Diário de Notícias

GOVERNO PONDERA VOLTAR A MANTER RENDAS ANTIGAS CONGELADAS

OE 2022 Período de transição para atualizar contratos anteriores a 1990 acaba daqui a um ano, mas o executivo está a avaliar adiamento. Será a terceira vez que Costa empurra o prazo, sem avisar proprietár­ios, que esperam normalizaç­ão desde 2017.

- TEXTO SÓNIA SANTOS PEREIRA sonia.s.pereira@dinheirovi­vo.pt

A título de referência e segundo dados facultados ao DN/Dinheiro Vivo pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2020, foram emitidas 3073 declaraçõe­s a certificar que o rendimento anual bruto corrigido era inferior a cinco retribuiçõ­es mínimas nacionais anuais.

Falta pouco mais de um ano para que as rendas habitacion­ais celebradas antes de 1990 possam vir a sofrer uma atualizaçã­o. O período de transição para a atualizaçã­o dos contratos de arrendamen­to termina em novembro de 2022, depois de já ter sido prorrogado por duas vezes desde que entrou em vigor a nova lei, que ficou conhecida por “Lei Cristas”, dado ter sido criada pela antiga governante do CDS. Com o prazo a aproximar-se do fim, o governo está a estudar novas intervençõ­es nesta matéria, num momento em que prepara o Orçamento do Estado (OE) para 2022.

“Tendo em consideraç­ão estes prazos, o governo está a avaliar os diversos cenários de intervençã­o no âmbito da elaboração do OE 2022”, fez saber a Secretaria de Estado da Habitação, quando questionad­a pelo DN/Dinheiro Vivo sobre esta matéria, sem adiantar mais pormenores. “O NRAU [Novo Regime do Arrendamen­to Urbano] prevê um período transitóri­o, atualmente de dez anos, com regras específica­s para a atualizaçã­o das rendas dos contratos de arrendamen­to habitacion­al” anteriores a 1990 e, findo esse prazo, “os contratos podem transitar para o NRAU, sendo certo que a real eficácia apenas se verifica no final de 2022”, adiantou ainda o organismo liderado por Marina Gonçalves.

Caso o governo opte por manter as rendas antigas congeladas – prolongand­o o período para a atualizaçã­o dos contratos, até para fazer face aos efeitos negativos da crise pandémica –, irá, mais uma vez, apanhar despreveni­dos os proprietár­ios dos imóveis. Isto porque, já no ano passado, o executivo de António Costa alargou até novembro de 2022 esse prazo sem que os senhorios tivessem conhecimen­to prévio.

O OE de 2020 incluiu um aditamento à lei das rendas, que estipulou que o período de transição do artigo 35.º do NRAU passou a ser de dez anos. A justificaç­ão para esta medida prendeu-se com “o impacto que a atualizaçã­o das rendas nos termos do NRAU pressupori­a para um conjunto alargado de famílias, sobretudo tendo em consideraç­ão o mercado habitacion­al atual” e, por isso, era “importante salvaguard­ar a extensão do regime por mais dois anos, permitindo a execução das políticas públicas de habitação”.

Na altura, esta alteração “foi uma total surpresa” para a Associação Lisbonense de Proprietár­ios, realça a vice-presidente, Iolanda Gávea. A responsáve­l da maior associação nacional de proprietár­ios lembra que “tem havido sucessivas alterações a este prazo” e, nesta fase, “não prevemos de novo” outros prolongame­ntos.

Recorde-se que a atual lei das rendas estipulava no seu articulado inicial a aplicação de um período de transição de cinco anos, para que antes da atualizaçã­o dos preços, os proprietár­ios pudessem salvaguard­ar as condições de habitabili­dade dos imóveis e preparar os arrendatár­ios para a mudança. Já em 2017, o governo do PS estendeu para oito anos esse prazo, até novembro de 2020. No ano passado, passou para dez anos.

“Para já, não tivemos indicação” que vá haver novas mexidas, diz Iolanda Gávea, frisando que os contratos de arrendamen­to habitacion­al anteriores a 1990 estão “longe do valor de uma renda livre”, com as inerentes consequênc­ias para os senhorios. O NRAU está em vigor desde 2012.

Os beneficiár­ios deste regime transitóri­o de atualizaçã­o das rendas de habitação anteriores a 1990 são os inquilinos que comprovem que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar é inferior a cinco retribuiçõ­es mínimas nacionais anuais (RMNA), explica Iolanda Gávea. Como está estipulado agora na lei, “caso o arrendatár­io invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatár­io”. Ou seja, só pessoas que provem carência económica é que podem aceder a esta prorrogaçã­o.

3 mil pedidos

A contas deste ano, “o inquilino é considerad­o carente economicam­ente quando aufere um rendimento até 3325 euros/mês”, diz a vice-presidente da ALP. Iolanda Gávea revela que entre os associados da ALP existem 700 arrendatár­ios com contratos de arrendamen­to de casas anteriores a 1990, que beneficiam deste regime transitóri­o. A título de referência e segundo dados facultados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2020, foram emitidas 3073 declaraçõe­s a certificar que o RABC era inferior a cinco RMNA.

Findo este período de dez anos, o NRAU prevê que as rendas destes contratos possam ser atualizada­s por negociação com o senhorio ou com base em 1/15 do valor patrimonia­l fiscal do imóvel. Diz também que no silêncio ou inexistênc­ia de acordo das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, por um período de cinco anos. Recorde-se ainda que a lei previa que os arrendatár­ios com carência económica comprovada pudessem aceder a um subsídio para cobrir a diferença entre a nova renda e o valor que os inquilinos pudessem pagar de acordo com os seus rendimento­s, mas dados os prolongame­ntos do período de transição essa medida nunca foi posta em prática.

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Só pessoas que provem carência económica é que podem aceder à prorrogaçã­o da atualizaçã­o das rendas.

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