O voto dos imigrantes
Apossibilidade do voto dos imigrantes de nacionalidade estrangeira nas eleições locais, ainda que limitada por infeliz imperativo constitucional de exigência de reciprocidade, concretizou-se em 1996, no tempo dos governos socialistas de António Guterres. Em nossa opinião, é desejável que esse direito político seja efetivamente usado e se traduza numa participação alargada nas próximas eleições locais de outubro. O que requer a iniciativa dos interessados. 1. Para os estrangeiros, o recenseamento não é automático. É pois necessário que, ao longo das próximas semanas, até dia 1 de agosto os imigrantes com direitos eleitorais façam o seu recenseamento. Esta data é imperativa uma vez que, de acordo com a lei, o recenseamento eleitoral suspende-se no 60.º dia anterior à eleição e até ao dia da eleição. E é aconselhável que o recenseamento seja feito antecipadamente e nunca à última hora porque poderão existir falhas no sistema que seja necessário corrigir. 2. Nestas eleições poderão votar (capacidade eleitoral ativa) os cidadãos estrangeiros com residência regularizada em Portugal dos Estados membros da União Europeia, Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela. Poderão ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos estrangeiros com residência regularizada em Portugal dos Estados membros da União Europeia, Brasil e Cabo Verde (de acordo com a declaração n.º 30/2017, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 85, de 3 de maio de 2017). 3. Para se recensearem, os cidadãos estrangeiros dos países indicados devem dirigir-se à junta de freguesia correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência (ou, em alternativa, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). O recenseamento voluntário dos cidadãos estrangeiros está hoje muito facilitado devido à existência da base de dados de recenseamento eleitoral (a BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro), permanentemente atualizada e consultável através do sistema integrado de gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE). 4. Os cidadãos estrangeiros que queiram candidatar-se a ser eleitos, e que pertençam aos países mais acima indicados, têm ainda requisitos especiais a cumprir e devem apresentar uma declaração formal especificando a nacionalidade, a residência habitual no território português, a última residência no Estado de origem e a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem. Se o candidato estrangeiro não for nacional de um Estado membro da União Europeia, deve ainda apresentar autorização de residência comprovativa de que reside em Portugal há mais de quatro ou há mais de cinco anos, consoante se trate, respetivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país. 5. Uma nota conclusiva. O exercício dos direitos eleitorais dos imigrantes estará incompleto se as listas de candidatos para as freguesias e para os municípios que os partidos apresentarem não incluírem imigrantes estrangeiros ou cidadãos portugueses de origem imigrante. O PS, que foi pioneiro na defesa da participação dos imigrantes nas eleições locais, tem, neste domínio, uma responsabilidade particular. Só assim poderá ser reconhecido como um partido empenhado em promover a igualdade entre todos os cidadãos qualquer que seja a sua origem.