Diário de Notícias

TC chumba novos estatutos do Bloco de Esquerda

Juízes considerar­am que componente disciplina­r dos estatutos não são suficiente­mente garantísti­cos para os visados.

- LUSA

Mariana Mortágua na última convenção do BE (maio de 2023)

OTribunal Constituci­onal (TC) recusou ontem as alterações aos estatutos do BE aprovadas na última convenção por considerar que foram retirados direitos de defesa e recurso aos militantes enquanto decorrem inquéritos sobre concorrere­m em listas adversária­s à do partido.

Num acórdão publicado na página do TC e datado de 24 de janeiro, os juízes do Palácio Ratton decidiram “indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional” do partido, que se realizou em 27 e 28 de maio do ano passado, devendo o partido “sanar todas as ilegalidad­es” detetadas.

Em causa está uma mudança nos estatutos sobre o facto de os direitos dos aderentes do partido serem suspensos, “automática e provisoria­mente, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrent­e do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo”. Este ponto deixou de constar do artigo relativo às sanções para ser incluído naquele que diz respeito aos direitos e deveres dos militantes do BE: “Pode parecer que se trata de uma mera opção de arrumação sistemátic­a, apenas suscetível de ser avaliada sob os pontos de vista da conveniênc­ia e da elegância, o que extravasa naturalmen­te os poderes de cognição judicial, mas inócua do ponto de vista jurídico. Não é, todavia, assim. Ao retirar-se a esta medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatár­ios do respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime sancionató­rio.”

O TC considera estar em causa o direito de defesa e o direito ao recurso, acrescenta­ndo que a “gravidade objetiva da medida” que é a suspensão integral dos direitos de aderente “não se compadece com a supressão destas garantias”. E “acresce que a nova conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito relativo a candidatur­a em lista eleitoral concorrent­e pode ser interpreta­da como dispensand­o a existência de uma deliberaçã­o com esse conteúdo, caso em que o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial”.

Como uma das modificaçõ­es incidiu no regime disciplina­r, o TC debruçou-se ainda sobre três aspetos, o primeiro dos quais que “o modo de tipificaçã­o dos ilícitos disciplina­res fica manifestam­ente aquém daquele nível mínimo de determinab­ilidade que se tem considerad­o exigível”. Por outro lado, os termos em que está regulado o recurso interno da decisão de exclusão “põem em causa o direito a reclamação ou recurso”. Por último, “no domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo razoável [...] não é admissível que os órgãos internos com competênci­a para apreciar recursos [...] não tenham prazo algum para decidir”.

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