Mais opções para os utentes
A promulgação, em segunda versão, da chamada “lei da Uber” deve ser saudada, desde logo por vir preencher uma lacuna legislativa, pondo termo às dúvidas sobre a situação jurídica da nova modalidade de transporte em automóvel com condutor intermediada por plataforma eletrónica.
Passa assim a estar plenamente disponível uma nova opção de mobilidade urbana, em alternativa ao tradicional táxi, o qual, aliás, vai ser obrigado a modernizar-se para enfrentar o novo desafio. Quem ganha, de um e doutro modo, são obviamente os utentes. Exprimindo a reação negativa dos taxistas – que se verifica um pouco por todo o lado –, uma organização profissional do setor manifestou-se contra a promulgação da nova lei, argumentado que ela “coloca os táxis em desvantagem perante as plataformas”. Mas a acusação não faz sentido, pelo contrário.
Diferentemente dos táxis, os automóveis ao serviço da Uber e empresas semelhantes não gozam de benefícios fiscais, nem na aquisição de viaturas nem de combustível; não podem usar as faixas bus nas cidades nem os lugares de estacionamento reservados aos táxis em estações ferroviárias e aeroportos e noutros locais; e, por último, têm de pagar a “contribuição regulatória” de 5% que a nova lei lhes impõe, mas que os táxis não pagam.
Apesar disso, e não obstante serem expressão da liberdade de empresa, as novas empresas ficam sujeitas às mesmas “obrigações de serviço público” dos táxis, incluindo o transporte de pessoas de mobilidade reduzida e de animais de estimação e a obrigação de transporte (pois a lei, injustificadamente, excluiu a possibilidade de classificação e de rejeição de utentes indesejáveis), além de ficarem também submetidas a limitações da idade dos automóveis e do tempo de serviço dos condutores, que se não se aplicam aos táxis. Verdadeiramente, para além da concorrência no preço e na qualidade do serviço (mas isso é mérito da nova modalidade de transporte urbano), a única vantagem de que a Uber e outras plataformas dispõem face aos táxis consiste em não terem limitações ao âmbito geográfico dos seus serviços, ao passo que os táxis não podem tomar passageiros fora do município em que estão registados. É manifesto que esta vantagem constitui também uma mais-valia social, em termos de maior eficiência do “modo Uber”.
É fácil ver, portanto, que a referida acusação da organização de taxistas é destituída de fundamento.