediante a obtenção de um título de utilização passado pela entidade pública que administra este espaço, explorar, comercialmente, uma determinada parcela do mesmo. Desta forma, uma vez obtidos os títulos de exploração dos apoios balneares (AB) ou dos apoios de praia (AP), os concessionários podem disponibilizar serviços aos utilizadores das praias tais como sombras, espreguiçadeiras, bens de consumo (bebidas e produtos alimentares, entre outros), tendo, como contrapartida, que assegurar a segurança dos banhistas através da contratação de nadadores-salvadores durante a época balnear. Os concessionários são ainda responsáveis pela limpeza do areal dentro da área concessionada.
Os concessionários assumem, assim, um papel importante na segurança, bem-estar e conforto dos banhistas.
Na próxima edição (a publicar no próximo dia 17 de agosto) abordaremos o tema “A segurança balnear na perspetiva do banhista”.