Diário de Notícias

PR veta nome neutro e expressão de género nas escolas

Marcelo Rebelo de Sousa remete para o próximo Parlamento a introdução de “mais realismo” nestas matérias. Promulgado acesso a metadados.

- DN/LUSA

OPresident­e da República vetou ontem os decretos do Parlamento sobre escolha de nome próprio neutro e medidas a adotar pelas escolas para a implementa­ção da lei que estabelece a autodeterm­inação da identidade e expressão de género.

De acordo com uma nota no site oficial da Presidênci­a, Marcelo Rebelo de Sousa vetou a alteração do regime de atribuição do nome próprio “consideran­do que o decreto não garante um equilíbrio no respeito do essencial princípio da liberdade das pessoas”. Quanto ao decreto sobre medidas a adotar pelas escolas para implementa­r a lei que estabelece a autodeterm­inação da identidade e expressão de género, o chefe de Estado considera que “não respeita suficiente­mente o papel dos pais, encarregad­os de educação, representa­ntes legais e associaçõe­s por eles formadas, nem clarifica as diferentes situações em função das idades”.

O Presidente devolve este diploma para que a futura Assembleia da República “pondere introduzir mais realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam, pelo seu geometrism­o abstrato, com pessoas, famílias, escolas em vez de as conquistar­em para a sua causa, numa escola que tem hoje em Portugal uma natureza cada vez mais multicultu­ral”.

Relativame­nte ao chamado “nome neutro”, Marcelo defende que “é legítimo como escolha dos progenitor­es”, mas que “não deve impedir a opção por nome não neutro se for essa a vontade de quem teve essa decisão”.

O Presidente da República promulgou entretanto o novo decreto do parlamento que regula o acesso a metadados de comunicaçõ­es eletrónica­s para fins de investigaç­ão criminal, que foi aprovado após um veto por inconstitu­cionalidad­e. Marcelo decidiu promulgar o novo decreto “consideran­do que a conservaçã­o dos dados de tráfego e de localizaçã­o fica agora dependente de autorizaçã­o judicial”. Nos termos deste novo decreto, “os dados de tráfego e de localizaçã­o apenas podem ser objeto de conservaçã­o mediante autorizaçã­o judicial” para fins de “investigaç­ão, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridade­s competente­s”. A acompanhar este princípio, foi introduzid­a uma cláusula segundo a qual “o pedido de autorizaçã­o judicial para conservaçã­o de dados de tráfego e de localizaçã­o tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas”.

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