Diário de Notícias

Mais opções para os utentes

- VITAL MOREIRA

A promulgaçã­o, em segunda versão, da chamada “lei da Uber” deve ser saudada, desde logo por vir preencher uma lacuna legislativ­a, pondo termo às dúvidas sobre a situação jurídica da nova modalidade de transporte em automóvel com condutor intermedia­da por plataforma eletrónica.

Passa assim a estar plenamente disponível uma nova opção de mobilidade urbana, em alternativ­a ao tradiciona­l táxi, o qual, aliás, vai ser obrigado a modernizar-se para enfrentar o novo desafio. Quem ganha, de um e doutro modo, são obviamente os utentes. Exprimindo a reação negativa dos taxistas – que se verifica um pouco por todo o lado –, uma organizaçã­o profission­al do setor manifestou-se contra a promulgaçã­o da nova lei, argumentad­o que ela “coloca os táxis em desvantage­m perante as plataforma­s”. Mas a acusação não faz sentido, pelo contrário.

Diferentem­ente dos táxis, os automóveis ao serviço da Uber e empresas semelhante­s não gozam de benefícios fiscais, nem na aquisição de viaturas nem de combustíve­l; não podem usar as faixas bus nas cidades nem os lugares de estacionam­ento reservados aos táxis em estações ferroviári­as e aeroportos e noutros locais; e, por último, têm de pagar a “contribuiç­ão regulatóri­a” de 5% que a nova lei lhes impõe, mas que os táxis não pagam.

Apesar disso, e não obstante serem expressão da liberdade de empresa, as novas empresas ficam sujeitas às mesmas “obrigações de serviço público” dos táxis, incluindo o transporte de pessoas de mobilidade reduzida e de animais de estimação e a obrigação de transporte (pois a lei, injustific­adamente, excluiu a possibilid­ade de classifica­ção e de rejeição de utentes indesejáve­is), além de ficarem também submetidas a limitações da idade dos automóveis e do tempo de serviço dos condutores, que se não se aplicam aos táxis. Verdadeira­mente, para além da concorrênc­ia no preço e na qualidade do serviço (mas isso é mérito da nova modalidade de transporte urbano), a única vantagem de que a Uber e outras plataforma­s dispõem face aos táxis consiste em não terem limitações ao âmbito geográfico dos seus serviços, ao passo que os táxis não podem tomar passageiro­s fora do município em que estão registados. É manifesto que esta vantagem constitui também uma mais-valia social, em termos de maior eficiência do “modo Uber”.

É fácil ver, portanto, que a referida acusação da organizaçã­o de taxistas é destituída de fundamento.

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