Diário de Notícias

Relação rejeita fotografia no Facebook como prova e absolve condenado

Dois menores identifica­ram presumível assaltante alegando terem-no reconhecid­o num perfil na rede social. Arguido foi condenado mas agora o Tribunal da Relação reverteu a sentença: é “bizarro o reconhecim­ento facebookia­no”

- DAVID MANDIM

Identifica­do pelas vítimas menores através de uma foto que encontrara­m no seu perfil do Facebook e pelos ténis Nike que usava, um jovem que tinha sido condenado no Tribunal de Sintra pela prática de um roubo a 20 meses de prisão, com pena suspensa, foi agora absolvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Os juízes desembarga­dores considerar­am que a identifica­ção do arguido foi efetuada de forma condiciona­da pelas vítimas, de 13 e 14 anos, já que o apontaram como autor do crime após encontrare­m na rede social, “por acaso e sem qualquer explicação plausível”, a fotografia do arguido, e só depois é que foi realizado o reconhecim­ento presencial. Ora, os magistrado­s julgam que esta sequência “inquina de forma notória esse mesmo reconhecim­ento na sua validade substancia­l”, e como tal decidiram absolver o arguido por não haver provas de que foi o autor do roubo.

O crime ocorreu em março de 2015 quando os dois menores circulavam numa rua na Tapada das Mercês, em Sintra, junto à Escola Visconde de Juromenha. Foram abordados por três indivíduos que exigiram a entrega de objetos de valor. Levaram apenas um telemóvel e fugiram. Às autoridade­s os dois rapazes indicaram que se tratavam de jovens de “raça negra e um caucasiano”, lê-se no acórdão.

Os ténis Nike como prova

É sobre o jovem caucasiano, que vivia com o pai e estudava no 11.º ano, que incidem as suspeitas neste processo. Uma das vítimas mostrou “ter tido dúvidas quanto ao reconhecim­ento pessoal que fez do arguido, não o tendo conseguido reconhecer, sabendo apenas dizer que o mesmo usava uns ténis da marca Nike, modelo Air Max, o que também foi corroborad­o” pelo amigo que afirmou contudo “ter visto bem a cara do arguido, fixou-o bem e encontrou a sua fotografia no Facebook”. Mas esta identifica­ção pelas redes sociais só chegou à polícia três dias depois de o crime e os ténis da marca Nike serem apontados como um elemento que levou à identifica­ção do suspeito. Só então se realizou o reconhecim­ento presencial e é sobre esta situação que o tribunal agora apontou como duvidosa. “A nossa lei processual penal não se refere ao reconhecim­ento fotográfic­o, enquanto meio de prova. E bem, na medida em que este ato não é, verdadeira­mente, um meio de prova, mas uma técnica inicial de investigaç­ão: é um ponto de partida para a investigaç­ão propriamen­te dita; mas, em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo”, diz o acórdão, assinado por três desembarga­dores, datado de 28 de setembro passado.

Os juízes centram aqui o “cerne da questão, que é no fundo, e no essencial, questionar a coerência da prova por se considerar in casu que toda ela assenta num “bizarro” reconhecim­ento fotográfic­o precedente aos reconhecim­entos, e no caso dos autos “facebookia­no de uma fotografia no perfil do arguido, com base no qual todo o processo se desenvolve­u”.

Como chegaram ao Facebook?

“Também não se consegue perceber como é que os ofendidos conseguira­m chegar ao Facebook do arguido e assim identifica­r o mesmo através de uma fotografia de corpo inteiro e com uns ténis que vieram dizer depois que o arguido tinha calçados no dia dos factos”, apontam os magistrado­s no acórdão, em que levantam ainda mais dúvidas: “Como e porquê conseguira­m alcançar tal feito, face ao universo incomensur­ável do Facebook, não sabemos, persistind­o dúvidas sobre a fiabilidad­e de tal reconhecim­ento do arguido através de uma fotografia postada no seu perfil do Facebook, sendo que evidenteme­nte uma margem de erro aqui sempre se vislumbra, ou dúvida, porque é que têm tantas certezas de ser aquele o autor dos factos ilícitos? Tal facto não ficou devidament­e explanado nem fundamenta­do com bases sólidas. E anote-se ainda que os ofendidos eram muito jovens à data dos factos, pois tinham 13 e 14 anos, logo mais atreitos a ficarem sugestiona­dos.”

Se em primeira instância o testemunho dos dois menores foi considerad­o válido e o arguido, que sempre negou a autoria dos factos, acabou condenado, na Relação e, perante a contestaçã­o em recurso, os desembarga­dores concluíram que “não foi o arguido um dos autores dos factos dados como provados” e procederam à sua absolvição.

“O reconhecim­ento fotográfic­o (...) não é, verdadeira­mente, um meio de prova, mas uma técnica inicial de investigaç­ão”

“Os ofendidos eram muito jovens à data dos factos, pois tinham 13 e 14 anos, logo mais atreitos a ficarem sugestiona­dos”

 ??  ?? Jovens encontrara­m na rede social a fotografia do arguido, e juiz do Tribunal de Sintra aceitou este reconhecim­ento e condenou o arguido
Jovens encontrara­m na rede social a fotografia do arguido, e juiz do Tribunal de Sintra aceitou este reconhecim­ento e condenou o arguido

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Portugal