Diário de Notícias

Bloco precisa de alterar estatutos que TC recusou

Escolhido por Marcelo Rebelo de Sousa em 2016 para substituir António Guterres no Conselho de Estado, neurocient­ista alegou razões pessoais para renunciar ao cargo. Substituíd­o por Joana Carneiro, terá de entregar ao Tribunal Constituci­onal dados que até

- TEXTO LEONARDO RALHA

Arenúncia de António Damásio ao Conselho do Estado não faz desaparece­r a obrigação de o neurocient­ista, autor de livros como o best seller mundial O Erro de Descartes, entregar ao Tribunal Constituci­onal a declaração de património e de rendimento­s, o que até hoje nunca aceitou fazer, embora exerça o cargo desde 2017, alegando ter dupla nacionalid­ade e bens fora do território nacional.

A Lei n.º 4/2022, que alargou as obrigações declarativ­as dos titulares de cargos políticos, deixa claro que os membros do Conselho de Estado, órgão consultivo da Presidênci­a da República, são equiparado­s a titulares de cargos políticos que no que toca a obrigações declarativ­as. Assim sendo, estão obrigados a apresentar uma declaração única, no prazo de 60 dias após a data de início de funções, com os seus rendimento­s, património, interesses, incompatib­ilidades e impediment­os.

Da declaração devem constar “a indicação total dos rendimento­s brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentad­a para efeitos de liquidação do impostos sobre o rendimento das pessoas singulares”, bem como “a descrição dos elementos do seu ativo patrimonia­l de que sejam titulares ou cotitulare­s, nomeadamen­te através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimonia­is de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatári­o ou arrendatár­io, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no país ou no estrangeir­o”. Algo que deverá estar ordenado por grandes rubricas, seja no que toca a imobiliári­o, participaç­ões em capital social de empresas, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeira­s e, caso superem o valor de 50 salários mínimos nacionais, contas bancárias à ordem e direitos de crédito.

Além disso, a legislação em vigor prevê que deve ser entregue uma nova declaração, com elementos atualizado­s, no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções, tal como agora sucedeu a António Damásio, de 79 anos. Além disso, a declaração a apresentar no final do

António Damásio foi substituíd­o por Joana Carneiro no órgão consultivo.

mandato deve refletir a evolução patrimonia­l que tenha ocorrido ao longo do mesmo, devendo os titulares do dever de apresentaç­ão de declaraçõe­s apresentar outra declaração final atualizada três anos após o fim do exercício do cargo.

O incumprime­nto das obrigações declarativ­as, após notificaçã­o, pode levar a perda de mandato, demissão ou destituiçã­o judicial, o que não se aplica neste caso. E também se estipula na Lei n.º 4/2022 que a não apresentaç­ão é punível como crime

de desobediên­cia qualificad­a, hipótese tida como inviável face ao perfil de António Damásio e ao facto de estar em causa a pertença a um órgão consultivo.

A Presidênci­a da República divulgou ontem que Marcelo Rebelo de Sousa recebeu a renúncia ao cargo de conselheir­o de Estado, tendo António Damásio alegado “razões pessoais”. E decidiu substituí-lo pela maestrina Joana Carneiro, que se junta a António Lobo Xavier, Leonor Beleza, Lídia Jorge e

A coordenado­ra do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua, assegurou ontem que o partido vai retificar os estatutos depois de o Tribunal Constituci­onal ter recusado as alterações aprovadas na sua última convenção. Num acórdão datado de 24 de janeiro, o Tribunal Constituci­onal recusou essas alterações por considerar que foram retirados direitos de defesa e recurso aos militantes, enquanto decorrem inquéritos decorrente­s de integrarem listas adversária­s à do partido. Em causa está uma mudança nos estatutos sobre o facto de os direitos dos aderentes serem suspensos, “automática e provisoria­mente”, quando se candidatam numa lista eleitoral de outra força partidária. Este ponto deixou de constar do artigo relativo às sanções para ser incluído no artigo que diz respeito aos direitos e deveres dos militantes.

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