Fernanda Câncio
Sim, é estulto discutir se o Chega é fascista
Odebate sobre a possibilidade de ilegalizar o partido Chega – e agora também sobre a participação nesse sentido que Ana Gomes entregou na PGR – tem vindo a a ser distorcido pela referência sistemática à proibição constitucional de organizações fascistas.
De tal modo que a maioria das pessoas deverá estar convicta de que só a suspeição de perfilhar ideologia fascista poderá levar um partido ou movimento a ser objeto de análise pelas instâncias com competência para tal – o MP numa primeira fase e, se este considerar dever avançar com o requerimento, o Tribunal Constitucional (TC).
Ora o artigo 46º da Constituição não se limita a proibir esse tipo de organização política. O que lá se lê é: “Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.”
Mas a lei 64 de 1978, a única que visa “operacionalizar” a norma constante no artigo 46º, tem como título “Insere disposições relativas a organizações fascistas”, e limita-se a explicitar o que deve ser entendido como tal e que consequências daí deve advir – a declaração da extinção da organização e a punição dos dirigentes com penas de dois a oito anos de prisão, além da perda, para o Estado, dos bens patrimoniais da mesma. Tal não impede o MP de requerer ao TC a extinção de uma organização que considere racista – mas a ser decretada, não terá mais consequências.
A falha tem uma explicação: a proibição das organizações racistas só surge na revisão constitucional de 1997 (e a ninguém terá ocorrido alterar a lei 64/78). O que torna compreensível que em 1992, ao requerer ao TC a extinção do Movimento de Ação Nacional, o MP tenha alegado apenas tratar-se de uma organização fascista. Em acórdão de 1994, o TC daria como provado o caráter racista e antissemita do movimento (e o que tal implica de apologia da violência), mas deixaria no ar a dúvida sobre se podia ser considerado fascista, decidindo não a esclarecer porque o MAN já se dissolvera.
Esta dificuldade assumida pelo TC – e num caso em que havia prova de exaltação do Estado Novo e de Salazar, de Mussolini e figuras nazis, de uso de símbolos fascistas/nazis e do objetivo de alcançar o poder por via não eleitoral - demonstra o quão estreita é a definição de organização fascista da lei 64/78. Sendo de lembrar, já agora, que muitos historiadores recusam que o Estado Novo tenha sido fascista.
É pois tolice pretender que existe hipótese de o TC avaliar o Chega como fascista. Só a proibição de organizações racistas poderia, como aponta o constitucionalista Vital Moreira, ser acionada no caso deste partido, a partir das declarações racistas do seu líder e da propaganda racista do partido – que se têm vindo a intensificar.
Podemos, claro, ter dúvidas sobre se o combate político deve passar por pedidos de ilegalização de partidos (e nenhuma sobre ser um erro bastante imperdoável fazer pedidos votados ao insucesso).
Certo é porém que a Constituição não admite partidos racistas – algo que sucede em muitas outras democracias e levou já à extinção de vários partidos. E com razão: racismo e xenofobia são violência e apologia da violência. Usados no discurso político têm consequências demonstradas historicamente – e na atualidade, na atividade criminosa de partidos como o grego Aurora Dourada.Se calhar é de não esperar por homicídios para se perceber isso.
Não nos deixemos pois desfocar: o artigo 46º é para levar a sério, sim. Como o racismo.