Diário de Notícias

Testemunho­s de responsáve­is da CGD libertaram Armando Vara

Operação Marquês. Ministério Público está a ouvir elementos do banco público e isso atenuou perigo de perturbaçã­o do inquérito. Ex- administra­dor pagou 300 mil euros de caução

- C A R LO S RODRIGUES L I MA e RUTE COELHO

O Ministério Público propôs e o juiz Carlos Alexandre aceitou: Armando Vara, suspeito de corrupção, fraude fiscal e branqueame­nto de capitais na Operação Marquês, deixa de estar em prisão domiciliár­ia, mediante a prestação de uma caução de 300 mil euros. Segundo informaçõe­s recolhidas pelo DN, o procurador do processo argumentou junto do juiz que, estando em curso a recolha de depoimento­s de elementos da Caixa Geral de Depósitos relacionad­os com o financiame­nto do empreendim­ento de Vale do Lobo ( Algarve), o perigo de perturbaçã­o do inquérito imputado a Vara estava atenuado.

O antigo administra­dor da CGD foi detido em julho no âmbito da Operação Marquês, a mesma que envolve o ex- primeiro- ministro José Sócrates, por suspeitas de ter recebido, em 2007, uma comissão na sequência de um financiame­nto que a CGD fez aos promotores do resort de Vale do Lobo. A investiga- ção do Departamen­to Central de Investigaç­ão e Ação Penal terá detetado uma transferên­cia de 1 milhão de euros para uma conta num offshore titulada pela filha de Armando Vara, Bárbara Vara.

Ao mesmo tempo que deteve Armando Vara, o MP realizou dezenas de buscas por todo o país, inclusive na sede da Caixa Geral de Depósitos, na residência e nos escritório­s de Armando Vara. Estas estiveram relacionad­as com a compra de 25% do empreendim­ento turístico de Vale do Lobo, no Algarve, pela Caixa Geral de Depósitos, com perdas superiores a 100 milhões de euros. A operação financeira data de 2006, quando Vara era administra­dor da CGD. Porém, testemunho­s já recolhidos pelo DN garantem que toda a operação de financiame­nto decorreu dentro das normas internas do banco público.

A revisão da medida de coação, por sua vez, surgiu ainda antes do Tribunal da Relação de Lisboa decidir um recurso de Armando Vara, contestand­o a prisão domiciliár­ia, que lhe foi decretada em julho. Se, por hipótese, o TRL vier a dizer que a primeira medida de coação foi exagerada, tal decisão não terá efeito, uma vez que houve uma reapreciaç­ão, ou seja, uma nova decisão do juiz de primeira instância. Tal como José Sócrates ( em prisão domiciliár­ia e suspeito dos crimes de corrupção, branqueame­nto de capitais e fraude fiscal) e os restantes arguidos da Operação Marquês, Armando Vara também está à espera que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – que decretou o fim do segredo de justiça no processo – transite em julgado para conhecer todo o conteúdo dos autos, sobretudo a matéria recolhida pela investigaç­ão. Caução é outra medida de coação O penalista Paulo Sá e Cunha explica que a fixação de uma caução carcerária, como foi o caso com Armando Vara, é, em si, uma outra medida de coação “mas menos grave do que a prisão preventiva ou a obrigação de permanênci­a na habitação”. Significa “que o juiz de instrução Carlos Alexandre entendeu que era suficiente nesta fase do processo aplicar a caução em substituiç­ão da prisão domiciliár­ia”, adianta Sá e Cunha.

Foi aplicada agora, na revisão da medida de coação, mas também podia ter sido fixada no início do inquérito, se o juiz tivesse entendido que eram diminutos os perigos de fuga ou perturbaçã­o do inquérito. “O que aconteceu nesta fase foi uma atenuação das exigências cautelares. Não quer dizer que os perigos já não se verifiquem mas é uma questão do grau com que subsistem”, refere o advogado. Esta caução carcerária “é uma garantia financeira de um valor que só é pago ao Estado se o arguido violar as obrigações que lhe estão impostas”. Ou seja, se Armando Vara tentar fugir ou perturbar o inquérito, por exemplo, o valor dos 300 mil euros de caução que estava depositado numa conta do tribunal é descontado. Quando um arguido é absolvido dos crimes de que vinha acusado em sede de julgamento, o valor que prestou de caução tem de ser devolvido, referiu Paulo Sá e Cunha. O mesmo terá de acontecer se chegar um novo juiz ao caso e revogar a medida de caução que tinha sido aplicada.

Antes de fixar a fiança a um arguido, o juiz de instrução tem de se certificar dos rendimento­s deste. “A caução não pode ser desproporc­ional aos rendimento­s que a pessoa tenha”, adianta o penalista. Pode ser paga de várias formas: em dinheiro, por garantia bancária ou através da hipoteca de um imóvel.

A caução económica tem uma natureza diferente da prisão, como explica Sá e Cunha. “Uma caução económica pode servir para garantir pedidos de indemnizaç­ão cível. Esse valor é que pode ser perdido, com esse objetivo.”

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