A liberdade de renúncia do papa
Código de Direito Canónico prevê, de forma expressa, a opção seguida por Bento XVI e que João Paulo II chegou a considerar
No livro Luz do Mundo, resultado de uma longa conversa com Peter Seewald, Bento XVI admitiu inequivocamente que “um papa pode renunciar, se considerar que não está em condições físicas, psicológicas e espirituais de cumprir os seus deveres, então tem o direito e, em algumas circunstâncias, a obrigação de renunciar”.
As palavras proferidas em 2010 encontraram concretização a 28 de fevereiro de 2013, quando o pontífice alemão renunciou oficialmente, pondo termo a um papado de pouco menos de oito
anos. Bento XVI tinha então 85 anos e invocou como fundamento da decisão a idade avançada e a saúde débil.
A renúncia de um papa está prevista no cânone 332, parágrafo 2.º, do Código de Direito Canónico, em que se estabelece que esta “seja livremente feita e devidamente manifestada”, dispondo-se ainda que a sua validade não depende de aceitação de “alguém”. Ao contrário do momento da escolha, em que esta resulta de uma eleição, para a renúncia o papa não está dependente da vontade de ninguém nem de decisão outra que não seja a expressa pela sua vontade.
Se Bento XVI foi o primeiro papa a renunciar desde Gregório XII, em 1415, também João Paulo II admitiu esse cenário em duas ocasiões. Segundo monsenhor Slawomir Oder, postulador da causa do papa polaco, em 1989 e em 1994, Karol Wojtyla enviou cartas ao colégio dos cardeais, indicando que renunciaria em caso de “doença incurável” e, no texto escrito na segunda data, reflete se um papa não deveria seguir o disposto para os bispos e cessar funções aos 75 anos. A.C.M.