PR veta nome neutro e expressão de género nas escolas
Marcelo Rebelo de Sousa remete para o próximo Parlamento a introdução de “mais realismo” nestas matérias. Promulgado acesso a metadados.
OPresidente da República vetou ontem os decretos do Parlamento sobre escolha de nome próprio neutro e medidas a adotar pelas escolas para a implementação da lei que estabelece a autodeterminação da identidade e expressão de género.
De acordo com uma nota no site oficial da Presidência, Marcelo Rebelo de Sousa vetou a alteração do regime de atribuição do nome próprio “considerando que o decreto não garante um equilíbrio no respeito do essencial princípio da liberdade das pessoas”. Quanto ao decreto sobre medidas a adotar pelas escolas para implementar a lei que estabelece a autodeterminação da identidade e expressão de género, o chefe de Estado considera que “não respeita suficientemente o papel dos pais, encarregados de educação, representantes legais e associações por eles formadas, nem clarifica as diferentes situações em função das idades”.
O Presidente devolve este diploma para que a futura Assembleia da República “pondere introduzir mais realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam, pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas em vez de as conquistarem para a sua causa, numa escola que tem hoje em Portugal uma natureza cada vez mais multicultural”.
Relativamente ao chamado “nome neutro”, Marcelo defende que “é legítimo como escolha dos progenitores”, mas que “não deve impedir a opção por nome não neutro se for essa a vontade de quem teve essa decisão”.
O Presidente da República promulgou entretanto o novo decreto do parlamento que regula o acesso a metadados de comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, que foi aprovado após um veto por inconstitucionalidade. Marcelo decidiu promulgar o novo decreto “considerando que a conservação dos dados de tráfego e de localização fica agora dependente de autorização judicial”. Nos termos deste novo decreto, “os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial” para fins de “investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes”. A acompanhar este princípio, foi introduzida uma cláusula segundo a qual “o pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas”.