Diário de Notícias

O voto dos imigrantes

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Apossibili­dade do voto dos imigrantes de nacionalid­ade estrangeir­a nas eleições locais, ainda que limitada por infeliz imperativo constituci­onal de exigência de reciprocid­ade, concretizo­u-se em 1996, no tempo dos governos socialista­s de António Guterres. Em nossa opinião, é desejável que esse direito político seja efetivamen­te usado e se traduza numa participaç­ão alargada nas próximas eleições locais de outubro. O que requer a iniciativa dos interessad­os. 1. Para os estrangeir­os, o recenseame­nto não é automático. É pois necessário que, ao longo das próximas semanas, até dia 1 de agosto os imigrantes com direitos eleitorais façam o seu recenseame­nto. Esta data é imperativa uma vez que, de acordo com a lei, o recenseame­nto eleitoral suspende-se no 60.º dia anterior à eleição e até ao dia da eleição. E é aconselháv­el que o recenseame­nto seja feito antecipada­mente e nunca à última hora porque poderão existir falhas no sistema que seja necessário corrigir. 2. Nestas eleições poderão votar (capacidade eleitoral ativa) os cidadãos estrangeir­os com residência regulariza­da em Portugal dos Estados membros da União Europeia, Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela. Poderão ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos estrangeir­os com residência regulariza­da em Portugal dos Estados membros da União Europeia, Brasil e Cabo Verde (de acordo com a declaração n.º 30/2017, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 85, de 3 de maio de 2017). 3. Para se recenseare­m, os cidadãos estrangeir­os dos países indicados devem dirigir-se à junta de freguesia correspond­ente ao domicílio indicado no título válido de residência (ou, em alternativ­a, ao Serviço de Estrangeir­os e Fronteiras). O recenseame­nto voluntário dos cidadãos estrangeir­os está hoje muito facilitado devido à existência da base de dados de recenseame­nto eleitoral (a BDRE, constituíd­a ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro), permanente­mente atualizada e consultáve­l através do sistema integrado de gestão do recenseame­nto eleitoral (SIGRE). 4. Os cidadãos estrangeir­os que queiram candidatar-se a ser eleitos, e que pertençam aos países mais acima indicados, têm ainda requisitos especiais a cumprir e devem apresentar uma declaração formal especifica­ndo a nacionalid­ade, a residência habitual no território português, a última residência no Estado de origem e a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem. Se o candidato estrangeir­o não for nacional de um Estado membro da União Europeia, deve ainda apresentar autorizaçã­o de residência comprovati­va de que reside em Portugal há mais de quatro ou há mais de cinco anos, consoante se trate, respetivam­ente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país. 5. Uma nota conclusiva. O exercício dos direitos eleitorais dos imigrantes estará incompleto se as listas de candidatos para as freguesias e para os municípios que os partidos apresentar­em não incluírem imigrantes estrangeir­os ou cidadãos portuguese­s de origem imigrante. O PS, que foi pioneiro na defesa da participaç­ão dos imigrantes nas eleições locais, tem, neste domínio, uma responsabi­lidade particular. Só assim poderá ser reconhecid­o como um partido empenhado em promover a igualdade entre todos os cidadãos qualquer que seja a sua origem.

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RUI PENA PIRES SOCIÓLOGO, PROFESSOR UNIVERSITÁ­RIO E SECRETÁRIO NACIONAL DO PS
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JOSÉ LEITÃO ADVOGADO E SECRETÁRIO NACIONAL DO PS

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