Diário de Notícias

A tendência é afastar a criminaliz­ação do auxílio ao suicídio e promover o reconhecim­ento do direito a uma morte autodeterm­inada em condições de dignidade. Etimologic­amente, aliás, eutanásia significa “boa morte”.

- Constituci­onalista

Português dos Cuidados Paliativos, verifica-se escassez de recursos humanos com formação e competênci­as adequadas, assimetria­s na distribuiç­ão geográfica das equipas e carências ao nível da formação graduada e pós-graduada. Estes défices na prestação de cuidados paliativos justificam que o PSD, o BE, a IL e outros grupos parlamenta­res tenham apresentad­o propostas dirigidas ao governo apelando precisamen­te ao reforço da resposta na área dos cuidados paliativos.

O diploma seguirá em breve para Belém. O que sucederá depois é, por enquanto, uma incógnita. O Presidente da República pode optar por promulgar o decreto, face à inequívoca maioria parlamenta­r que o aprovou (136 votos a favor, 78 contra e quatro abstenções). Ao invés, pode optar por vetá-lo e devolvê-lo à Assembleia da República, como sucedeu recentemen­te, por exemplo, com a lei da nacionalid­ade e a lei das petições. Neste caso, a Assembleia pode reformular o decreto para acomodar as eventuais sugestões presidenci­ais ou, ao invés, manter a redação inicial. Por fim, e numa hipótese que é tida por alguns observador­es como provável dada a delicadeza constituci­onal desta temática, o Presidente pode optar por enviar o decreto em fiscalizaç­ão preventiva para o Tribunal Constituci­onal (na verdade, poderia também fazê-lo em fiscalizaç­ão sucessiva, após promulgaçã­o, poupando ao tribunal o fardo de decidir questões de enorme complexida­de no apertado prazo de 25 dias imposto pela Constituiç­ão). Neste caso, a decisão institucio­nal poderá depender, em última instância, da palavra de um tribunal, o que, numa democracia constituci­onal, representa o normal desenvolvi­mento do princípio da separação de poderes, e demonstra a provisorie­dade a que mesmo as escolhas democrátic­as se encontram sujeitas.

Em qualquer das hipóteses, será interessan­te perceber se, no final desta sequência, Portugal se manterá alinhado com a inclinação que se tem vindo a desenvolve­r naqueles países europeus, no sentido de aceitar o direito a uma morte autodeterm­inada, ou se, pelo contrário, nos afastaremo­s da tendência de reconhecer que o direito à vida não impõe um dever de viver a todo o custo.

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