Arguidos do processo Jogo Duplo vão a julgamento
CORRUPÇÃO Ministério Público acusa os 27 envolvidos de viciação de resultados e de terem recebido dinheiro por isso
O Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Lisboa decidiu levar a julgamento os 27 arguidos do processo Jogo Duplo, relacionado com viciação de resultados no futebol, após sete dos arguidos terem requerido a abertura da instrução.
Entre os arguidos estão jogadores do Oriental, da Oliveirense, do Penafiel e do Académico de Viseu, assim como dirigentes desportivos, empresários, um elemento de uma claque, bem como outras pessoas com ligações a apostas desportivas.
Em causa estão crimes de associação criminosa em competição desportiva, corrupção ativa e passiva em competição desportiva e apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas.
Segundo o despacho de acusação do Ministério Público (MP), entre agosto de 2015 e 14 de maio de 2016, os arguidos “constituíram um grupo dirigido à manipulação de resultados de jogos das I e II ligas para efeito de apostas desportivas internacionais”, através de “um esquema de apostas fraudulentas”. “Para tanto, aliciaram jogadores em Portugal para que estes interferissem nos resultados em prejuízo das equipas que representavam, da integridade das competições”, diz a acusação.
O MP sublinhou que os arguidos terão recebido quantias “não inferiores a cinco mil euros” e lucrado com apostas cujos resultados “sabiam de antemão”, requerendo a aplicação aos arguidos jogadores de futebol as penas acessórias de suspensão de participação nas I e II ligas, Campeonato de Portugal, taças da Liga e de Portugal, por períodos de seis meses a cinco anos.
Para os treinadores é pedida uma pena acessória de proibição do exercício do cargo “por período não inferior a cinco anos e dois anos”, pena semelhante à proposta para os dirigentes desportivos.
Já para a SAD do Leixões, a única indiciada no processo, é proposta a “proibição de participação nas I e II ligas nacionais de futebol e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período não inferior a três anos”. LUSA