TC chumba novos estatutos do Bloco de Esquerda
Juízes consideraram que componente disciplinar dos estatutos não são suficientemente garantísticos para os visados.
Mariana Mortágua na última convenção do BE (maio de 2023)
OTribunal Constitucional (TC) recusou ontem as alterações aos estatutos do BE aprovadas na última convenção por considerar que foram retirados direitos de defesa e recurso aos militantes enquanto decorrem inquéritos sobre concorrerem em listas adversárias à do partido.
Num acórdão publicado na página do TC e datado de 24 de janeiro, os juízes do Palácio Ratton decidiram “indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional” do partido, que se realizou em 27 e 28 de maio do ano passado, devendo o partido “sanar todas as ilegalidades” detetadas.
Em causa está uma mudança nos estatutos sobre o facto de os direitos dos aderentes do partido serem suspensos, “automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo”. Este ponto deixou de constar do artigo relativo às sanções para ser incluído naquele que diz respeito aos direitos e deveres dos militantes do BE: “Pode parecer que se trata de uma mera opção de arrumação sistemática, apenas suscetível de ser avaliada sob os pontos de vista da conveniência e da elegância, o que extravasa naturalmente os poderes de cognição judicial, mas inócua do ponto de vista jurídico. Não é, todavia, assim. Ao retirar-se a esta medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatários do respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime sancionatório.”
O TC considera estar em causa o direito de defesa e o direito ao recurso, acrescentando que a “gravidade objetiva da medida” que é a suspensão integral dos direitos de aderente “não se compadece com a supressão destas garantias”. E “acresce que a nova conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito relativo a candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada como dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial”.
Como uma das modificações incidiu no regime disciplinar, o TC debruçou-se ainda sobre três aspetos, o primeiro dos quais que “o modo de tipificação dos ilícitos disciplinares fica manifestamente aquém daquele nível mínimo de determinabilidade que se tem considerado exigível”. Por outro lado, os termos em que está regulado o recurso interno da decisão de exclusão “põem em causa o direito a reclamação ou recurso”. Por último, “no domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo razoável [...] não é admissível que os órgãos internos com competência para apreciar recursos [...] não tenham prazo algum para decidir”.