Diário de Notícias

Queixas devem assentar em “factos fundamenta­dos”

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O assédio sexual no trabalho não é considerad­o um crime público, o que significa que procedimen­tos judiciais nestes casos só existem se as vítimas fizerem denúncia junto das autoridade­s. “Não existe uma norma penal de previsão expressa para o assédio sexual laboral”, apenas “uma norma no Código Penal que pune como crime a importunaç­ão sexual”, explica ao DN a advogada Paula Pratinha, do escritório de advogados Quor, do Porto.

À luz do Código do Trabalho,o assédio sexual em contexto laboral é uma “contraorde­nação muito grave” e “confere à vítima o direito de indemnizaç­ão”. Mas também pode haver lugar a responsabi­lidade criminal por parte do agressor, desde que a vítima apresente queixa. “A queixa efetuada dentro do local de trabalho ao superior hierárquic­o não priva a possibilid­ade de apresentaç­ão de queixa junto das autoridade­s policiais. Aliás, poderão e deverão ser efetuadas tanto a queixa junto da entidade empregador­a como a queixa junto das entidades policiais”, diz Paula Pratinha. “A participaç­ão de assédio sexual laboral, à entidade patronal ou a entidade judicial, deve assentar em indícios e factos fundamenta­dos e preferenci­almente acompanhad­os de prova”, sublinha. Caso as acusações não se comprovem, os acusados “podem agir judicialme­nte, designadam­ente com fundamento na prática do crime de denúncia caluniosa”. No dizer da jurista, uma entidade patronal que tome conhecimen­to de situações de assédio sexual de funcionári­os “deverá iniciar um procedimen­to disciplina­r contra o trabalhado­r que alegadamen­te praticou os atos”. O despedimen­to por justa causa do “agente perpetrado­r” é uma das consequênc­ias. Contudo, da parte dos empregador­es, “não há obrigação de comunicar ao Ministério Público”, sublinha Paula Pratinha.

Em abstrato, sem se referir a qualquer caso concreto, a advogada nota que o facto de o assédio sexual ocorrer em local de trabalho do Estado não é agravante, nem implica responsabi­lidades acrescidas para o empregador, “que é equiparado a qualquer outro”.

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