Os riscos para a SAD do Benfica se for responsabilizada
E-TOUPEIRA Se forem provados os crimes imputados a Paulo Gonçalves, a sociedade pode ser punida, mas não há risco de dissolução
A SAD do Benfica poderá ser atingida pelas consequências da Operação e-Toupeira, no qual o assessor jurídico Paulo Gonçalves é arguido, existindo cinco de seis crimes que imputados podem afetar a SAD: corrupção ativa, corrupção passiva, acesso ilegítimo, falsidade informática e favorecimento pessoal. Já a violação de segredo de justiça apenas pode ser imputada a pessoas singulares.
O advogado Miguel Matias confirmou ao DN que “os crimes de corrupção, a serem provados, podem ser estendidos às pessoas coletivas”, sendo a moldura penal de “um a cinco anos para pessoas singulares, que podem ver a pena agravada mediante alguns pressupostos”. Já as sociedades podem ser condenadas com “penas que vão de multas até, em casos limite, à sua dissolução”, de acordo com o artigo 90 do Código Penal. No que diz respeito à sanção mais gravosa, Miguel Matias considera que no caso da SAD do Benfica “é impensável que aconteça”, pois teria de ser provado que a sociedade foi “criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes”, como diz a alínea F do artigo 90 do Código Penal.
Miguel Matias aponta como sanção mais problemática “a proibição de celebração de contratos, que implica que a SAD não possa contratar jogadores ou novos patrocínios”, pelo que este advogado admite que podia obrigar a que “o clube passasse a assumir a gestão do futebol”.
O Código Penal prevê ainda penas de multa; admoestação; caução de boa conduta, que pode ir de mil a um milhão de euros pelo prazo de um a cinco anos, que só será restituída se a pessoa coletiva não cometer novo crime nesse prazo; vigilância judiciária, em que além de multa o tribunal determinará um representante judicial que fiscalizará a sociedade até cinco anos; injunção judiciária, na qual a sociedade terá de adotar providências para cessar a atividade ilícita; privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; interdição do exercício de atividade entre três meses e cinco anos; encerramento do estabelecimento; e publicidade da decisão condenatória.