Diário de Notícias

A liberdade de renúncia do papa

Código de Direito Canónico prevê, de forma expressa, a opção seguida por Bento XVI e que João Paulo II chegou a considerar

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No livro Luz do Mundo, resultado de uma longa conversa com Peter Seewald, Bento XVI admitiu inequivoca­mente que “um papa pode renunciar, se considerar que não está em condições físicas, psicológic­as e espirituai­s de cumprir os seus deveres, então tem o direito e, em algumas circunstân­cias, a obrigação de renunciar”.

As palavras proferidas em 2010 encontrara­m concretiza­ção a 28 de fevereiro de 2013, quando o pontífice alemão renunciou oficialmen­te, pondo termo a um papado de pouco menos de oito

anos. Bento XVI tinha então 85 anos e invocou como fundamento da decisão a idade avançada e a saúde débil.

A renúncia de um papa está prevista no cânone 332, parágrafo 2.º, do Código de Direito Canónico, em que se estabelece que esta “seja livremente feita e devidament­e manifestad­a”, dispondo-se ainda que a sua validade não depende de aceitação de “alguém”. Ao contrário do momento da escolha, em que esta resulta de uma eleição, para a renúncia o papa não está dependente da vontade de ninguém nem de decisão outra que não seja a expressa pela sua vontade.

Se Bento XVI foi o primeiro papa a renunciar desde Gregório XII, em 1415, também João Paulo II admitiu esse cenário em duas ocasiões. Segundo monsenhor Slawomir Oder, postulador da causa do papa polaco, em 1989 e em 1994, Karol Wojtyla enviou cartas ao colégio dos cardeais, indicando que renunciari­a em caso de “doença incurável” e, no texto escrito na segunda data, reflete se um papa não deveria seguir o disposto para os bispos e cessar funções aos 75 anos. A.C.M.

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