Secretas: PGR e juízes mudaram de opinião sobre metadados
Lei. Em 2015, procuradora-geral foi clara ao dizer que medida era inconstitucional. O mesmo referiu o Conselho Superior da Magistratura. Agora, ambos admitem que isso possa avançar
A Constituição da República ainda é a mesma, o assunto também: a possibilidade de os serviços de informações terem acesso aos chamados metadados das comunicações (faturação detalhada, localização celular). Porém, no espaço de quase dois anos, a procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, o Conselho Superior da Magistratura e a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações mudaram de opinião: o que era inconstitucional, afinal pode não ser.
Chamada a dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 345/XII, da autoria do anterior governo, que já previa o acesso dos serviços de informações (SIS e SIED) a dados das comunicações, o gabinete de Joana Marques Vidal foi taxativo: “A norma proposta, na parte em que abrange o acesso a dados de tráfego, de localização ou de outros conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar a fonte, destino, data, hora, duração e tipo de comunicação, é inconstitucional.” E isto porque o art. 34.º , n.º 4 da Constituição refere: “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.” No fundo, e isto tem sido o entendimento até agora, a Constituição só permite o acesso a dados das comunicações num inquérito-crime, devidamente escrutinado pelo arguido. O que em 2015 se pretendia e também agora é dar acesso aos serviços de informações, fora de um processo criminal, mas com o controlo de juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Dois anos depois, e com um chumbo do Constitucional à iniciativa de 2015, com dois votos de vencido, a Procuradoria diz agora em relação à proposta de lei do atual governo que o “elemento literal” da Constituição “não poderá ser erigido como única fonte interpretativa”. Devendo ainda, refere o gabinete de Joana Marques Vidal, “relevar-se a circunstância de que o regime proposto de acesso” em 2017 pelas secretas aos metadados “se restringe à sua atividade de prevenção de atos potencialmente conformadores de ilícitos criminais, que poderão, com forte probabilidade, determinar a intervenção estadual em sede de repressão para defesa da segurança coletiva”.
Também o Conselho Superior da Magistratura, em 2015, era claro ao rejeitar a hipótese atual e novamente em discussão: “A proposta de lei possibilita que a ingerência nos bens jurídicos tutelados constitucionalmente possa ter lugar fora de um processo penal, o que nos parece postergar o comando constitucional ínsito no artigo 34.º.” No que diz respeito à proposta de lei do governo de António Costa, o órgão de gestão e disciplina dos juízes fez, num primeiro momento, chegar ao Parlamento um documento intitulado “Parecer”, chumbando a iniciativa, tal como aconteceu em 2015. Porém (ver DN de 19 de maio), o CSM acabaria por dizer que tal não era um “parecer” mas sim “um documento de trabalho” que “por lapso” foi enviado para a Assembleia da República.
Há uma semana, o Conselho enviou o tal parecer oficial (uma folha) dizendo apenas que concordava com a intervenção do Supremo Tribunal na fiscalização do acesso. Sobre a constitucionalidade da medida, desta vez o CSM preferiu não dizer nada.
Também a Comissão de Fiscalização dos Dados, composta por três procuradores, entre os quais o vice-procurador da República, parece navegar na indefinição. Há ano e meio manifestou dúvidas se este regime de acesso poderia passar pelo “crivo de ingerência nas telecomunicações”. Se assim fosse, tal, afirmou, carecia de “ser autorizado por um juiz no âmbito de um processo criminal”. Desta vez, os procuradores já admitem o acesso, uma vez que não se trata, afirmaram, “de recolha de informação em larga escala, mas de recolha caso a caso, com menor incidência na proteção da reserva da vida privada”. Coerente tem sido a Comissão Nacional de Proteção de Dados: o acesso é inconstitucional.
“Entendemos que a norma, na parte em que abrange o acesso a dados de tráfego, localização ou outros conexos, é inconstitucional”
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
JULHO 2015 “O elemento literal não poderá ser erigido como a única fonte interpretativa, quando está em causa um equilíbrio entre direitos”
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
JUNHO 2017