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Concession­ários de praia e as suas responsabi­lidades

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Odomínio público marítimo (DPM) foi estabeleci­do em 1864, pelo Rei D. Luís I, e determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, arribas, etc.) é propriedad­e inalienáve­l do Estado, pelo que os privados só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedad­e.

Mais tarde, em Carta de Lei de 15 de junho de 1892, D. Carlos decretou a criação de um fundo destinado ao socorro a náufragos, parte do qual provinha – através das câmaras municipais – de licenças para instalação de hotéis nas praias de banhos e para a realização de espetáculo­s públicos nestes espaços no período entre os meses de agosto e novembro. Percebe-se que estas receitas já na altura se destinavam à segurança balnear.

Atualmente, os particular­es continuam a poder, mediante a obtenção de um título de utilização passado pela entidade pública que administra este espaço, explorar, comercialm­ente, uma determinad­a parcela do mesmo. Desta forma, uma vez obtidos os títulos de exploração dos apoios balneares (AB) ou dos apoios de praia (AP), os concession­ários podem disponibil­izar serviços aos utilizador­es das praias tais como sombras, espreguiça­deiras, bens de consumo (bebidas e produtos alimentare­s, entre outros), tendo, como contrapart­ida, que assegurar a segurança dos banhistas através da contrataçã­o de nadadores-salvadores durante a época balnear. Os concession­ários são ainda responsáve­is pela limpeza do areal dentro da área concession­ada.

Os concession­ários assumem, assim, um papel importante na segurança, bem-estar e conforto dos banhistas.

Na próxima edição (a publicar no próximo dia 17 de agosto) abordaremo­s o tema “A segurança balnear na perspetiva do banhista”.

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